Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BENTO DE ALMEIDA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E TARIFAS ILEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. As cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato encontram respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo o réu comprovado a efetiva prestação dos serviços correspondentes e a conformidade com as normas regulatórias. A descaracterização da mora do devedor somente ocorre quando há a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Tendo sido reconhecida a legalidade dos juros e da capitalização pactuados, a mora do autor, se existente, não foi descaracterizada. Daí a improcedência do pleito exordial.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840590-32.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por FRANCISCO BENTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, o autor pleiteou a revisão do contrato de financiamento de veículo (VW/NOVO GOL TL MCV, placa QGP1F80, Renavam 01106545246), alegando a existência de cobrança irregular de juros capitalizados, configurando anatocismo, bem como a ilegalidade de diversas tarifas bancárias e de seguro, as quais, em sua visão, gerariam onerosidade excessiva e seriam abusivas. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores que considerava indevidamente cobrados e a inversão do ônus da prova, tendo-lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita. O réu, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação (ID 121072041), na qual arguiu, preliminarmente, a existência de indícios de atuação massiva e litigância predatória por parte do patrono do autor, com base na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Suscitou a necessidade de expedição de mandado de constatação para verificar o conhecimento do autor sobre a demanda e a forma de contratação de seu advogado, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, o réu defendeu a integral legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, a ausência de anatocismo, a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como a facultatividade da contratação do seguro. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e a pretensão de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Para corroborar suas alegações, o réu juntou documentos. O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 123079375), rebatendo as preliminares arguidas pelo réu e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Em sua manifestação, o autor enfatizou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade das tarifas e do seguro cobrados. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 126299593), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria em discussão era unicamente de direito e que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 127971817 e ID 128056573). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu A instituição financeira ré, em sua peça contestatória, arguiu três preliminares: a existência de indícios de atuação massiva e litigância predatória por parte do patrono do autor, a necessidade de expedição de mandado de constatação para verificar o conhecimento do autor sobre a demanda e a impugnação à justiça gratuita concedida. Analisando-se detidamente os autos e o arcabouço jurídico aplicável, verifica-se que tais preliminares não merecem acolhimento, devendo ser rejeitadas por este Juízo. Da Alegada Atuação Massiva e Litigância Predatória O BANCO VOTORANTIM S.A. suscitou a preliminar de atuação massiva e litigância predatória, fundamentando-a na suposta semelhança da petição inicial com outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, na generalidade do conteúdo e na quantidade de ações propostas contra diversas instituições financeiras. Para tanto, invocou a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater práticas abusivas no âmbito do Poder Judiciário. A litigância predatória, de fato, representa um sério problema para o sistema judiciário, gerando ônus indevidos e comprometendo a celeridade processual. Contudo, a caracterização de tal prática exige a demonstração inequívoca de abuso do direito de ação ou de fraude processual, não se satisfazendo com meras conjecturas ou indícios superficiais que não se traduzam em elementos concretos de má-fé. No caso em exame, embora a petição inicial possa, de fato, apresentar elementos padronizados, o que é uma característica comum em demandas de massa que versam sobre temas jurídicos recorrentes, como a revisão de contratos bancários, ela se refere a um contrato específico, com dados individualizados do autor e do financiamento em questão. Os documentos acostados aos autos, inclusive pelo próprio réu (ID 121072042, ID 121072043), demonstram que a demanda se baseia em um contrato real e em alegações que, embora possam ser refutadas no mérito, não se mostram, prima facie, desprovidas de fundamento jurídico ou fático. A mera utilização de um modelo de petição, adaptado aos fatos e ao contrato em discussão, não configura, por si só, litigância predatória. Ademais, o volume de ações ajuizadas por um determinado patrono, ainda que expressivo, não pode ser interpretado automaticamente como um indicativo de má-fé ou abuso. O exercício da advocacia, em sua plenitude, abrange a representação de múltiplos clientes em causas semelhantes, e o acesso à justiça é um direito fundamental garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A presunção de boa-fé processual é a regra em nosso ordenamento jurídico, e a sua derrogação exige prova cabal de conduta dolosa ou temerária, o que não foi demonstrado pelo réu. A contestação não trouxe elementos concretos que evidenciem que a presente demanda foi ajuizada com o intuito de fraude, de obtenção de vantagem indevida ou de tumultuar o processo, mas sim para discutir a legalidade de cláusulas contratuais, o que é um direito legítimo do consumidor. A ausência de prova robusta de que o patrono agiu com dolo ou má-fé impede o acolhimento da preliminar de litigância predatória. Da Necessidade de Expedição de Mandado de Constatação O réu requereu a expedição de mandado de constatação para verificar se o autor tem ciência da presente ação, interesse no seu prosseguimento, como conheceu os serviços de seus patronos e se houve intermediação de terceiros. Tal pleito, embora possa ser pertinente em situações excepcionais de fundadas dúvidas sobre a regularidade da representação processual ou a anuência da parte com a demanda, não se justifica no presente caso. O autor, ao apresentar a petição inicial, juntou seus documentos pessoais e, na réplica (ID 123079375), afirmou que a exordial foi acompanhada de "declarações redigidas de próprio punho devidamente preenchidas pelo autor, constando assinatura, data e local". Tais elementos, em conjunto com a própria manifestação do autor nos autos, são suficientes para demonstrar, em princípio, seu conhecimento e anuência com a propositura da ação. A expedição de mandado de constatação é uma medida de caráter excepcional e invasivo, que deve ser reservada para hipóteses em que existam indícios concretos e robustos de irregularidade, que não se confundam com meras suspeitas ou alegações genéricas da parte adversa. A simples dúvida levantada pelo réu, sem a apresentação de elementos mais contundentes que coloquem em xeque a validade da representação processual ou a vontade do autor, não é suficiente para justificar a diligência, que, ademais, poderia configurar um ato protelatório e desnecessário, em detrimento da celeridade processual e da economia processual. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que não houve demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para que essa presunção seja afastada, é imprescindível que a parte impugnante apresente provas concretas e robustas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, o réu não se desincumbiu desse ônus. A mera alegação de que o autor possui um veículo financiado, cujo valor foi inclusive objeto do contrato em discussão, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. O financiamento de um bem, por si só, não denota capacidade econômica para suportar as custas processuais, especialmente considerando que o valor financiado representa um ônus e não um ativo líquido disponível. A situação de endividamento, inclusive, pode ser um fator que corrobora a necessidade do benefício. Dessa forma, ausente prova em contrário que infirme a declaração de hipossuficiência do autor, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Do Mérito da Demanda Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que versa sobre a revisão de contrato de financiamento de veículo, com alegações de capitalização de juros (anatocismo), ilegalidade de tarifas bancárias e de seguro, e onerosidade excessiva. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) O autor alegou a prática de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, o que, em sua visão, seria ilegal e geraria onerosidade excessiva. O réu, por sua vez, defendeu a legalidade da capitalização, afirmando que foi expressamente pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e consolidada no sentido de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Este entendimento foi cristalizado nas Súmulas nº 539 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada") e 541 ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"). No caso dos autos, o contrato de financiamento (CCB BV - ID 121072042) foi celebrado em 08/11/2023, portanto, em período posterior à edição da referida Medida Provisória. A contestação do réu (ID 121072041, p. 16) expressamente afirma que "Os juros pactuados são capitalizados conforme previsão contratual expressa". Diante da expressa pactuação da capitalização de juros e da conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no presente contrato. Quanto à alegação do autor de que a utilização da Tabela Price indicaria a prática de anatocismo, a jurisprudência do STJ também já se manifestou no sentido de que a mera adoção da Tabela Price não implica, por si só, a capitalização de juros vedada, desde que haja pactuação expressa, como verificado no caso. Da Legalidade das Tarifas Bancárias O autor questionou a legalidade da cobrança de diversas tarifas, incluindo a Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro, alegando que seriam ilegais e gerariam onerosidade excessiva. O réu, por sua vez, defendeu a legalidade de tais cobranças, com base na regulamentação do Banco Central e na jurisprudência do STJ. A matéria relativa à legalidade das tarifas bancárias em contratos de financiamento já foi amplamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, notadamente nos REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958). Nesse sentido, sobre a Tarifa de Cadastro: A Súmula nº 566 do STJ estabelece que "A Resolução-CMN nº 3.518/2007 permite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários posteriores a 30/04/2008, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira." O contrato em questão foi celebrado em 08/11/2023, ou seja, após a data limite estabelecida, e a tarifa de cadastro é cobrada no início do relacionamento. A contestação (ID 121072041) fundamenta a legalidade da cobrança nesta súmula e no REsp 1.251.331/RS. Não há nos autos elementos que indiquem que a cobrança da tarifa de cadastro tenha ocorrido de forma diversa da regulamentação ou que seu valor seja manifestamente abusivo em comparação com os valores praticados no mercado. Sobre a Tarifa de Avaliação do Bem: O Tema 958 do STJ, fixado no REsp nº 1.578.553/SP, reconheceu a "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No presente caso, o réu juntou o Laudo de Avaliação do Veículo (ID 121072044), que detalha a avaliação do bem (VW/NOVO GOL TL MCV, placa QGP1F80, Renavam 01106545246), demonstrando a efetiva prestação do serviço. Não há indícios de que o valor cobrado seja excessivamente oneroso ou desproporcional ao serviço prestado, tampouco que o serviço não tenha sido efetivamente realizado. Sobre o Registro do Contrato: Da mesma forma, o Tema 958 do STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, validou a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, observadas as mesmas ressalvas. O réu juntou a Tela CETIP (ID 121072045), que comprova a inclusão do apontamento de alienação fiduciária do veículo (chassi 9BWAG45U2HP098458, Renavam 01106545246) em nome do BANCO VOTORANTIM S.A., com data de inclusão em 08/11/2023. Isso demonstra a efetiva realização do registro, que é uma exigência legal para a constituição da garantia fiduciária. Não há elementos que indiquem onerosidade excessiva na cobrança ou que o serviço não tenha sido prestado. Portanto, as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato encontram respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo o réu comprovado a efetiva prestação dos serviços correspondentes e a conformidade com as normas regulatórias. Da Legalidade da Cobrança de Seguro O autor alegou que a cobrança do seguro configuraria venda casada, sendo, portanto, ilegal. O réu, por sua vez, defendeu a facultatividade da contratação do seguro, em instrumento separado, afastando a tese de venda casada. A questão da contratação de seguro em operações de crédito também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), que estabeleceu a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Contudo, a mesma tese ressalva que a contratação facultativa do seguro é permitida, desde que o consumidor tenha a liberdade de escolha da seguradora e das condições do contrato. No caso em análise, o documento "CCB BV" (ID 121072042, p. 5) apresenta um "Resumo do seu seguro" com a descrição "Seguro Proteção Financeira Total" e o valor mensal de R$ 44,54, indicando a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. A contestação (ID 121072041, p. 15-16) afirma que o seguro foi contratado de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, e que o cliente tem o direito de escolher qualquer seguradora. Embora o "instrumento separado" não tenha sido juntado de forma autônoma, o resumo do contrato (ID 121072042) indica que o seguro foi apresentado e aceito pelo consumidor como parte integrante da operação, com informações claras sobre o produto e a seguradora. A réplica do autor (ID 123079375) não trouxe provas concretas de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento, ou seja, que houve venda casada em sua modalidade compulsória. A mera inclusão do seguro no resumo do contrato, com a indicação de seus termos e valores, não é suficiente para caracterizar a venda casada vedada, especialmente quando o réu alega a facultatividade e a possibilidade de escolha do consumidor. Ausente a comprovação de que o autor foi compelido a contratar o seguro, não há ilegalidade a ser reconhecida. Conforme analisado nos tópicos anteriores, os argumentos do autor sobre a ilegalidade da capitalização de juros e das tarifas não se sustentam diante da jurisprudência consolidada do STJ e da documentação apresentada. Não havendo verossimilhança nas alegações do autor quanto à ilegalidade das cobranças, e tendo o réu apresentado os documentos necessários para a elucidação da controvérsia, a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária e, no caso concreto, não alteraria o deslinde da demanda. Consequentemente, não há que se falar em restituição em dobro, que, ademais, exigiria a comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida, o que não foi demonstrado e sequer se configurou a cobrança indevida. Da mesma forma, a descaracterização da mora do devedor somente ocorre quando há a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Tendo sido reconhecida a legalidade dos juros e da capitalização pactuados, a mora do autor, se existente, não foi descaracterizada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as PRELIMINARES arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO BENTO DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita concedida e mantida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o recesso forense, cumpra-se a presente sentença. JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito