Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIONETE DE ALCANTARA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803195-38.2024.8.15.0191 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIONETE DE ALCÂNTARA DOS SANTOS em face de BRADESCO S/A, objetivando “(i) DECLARADA A NULIDADE DAS TARIFAS COBRADAS DA AUTORA e de todos seus efeitos, por serem fundado em ilegalidade da Instituição Bancária; 2. CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, em ressarcimento EM DOBRO dos valores descontados dentro da prescrição legal, corrigido e com juros de mora; 3. CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, a título de danos morais ao autor, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada e ainda a ausência de cautela do Réu e sua responsabilidade objetiva, entendimento já consagrado pelos Tribunais Superiores, e ainda o prejuízo ao sustento próprio e de sua família, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia diversa arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados”. Inexiste pleito emergencial nos presentes autos. Verifico que a inicial foi recebida, a gratuidade deferida, contestação apresentada e cordo aportado no ID 105780627. Cumprimento de acordo, ID 105985250. Ata de audiência acostada no ID 113263943. É o breve relatório. DECIDO. I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis. Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de
trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Verifico que o pagamento do quanto acordado foi realizado direto na conta da promovente. Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Além disso, considerando que a autora possui, atualmente, 64 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratação de serviços bancários, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74. Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" Decorrido o prazo para manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito