Arquivado Definitivamente30/01/2026, 07:59
Juntada de Certidão30/01/2026, 07:59
Transitado em Julgado em 29/01/202630/01/2026, 07:58
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 01:20
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 01:20
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUISA TORRES GOMES
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830222-37.2020.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por MARIA LUISA TORRES GOMES em desfavor de BANCO GMAC S/A. A autora afirma que, em contrato de financiamento celebrado com a instituição ré, foram incluídas tarifas posteriormente declaradas ilegais em demanda anterior, com decisão transitada em julgado. Sustenta que, naquela oportunidade, não se examinou a incidência dos juros contratuais sobre ''incidentes'' as tarifas ''nulas'', motivo pelo qual busca o reconhecimento da invalidade da obrigação acessória e a restituição dos valores correspondentes. O réu apresentou contestação (id. 72035497), aduzindo, em síntese, que as tarifas declaradas ilegais em demanda anterior já foram integralmente devolvidas, limitando-se a presente ação ao pedido de restituição de supostos juros incidentes sobre tais valores e que, em tese, a pretensão se encontra pescrita. Houve réplica (id. 76710422). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do julgamento do Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça; todavia, quedaram-se inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A requerente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ (Tema 1268), que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Naquele julgado, definiu-se que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, o ajuizamento de nova ação para rediscutir a matéria. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da ação anteriormente proposta no Juizado Especial, observa-se que o pedido ali formulado restringiu-se à restituição dos valores pagos a título das tarifas declaradas ilegais, acrescidos de juros e correção monetária sobre tais valores, não havendo qualquer postulação específica ou implícita quanto aos juros contratuais incidentes sobre essas tarifas. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Sobretudo porque a alegação de que o rito dos Juizados Especiais ''impediria'' a discussão dos encargos acessórios não afasta a preclusão, pois a escolha do procedimento, nestes casos, não autoriza o ''fracionamento'' da lide. É que a tese firmada pela Corte Superior no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação fundada em juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sendo este entendimento de aplicação obrigatória, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia à autora opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUISA TORRES GOMES
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830222-37.2020.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por MARIA LUISA TORRES GOMES em desfavor de BANCO GMAC S/A. A autora afirma que, em contrato de financiamento celebrado com a instituição ré, foram incluídas tarifas posteriormente declaradas ilegais em demanda anterior, com decisão transitada em julgado. Sustenta que, naquela oportunidade, não se examinou a incidência dos juros contratuais sobre ''incidentes'' as tarifas ''nulas'', motivo pelo qual busca o reconhecimento da invalidade da obrigação acessória e a restituição dos valores correspondentes. O réu apresentou contestação (id. 72035497), aduzindo, em síntese, que as tarifas declaradas ilegais em demanda anterior já foram integralmente devolvidas, limitando-se a presente ação ao pedido de restituição de supostos juros incidentes sobre tais valores e que, em tese, a pretensão se encontra pescrita. Houve réplica (id. 76710422). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do julgamento do Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça; todavia, quedaram-se inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A requerente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ (Tema 1268), que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Naquele julgado, definiu-se que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, o ajuizamento de nova ação para rediscutir a matéria. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da ação anteriormente proposta no Juizado Especial, observa-se que o pedido ali formulado restringiu-se à restituição dos valores pagos a título das tarifas declaradas ilegais, acrescidos de juros e correção monetária sobre tais valores, não havendo qualquer postulação específica ou implícita quanto aos juros contratuais incidentes sobre essas tarifas. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Sobretudo porque a alegação de que o rito dos Juizados Especiais ''impediria'' a discussão dos encargos acessórios não afasta a preclusão, pois a escolha do procedimento, nestes casos, não autoriza o ''fracionamento'' da lide. É que a tese firmada pela Corte Superior no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação fundada em juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sendo este entendimento de aplicação obrigatória, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia à autora opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUISA TORRES GOMES
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830222-37.2020.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por MARIA LUISA TORRES GOMES em desfavor de BANCO GMAC S/A. A autora afirma que, em contrato de financiamento celebrado com a instituição ré, foram incluídas tarifas posteriormente declaradas ilegais em demanda anterior, com decisão transitada em julgado. Sustenta que, naquela oportunidade, não se examinou a incidência dos juros contratuais sobre ''incidentes'' as tarifas ''nulas'', motivo pelo qual busca o reconhecimento da invalidade da obrigação acessória e a restituição dos valores correspondentes. O réu apresentou contestação (id. 72035497), aduzindo, em síntese, que as tarifas declaradas ilegais em demanda anterior já foram integralmente devolvidas, limitando-se a presente ação ao pedido de restituição de supostos juros incidentes sobre tais valores e que, em tese, a pretensão se encontra pescrita. Houve réplica (id. 76710422). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do julgamento do Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça; todavia, quedaram-se inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A requerente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ (Tema 1268), que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Naquele julgado, definiu-se que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, o ajuizamento de nova ação para rediscutir a matéria. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da ação anteriormente proposta no Juizado Especial, observa-se que o pedido ali formulado restringiu-se à restituição dos valores pagos a título das tarifas declaradas ilegais, acrescidos de juros e correção monetária sobre tais valores, não havendo qualquer postulação específica ou implícita quanto aos juros contratuais incidentes sobre essas tarifas. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Sobretudo porque a alegação de que o rito dos Juizados Especiais ''impediria'' a discussão dos encargos acessórios não afasta a preclusão, pois a escolha do procedimento, nestes casos, não autoriza o ''fracionamento'' da lide. É que a tese firmada pela Corte Superior no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação fundada em juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sendo este entendimento de aplicação obrigatória, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia à autora opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 11:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada04/12/2025, 10:45
Conclusos para despacho02/12/2025, 08:40
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA TORRES GOMES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA LUÍSA TORRES GOMES
RÉU: BANCO GMAC S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa - PB, em 11 de novembro de 2025. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830222-37.2020.8.15.200112/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA LUÍSA TORRES GOMES
RÉU: BANCO GMAC S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa - PB, em 11 de novembro de 2025. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830222-37.2020.8.15.200112/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 09:34
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 09:33
Juntada de Certidão11/11/2025, 09:31
Publicado Certidão em 08/04/2025.08/04/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830222-37.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme decisão de id nº 90273430. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário03/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830222-37.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme decisão de id nº 90273430. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário03/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão02/04/2025, 20:20
Decorrido prazo de MARIA LUISA TORRES GOMES em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:19
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.21/05/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90273430 "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior. Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauraç20/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90273430 "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior. Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauraç20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/05/2024, 08:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1613/05/2024, 22:59
Conclusos para julgamento01/12/2023, 11:06
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:04
Juntada de Petição de resposta02/08/2023, 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.31/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202329/07/2023, 00:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830222-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830222-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 14:23
Ato ordinatório praticado27/07/2023, 14:22
Juntada de Petição de resposta27/07/2023, 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.24/07/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830222-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 19:30
Ato ordinatório praticado20/07/2023, 19:29
Juntada de Petição de contestação18/04/2023, 22:04
Decorrido prazo de MARIA LUISA TORRES GOMES em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:15
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 09:04
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUISA TORRES GOMES - CPF: 606.150.957-04 (AUTOR).28/02/2023, 22:54
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 22:54
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 22:54
Conclusos para decisão28/02/2023, 12:49
Afetação ao rito dos recursos repetitivos10/03/2021, 17:03
Conclusos para despacho10/03/2021, 13:21
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Distribuído por sorteio28/05/2020, 11:59