Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DE MELO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EDVALDO FRANCISCO DE MELO em face BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de tarifas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação o banco demandado alegou preliminares. No mérito, sustentou que os descontos foram realizados de forma legal. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as teses preliminares suscitadas pelo Réu. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, o Réu argumenta que a Autora não comprovou os descontos nem buscou solução administrativa. Contudo, a própria petição inicial trouxe documentos que indicam os descontos e a réplica demonstrou a tentativa de resolução na esfera administrativa, o que, embora não seja requisito para o acesso à justiça, demonstra a resistência do Réu à pretensão da Autora. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consolidando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, demonstrada a cobrança e a resistência do credor, o interesse de agir está configurado. No tocante à preliminar de conexão, fundamentada em uma suposta identidade de pedidos ou causa de pedir com outras ações, esta também não prospera. Embora as partes possam figurar em outros litígios, a conexão pressupõe a existência de relações jurídicas materiais substancialmente idênticas. No presente caso, a alegação de cobrança indevida está vinculada a um instrumento contratual específico, que deve ser analisado isoladamente. O fato de diferentes contratos bancários gerarem ações demandadas pela mesma parte em face da mesma instituição, por si só, não configura a identidade da causa de pedir, que é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos próprios de cada negócio em questão. O julgamento deste processo não gerará decisões conflitantes em relação a um eventual outro contrato. Portanto, rejeito a preliminar de conexão. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que ocasionaram a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve adesão tácita à cobrança de cestas de serviços pela realização de diversas transações, sem, contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Do mesmo modo, observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização e do seguro cartão protegido, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) O pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e a demandada não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento da tarifa. Da análise dos extratos constantes nos autos a parte autora utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, fazendo ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetivas de serviços que justifiquem a adesão a um pacote de tarifas. Desse modo, não faz nenhum sentido que aderisse a plano de tarifas distinto do “Pacote Essencial”, cuja disponibilização pelos bancos é obrigatória de acordo com a Resolução Bacen 3.919/2010 e que não importa em custos adicionais. O referido normativo proíbe a cobrança sobre as seguintes transações mínimas, consideradas essenciais: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da Internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício. A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, pessoa de movimentação financeira bastante singela. E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a parte autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento do seguro. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos descontos "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" descritos na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802349-77.2025.8.15.0161 [Seguro]