Juntada de Petição de petição07/05/2026, 17:01
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 17:00
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 16:59
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:45
Publicado Expediente em 30/04/2026.30/04/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo28/04/2026, 12:23
Conclusos para despacho04/02/2026, 07:33
Juntada de Petição de petição12/01/2026, 16:29
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 16:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/11/2025, 10:18
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800827-08.2025.8.15.0131.
EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP, ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123278397) opostos por Lazaro Ferreira de Moura Martins, contra a decisão proferida por este Juízo que acolheu a exceção de pré-executividade, determinou a exclusão do sócio Eliomar Figueiredo de Sousa Júnior do polo passivo da demanda executiva, desconstituiu a penhora anteriormente efetivada e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Em sua peça recursal, o embargante fundamentou sua irresignação, alegando a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Especificamente, aduziu que a decisão deixou de analisar fatos essenciais, tais como: a) a dissolução irregular da empresa Distribuidora Tropical Ltda, que, embora formalmente ativa no CNPJ, encontra-se fechada em seu endereço físico (Anexo 1 dos embargos); b) a confusão patrimonial, evidenciada pelo fato de o sócio Eliomar Figueiredo de Sousa Júnior ter sido citado, não ter quitado o débito e ter assumido a condição de depositário fiel de bens penhorados (Anexo 2 dos embargos); c) a frustração da execução em processo conexo (proc. 0805371-10.2023.8.15.0131), onde houve extinção por ausência de bens penhoráveis e expedição de certidão de crédito (Anexo 3 dos embargos), o que, segundo o embargante, reforça a ineficácia da execução apenas contra a pessoa jurídica; d) o histórico societário do sócio Eliomar Figueiredo de Sousa Júnior, que figura ou figurou como sócio em diversas empresas. Adicionalmente, apontou contradição na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução foi estabelecido sem a devida fundamentação proporcional, em descompasso com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Os embargos foram protocolados em 12 de setembro de 2025. Em manifestação subsequente sobre as contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 127260745), o exequente, ora embargante, insurgiu-se contra a preliminar de intempestividade suscitada pelos executados. Argumentou que, embora o art. 1.023 do CPC preveja o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos Embargos de Declaração, o sistema PJe, em expedientes anteriores (Expediente 22276010 – ID 121098698 e Expediente 22093282 – ID 117441460), teria indicado um prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com vencimento em 12 de setembro de 2025. Com base nessa informação sistêmica, o embargante defendeu a tempestividade de seu recurso. É o relatório. Passo a decidir. A presente análise impõe a reavaliação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, notadamente a tempestividade, à luz da manifestação do embargante que invoca a indicação de prazo pelo sistema PJe. A questão central reside em determinar se a informação de prazo fornecida pelo sistema eletrônico processual pode prevalecer sobre a expressa disposição legal, especialmente quando se trata de prazos peremptórios. Os prazos processuais, em sua maioria, possuem natureza peremptória, o que significa que seu decurso implica a preclusão do direito de praticar o ato correspondente, independentemente da vontade das partes ou de eventuais equívocos. Essa rigidez é um pilar fundamental do sistema processual, garantindo a segurança jurídica, a celeridade e a estabilidade das relações processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, caput, estabelece de forma clara e inequívoca que o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Esta é uma norma de caráter cogente, cuja observância é indispensável para o conhecimento do recurso. O embargante, em sua manifestação (ID 127260745), argumenta que o sistema PJe teria indicado um prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com vencimento em 12 de setembro de 2025, e que a observância desse prazo sistêmico deveria ser suficiente para afastar a intempestividade, em nome da boa-fé processual. Contudo, esta tese não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando confrontada com a clareza da norma processual. A indicação de um prazo equivocado pelo sistema eletrônico, não pode subverter a ordem jurídica estabelecida. O profissional do direito, especialmente o advogado, possui o dever de conhecer a legislação aplicável e de zelar pela correta observância dos prazos processuais. A condição de advogado militante na causa própria, como é o caso do embargante, não o exime desse dever fundamental. Os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, invocados pelo embargante, devem ser aplicados em harmonia com o princípio da legalidade e da estabilidade das decisões judiciais. A segurança jurídica é mais bem servida pela estrita observância das normas processuais, que garantem a previsibilidade e a igualdade de tratamento entre as partes. Permitir que um prazo legal seja flexibilizado com base em uma indicação sistêmica errônea, especialmente para um profissional do direito, abriria um perigoso precedente de instabilidade e incerteza, comprometendo a própria finalidade dos prazos peremptórios. Portanto, a alegação de que o sistema PJe indicou um prazo de 15 (quinze) dias não tem o condão de afastar a intempestividade dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 123278397) opostos por Lazaro Ferreira de Moura Martins, em razão de sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Consequentemente, a decisão embargada permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. Cajazeiras/PB, 14 de novembro de 2025. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 07:57
Não conhecidos os embargos de declaração13/11/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 11:30
Conclusos para decisão13/11/2025, 10:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:27
Juntada de Petição de contrarrazões29/10/2025, 16:20
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800827-08.2025.8.15.0131.
EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP, ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juíza de Direito17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 07:58
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 16:52
Conclusos para decisão15/10/2025, 12:29
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:45
Juntada de Petição de embargos de declaração12/09/2025, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:31
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:31
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800827-08.2025.8.15.0131.
EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP, ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade movida por Distribuidora Tropical LTDA - EPP, alegando a ilegitimidade passiva do sócio da empresa. O exequenteapresentou manifestação à exceção de pré-executividade. Os autos foram feitos conclusos para deliberação. Inicialmente, cumpre observar que é perfeitamente cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título. Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória, como no caso da preliminar arguida de ilegitimidade passiva. Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'. A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC. Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792). Nesse sentido também a jurisprudência: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". (REsp. 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e p r e s c i n d í v e l a d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a. 2. A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3. Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017). Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, passo a análise do mérito. De uma análise dos autos da execução, verifica-se que figura como devedor na certidão de crédito a empresa ré. Observa-se, ainda, que o executado Eliomar, figurou na relação jurídica consubstanciada no título executivo, apenas, na qualidade de represente legal da instituição devedora. Dessa forma, vê-se que p executado não deve mesmo integrar o polo passivo da ação de execução. Com efeito, a pessoa jurídica distingue-se da pessoa de seu sócio, não podendo, portanto, seu provedor, ser privado de seu patrimônio em decorrência de dívida da empresa. Registre-se que, não se desconhece que o § 2º do art. 134 do CPC prevê a possibilidade de se requerer, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a instauração de incidente. Contudo, in casu, tenho que a parte exequente não formulou tal pedido em sua peça inaugural. Assim, em sendo o caso, eventual desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida por meios próprios, com a instauração de incidente e posterior suspensão do processo principal e citação dos interessados, em conformidade com os termos do art. 133 e seguintes do CPC, sob pena de nulidade. Sem a instauração do referido incidente e a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não se há de falar em responsabilização patrimonial do representante legal, pessoa física, pelas dívidas da empresa. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO NÃO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO - NECESSIDADE. O atual Código de Processo Civil não mais permite, ao contrário do diploma antecedente, que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ainda que de modo inverso, sendo necessária, em regra, a instauração de um incidente, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC. Nas execuções de título extrajudicial regulada pelo Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, a pretensão de redirecionamento da execução em desfavor de sócio não devedor originariamente atrai a instauração de incidente próprio, resguardando às partes o direito de se defender amplamente e sob a supervisão judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048050-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021)" Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio, dando prosseguimento ao feito em relação à empresa. Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos patamares mínimos do artigo 85, §3º do CPC, de 10%, incidentes sobre o valor atualizado da execução. Intimem-se. Desconstituo a penhora realizada no ID 114482359. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800827-08.2025.8.15.0131.
EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP, ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade movida por Distribuidora Tropical LTDA - EPP, alegando a ilegitimidade passiva do sócio da empresa. O exequenteapresentou manifestação à exceção de pré-executividade. Os autos foram feitos conclusos para deliberação. Inicialmente, cumpre observar que é perfeitamente cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título. Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória, como no caso da preliminar arguida de ilegitimidade passiva. Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'. A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC. Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792). Nesse sentido também a jurisprudência: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". (REsp. 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e p r e s c i n d í v e l a d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a. 2. A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3. Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017). Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, passo a análise do mérito. De uma análise dos autos da execução, verifica-se que figura como devedor na certidão de crédito a empresa ré. Observa-se, ainda, que o executado Eliomar, figurou na relação jurídica consubstanciada no título executivo, apenas, na qualidade de represente legal da instituição devedora. Dessa forma, vê-se que p executado não deve mesmo integrar o polo passivo da ação de execução. Com efeito, a pessoa jurídica distingue-se da pessoa de seu sócio, não podendo, portanto, seu provedor, ser privado de seu patrimônio em decorrência de dívida da empresa. Registre-se que, não se desconhece que o § 2º do art. 134 do CPC prevê a possibilidade de se requerer, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a instauração de incidente. Contudo, in casu, tenho que a parte exequente não formulou tal pedido em sua peça inaugural. Assim, em sendo o caso, eventual desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida por meios próprios, com a instauração de incidente e posterior suspensão do processo principal e citação dos interessados, em conformidade com os termos do art. 133 e seguintes do CPC, sob pena de nulidade. Sem a instauração do referido incidente e a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não se há de falar em responsabilização patrimonial do representante legal, pessoa física, pelas dívidas da empresa. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO NÃO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO - NECESSIDADE. O atual Código de Processo Civil não mais permite, ao contrário do diploma antecedente, que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ainda que de modo inverso, sendo necessária, em regra, a instauração de um incidente, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC. Nas execuções de título extrajudicial regulada pelo Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, a pretensão de redirecionamento da execução em desfavor de sócio não devedor originariamente atrai a instauração de incidente próprio, resguardando às partes o direito de se defender amplamente e sob a supervisão judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048050-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021)" Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio, dando prosseguimento ao feito em relação à empresa. Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos patamares mínimos do artigo 85, §3º do CPC, de 10%, incidentes sobre o valor atualizado da execução. Intimem-se. Desconstituo a penhora realizada no ID 114482359. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 09:01
Acolhida a exceção de pré-executividade13/08/2025, 20:07
Conclusos para despacho12/08/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:02
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 08:08
Conclusos para decisão31/07/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 10:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/07/2025, 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2025, 13:52
Juntada de Petição de diligência12/06/2025, 13:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:27
Expedição de Mandado.14/05/2025, 12:49
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 11:46
Conclusos para despacho24/04/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 17:29
Juntada de Petição de diligência23/04/2025, 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2025, 16:18
Juntada de Petição de diligência23/04/2025, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2025, 12:12
Expedição de Mandado.16/04/2025, 08:34
Expedição de Mandado.16/04/2025, 08:34
Determinada a citação de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.049.344/0001-58 (EXECUTADO) e ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR - CPF: 527.102.704-04 (EXECUTADO)02/04/2025, 21:32
Conclusos para despacho01/04/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 09:25
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 18:37
Conclusos para despacho12/03/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 06:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS - CPF: 009.077.124-95 (EXEQUENTE).27/02/2025, 20:03
Conclusos para despacho27/02/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 06:20
Determinada a emenda à inicial18/02/2025, 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/02/2025, 10:54
Distribuído por sorteio18/02/2025, 10:54