Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0876872-06.2024.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: PRISCILA MARIA DE ARAUJO LEITE SENTENÇA PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE INCAPAZ – POSTULAÇÃO INSTRUÍDA – NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA – NEGOCIAÇÃO QUE FAVORECE AOS INTERESSES DO INTERDITO – PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO – CONCESSÃO DO ALVARÁ REQUERIDO. - Defere-se pedido de alvará para autorizar a venda de imóvel registrado em nome de incapaz, quando os recursos auferidos com a transação serão aplicados em seu favor, lhe favorecendo. Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Alvará Judicial, manejado com base no art. 725, incisos III e VII, do CPC1, proposto por PRISCILA MARIA LEITE MARCELLI, representado pela sua curadora Danielle Leite Batista, objetivando autorização para alienação de imóvel, pertencente a interditada, qual seja, um imóvel residencial localizado na Rua Almirante Tamandaré, nº 50, Apartamento. nº 603, bairro, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ, sob o argumento de que: “...a venda do imóvel conseguirá suprir grande parte das despesas pessoais da proprietária, vez que pessoa doente, idosa e incapaz. Motivos estes que atendem o requisito da manifesta vantagem da venda frente à manutenção do imóvel gerando, a Autora curatelada, renda que auxilie no custeio de suas necessidades básicas vitais". A inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da demanda, e fora realizada avaliação judicial – ID. Num 121754933. O Ministério Público foi devidamente intimado2 para intervir no feito, opinando pelo deferimento do pedido. Cumpridas as formalidades processuais, vieram os autos conclusos para sentença (CPC, art. 226, III3). É o relato necessário4. DECIDO: De início, para o deslinde da questão, temos que considerar que o art. 1.781, do novo Código Civil5, manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela. Neste caso, portando, deve se empregar o preceito do art. 1.748, IV, do CC, que dispõe: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido. Então, a autorização judicial para venda de bem de incapaz realmente é necessária. E em assim sendo, é sabido que o regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida, d modo que em casos como os em apreciação, os interesses do incapaz devem sobrelevar a quaisquer outros, com o juiz tendo sempre presente o seu melhor bem-estar. Muito bem! In casu a pretensão jurisdicional postulada revela-se evidentemente atraente para a incapaz, por favorecer aos seus interesses, devendo, assim, ser acatada, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça, considerando que, com os valores auferidos com a alienação, será adquirido outro imóvel, de melhor qualidade e valor, situação que se coaduna com o que dispõe o art. 1.754, I, do CC6. DECISÃO: Frente ao exposto, ACOLHO7 O PEDIDO DE ALVARÁ, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC8, da forma requerida, devendo a curadora, no prazo de 90 (noventa) dias, prestar contas da aplicação dos recursos apurados na forma do custeio do tratamento da interditada, plano de saúde, das despesas com cuidadores, fisioterapias, enfermeiros, nutricionista, alimentação especial e medicamentos, ainda quitação dos débitos contraídos em nome da curatelada, depositando o valor restante em caderneta de poupança em nome da mesma, e com movimentação a critério deste Juízo. Expeça-se alvará de autorização, e, após, aguarde-se a apresentação das contas, pelo prazo referido no parágrafo anterior. Caso não seja prestado contas dentro do prazo estabelecido, atendendo que o curador tem, por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer (órfãos, loucos, toxicômanos, etc.), respondendo, criminal e civilmente, pelos danos patrimoniais que causar ao curatelado, por dolo ou culpa, ação ou omissão, intime-se o curador para que venha, no prazo de 10 dias, prestar contas dos valores que recebeu, advertindo-o de que se não atender a esta ordem incidirá, em tese, nos crimes de apropriação indébita e de desobediência, tipificados, respectivamente, nos arts. 1689 e 33010, do CP, sem prejuízo de adoção de outras medidas legais em defesa do prestígio e do respeito à efetividade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Custas “ex lege”. P.R.I. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito _________________________________________ 1 Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; VII - expedição de alvará judicial. 2 "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). 3 Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. 4 “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). 5 Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. 6 Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens. 7 “Acolhimento ou rejeição do pedido. Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. 8 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 9 Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; 10 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0876872-06.2024.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo legal de execução dos atos processuais (CPC, art. 228[2]), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID 105392622. Para tanto, proceda-se a avaliação do bem imóvel que, com a ação, visa-se a autorização judicial para venda, a cargo de um dos nossos Oficiais de Justiça Avaliadores. Apresentado o laudo de avaliação, intime-se a parte autora, na pessoa do seu/sua advogado(a), por meio eletrônico, mesmo se membro da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[3]), para que sobre o parecer técnico se manifeste, querendo, no prazo de 05 dias. Após essas providências, nos termos do art. 178, inciso II[4], c/c o art. 698[5], ambos do novo CPC, intime-se[6] novamente o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Com a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para análise de conhecimento do seu conteúdo. João Pessoa, 8 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. “A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 77). [2] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [3] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [4] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [5] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [6] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0876872-06.2024.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo legal de execução dos atos processuais (CPC, art. 228[2]), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID 105392622. Para tanto, proceda-se a avaliação do bem imóvel que, com a ação, visa-se a autorização judicial para venda, a cargo de um dos nossos Oficiais de Justiça Avaliadores. Apresentado o laudo de avaliação, intime-se a parte autora, na pessoa do seu/sua advogado(a), por meio eletrônico, mesmo se membro da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[3]), para que sobre o parecer técnico se manifeste, querendo, no prazo de 05 dias. Após essas providências, nos termos do art. 178, inciso II[4], c/c o art. 698[5], ambos do novo CPC, intime-se[6] novamente o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Com a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para análise de conhecimento do seu conteúdo. João Pessoa, 8 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. “A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 77). [2] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [3] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [4] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [5] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [6] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100).