Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA DOMINGOS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803165-03.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITA DOMINGOS DE SOUZA em face de BRADESCO S/A, objetivando “(i)determinar a ilegalidade das cobranças, devendo intimar a parte promovida para cessá-las e transmutar a conta autoral em Conta-Essencial ou qualquer modalidade de conta que não incida cobranças de tarifas, sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento, e, assim, caracterizando-se o indébito, sendo devido a empresa-ré restituir em dobro e corrigidas, todas as cobranças já efetuadas a este título junto ao autor e daquelas tarifas e serviços que eventualmente venham a serem cobradas ao longo do curso da ação, que hoje totalizam ser ser R$ 7.229,26 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), já em dobro, a ser corrigido desde o efetivo pagamento e juros legais; (ii) sendo a promovida condenada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais causados ao promovente, com arrimo na Carta Cidadã (art. 5°, V, X), no vigente Código Civil (arts. 186 e 927), e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VI), sendo o quantum indenizatório no valor de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o caráter punitivo e preventivo que a medida visa atingir, e levando-se em consideração, outrossim, a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor (empresa de grande porte)”. Observo que inexiste pleito emergencial nos presentes autos. Inicial recebida com o deferimento da gratuidade judiciária foi deferida, contestação apresentada e minuta de acordo (ID 107682322). Ata de audiência acostada no ID. 113263928. Petitório informando o cumprimento do acordo (ID 108241786). É o breve relatório. DECIDO. I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis. Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de
trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sendo assim, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OS ALVARÁ JUDICIAIS, conforme descrito no termo de acordo: (i) Expedição de alvará em favor da autora no importe de R$ 7.650,00, bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo. (ii) Expedição de alvará para advogado no importe de R$ 1.350,00, bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo. Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Além disso, considerando que a autora possui, atualmente, 67 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratação de serviços bancários, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74. Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" Decorrido o prazo para manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito