Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0801757-52.2025.8.15.0381 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificada. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Afirma que a ré vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço de seguro. Sustenta a nulidade dos débitos e a abusividade da conduta da instituição financeira, que se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 418,02; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 112443598). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 115419465), defendendo a legalidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, que teria sido realizada por meio de contato telefônico. Anexou um certificado de seguro, sem assinatura do autor, e informou ter procedido ao cancelamento do contrato após a propositura da ação. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica (ID 122902076), reforçando a inexistência de contrato válido, a ausência de sua assinatura no documento apresentado pela ré e a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. Requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte, ao passo que o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 123428268). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II) assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). O cerne da controvérsia reside na validade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. A parte autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, é protegida pela Lei Estadual nº 12.027, de 04 de agosto de 2021, que estabelece formalidade essencial para a validade de negócios jurídicos como o que se discute. Em seus artigos 1º e 2º, a referida lei dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de credito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. No caso em tela, a ré não demonstrou o cumprimento de tal requisito. A contratação, ainda que tivesse ocorrido por telefone, estaria viciada pela inobservância de forma prescrita em lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A conduta da ré viola, ainda, o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e configura prática abusiva ao se prevalecer da fraqueza e ignorância de um consumidor hipervulnerável (art. 39, IV, do CDC). Desse modo, não comprovada a contratação regular e válida, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de seguro e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos. Conforme extratos acostados, foram efetuados descontos que totalizam a quantia de R$ 209,01 (duzentos e nove reais e um centavo), referente a três parcelas de R$ 69,67. A restituição deve ocorrer em dobro, ou seja, R$ 418,02 (quatrocentos e dezoito reais e dois centavos), conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A cobrança baseou-se em um contrato manifestamente nulo, firmado sem as cautelas mínimas legais, o que afasta a hipótese de engano justificável. A falha grosseira na prestação do serviço caracteriza a má-fé da instituição financeira, ao impor a um consumidor idoso e analfabeto uma obrigação sem a observância das formalidades legais. Quanto aos danos morais, a cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). Destaques acrescentados. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu UNIAO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDENCIA e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, conforme petição inicial, referente ao seguro em questão, desde que as deduções estejam comprovadas na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Julgar improcedente o dano moral. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito