Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VENICE SISTEMAS LTDA Advogado: KATIA ALBERICO - OAB SP394889; ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA - OAB SP391383; e SAMUELSO BARCARO DOS SANTOS - OAB SP312082
Apelado: STACIONE ROTATIVO HGT LTDA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VENICE SISTEMAS LTDA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação para impulsionar o feito. A parte apelante alega nulidade da intimação realizada mediante entrega por baixo da porta e pleiteia o retorno dos autos à origem para nova citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, para fins de caracterização do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo não decorre de eventual nulidade da citação, mas sim da inércia da parte autora, que permaneceu silente após intimação válida para dar andamento ao feito. A carta de intimação foi entregue por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, e, embora deixada por baixo da porta, houve certificação de que o local serve como ponto esporádico de coleta de correspondência da parte autora. Nos termos do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço dos autos, salvo comprovação de alteração não comunicada ao juízo — o que não ocorreu no caso. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a validade da intimação nos moldes em que foi realizada, inclusive admitindo a extinção do feito sem necessidade de requerimento da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação para impulsionamento do feito presume-se válida quando realizada no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, nos termos do art. 274 do CPC. Caracteriza-se o abandono da causa quando a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias após intimação válida, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274 e 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2021; TJSC, Apelação n. 0000812-71.2012.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.03.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 23.08.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831900-82.2023.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VENICE SISTEMAS LTDA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por desídia da parte autora, nos seguintes termos: “Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021). Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo”. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) a citação foi realizada de forma irregular, violando o devido processo legal; (ii) não teve ciência adequada da demanda; (iii) a entrega da citação por baixo da porta não configura meio válido; (iv) existiam outras formas de citação que poderiam ter sido utilizadas; (v) a decisão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da citação e retorno dos autos para nova citação. Sem contrarrazões. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por configurada desídia da parte autora, que permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias após ser intimada para impulsionar o feito. O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A apelante insurge-se contra a validade da citação, argumentando que esta foi realizada de forma irregular. Contudo, não razão não lhe assiste. Ora, a demanda não foi extinta por vício na citação (da parte promovida). Esta ocorreu com sucesso, conforme id 35514386. A demanda foi extinta pela inércia da própria parte autora em atender ao comando judicial de impulsionamento do feito. Ressalto que a intimação direcionada à parte autora foi entregue no endereço constante dos autos, por Oficial de Justiça, que certificou ter deixado a carta de intimação debaixo da porta porque encontrou a sala fechada e segundo o vizinho Sr. Manuel, “essa sala n° 32 funciona como uma caixa postal e o autor comparece esporadicamente no local, vindo apenas pegar as correspondências”. O art. 274 do CPC estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Não há nos autos notícia de mudança de endereço da parte autora, razão pela qual, nos termos do artigo 274 do CPC, correto o raciocínio do Magistrado a quo que considerou válida a intimação da parte autora e, via de consequência, sua desídia em impulsionar o feito, levando-o à extinção. A respeito: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURADOR - FALECIMENTO - REPRESENTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - VALIDADE - CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO - EXTINÇÃO - SUBSISTÊNCIA É certo que se presumem "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" ( CPC, art. 274, parágrafo único). Desse modo, inexiste nulidade na intimação para regularização da representação processual, necessária em razão de óbito do procurador, que foi remetida ao endereço do autor. (TJSC, Apelação n. 0000812-71.2012.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000812-71.2012.8.24.0036, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Civil) Apelação cível – Execução de título extrajudicial – Extinção do processo por abandono (artigo 485, inciso III, do CPC) – Carta de intimação encaminhada para o endereço informado pelo autor – Retorno do ar negativo – Intimação pessoal que se presume válida – Art. 274, parágrafo único, do CPC – Precedentes do STJ – Desnecessidade, no caso, de prévio requerimento da parte adversa para a extinção por abandono – Execução não embargada – Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento. (0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)