Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: RENATA TEOFILO DE LIMA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão determinando a intimação da executada para se manifestar acerca do bloqueio na quantia de R$ 1.373,13, bem como a expedição de alvará de quantia bloqueada em favor da exequente. Intimada, a parte executada se manifestou pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos. Certidão nos autos demonstrando inconsistência quanto às informações da conta bancária indicada pela exequente. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de desbloqueio realizado pela executada, a petição apresentada é genérica e desacompanhada de qualquer comprovação apta a demonstrar a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC. Não comprovada a natureza impenhorável dos valores constritos, permanece hígida a constrição efetivada. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0838468-17.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. indefiro o pedido da parte executada e determino: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 10 dias, corrigir as informações (Id. 124950876) quanto à conta bancária para levantamento de valores; 2 - Retificadas as informações, expeça alvará em favor da exequente na quantia total de R$ 2.850,17; 3 - Expedido o alvará, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, atualizar o valor do débito exequendo, considerando o adimplemento parcial, bem como para indicar bens à satisfação da dívida remanescente, sob pena de suspensão dos autos e posterior arquivamento; 4 - Silente a exequente quanto à determinação supra, suspenda a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 5 - Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Exequente intimado pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO