Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0842687-05.2025.8.15.2001 ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); ALINE FREIRE TERTULIANO(054.000.384-09); RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS(073.528.464-41); SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada conjuntamente por ALINE FREIRE TERTULIANO CAMPOS e RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogada constituída, objetivando a dissolução do vínculo conjugal, com regulamentação da guarda e alimentos em favor dos filhos menores, e a alteração do nome da requerente para o nome de solteira, ALINE FREIRE TERTULIANO. Relatam as partes que contraíram matrimônio em 05 de janeiro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, do qual adveio a prole composta por JOÃO FRANCISCO TERTULIANO CAMPOS, nascido em 01/11/2017, e DAVI TERTULIANO CAMPOS, nascido em 26/09/2019. Após mútuo consenso e reflexão, decidiram pela dissolução da sociedade conjugal, apresentando minuta de acordo quanto às questões relativas à guarda, visitas e alimentos dos filhos, bem como quanto ao uso do nome e à inexistência de bens a partilhar, conforme emenda à inicial (Id nº 123124402). O Ministério Público, instado a se manifestar (Id nº 125612035), opinou pela procedência do pedido, considerando regular o acordo e observados os direitos dos menores. É o relatório. Passo a decidir. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, restou abolida qualquer exigência de lapso temporal ou prévia separação para a decretação do divórcio. Assim, a mera manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial. No caso concreto, observa-se que as partes manifestaram inequivocamente o desejo de pôr termo à sociedade conjugal, de forma consensual, estando o pedido instruído com certidão de casamento, documentos pessoais e termo de acordo firmado entre os cônjuges, cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 731 do Código de Processo Civil. Ademais, o acordo celebrado mostra-se lícito, equilibrado e em conformidade com os interesses dos filhos menores, não havendo vício de vontade ou qualquer afronta à ordem pública, ao direito de terceiros ou aos princípios de proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O pacto dispõe que a guarda dos filhos será compartilhada, com convivência equilibrada entre os genitores, havendo alternância semanal e partilha igualitária do tempo de convívio, bem como fixação de alimentos no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a serem pagos pelo genitor RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS à genitora, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta por ela indicada. O valor acordado mostra-se razoável e proporcional às possibilidades do alimentante e às necessidades dos menores, atendendo aos critérios do art. 1.694, §1º, do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade e solidariedade familiar. Quanto à partilha, as partes declararam que o imóvel outrora comum foi alienado ainda durante a vigência do matrimônio, inexistindo bens a partilhar. Por fim, quanto ao uso do nome, a requerente manifestou o desejo de retornar ao nome de solteira, ALINE FREIRE TERTULIANO, o que se mostra legítimo, nos termos do art. 1.571, §2º, do Código Civil, devendo ser averbado na certidão de casamento. Assim, o acordo apresentado atende aos pressupostos legais e deve ser homologado judicialmente, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. POSTO ISSO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre ALINE FREIRE TERTULIANO CAMPOS e RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para: I – Decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes; II – Homologar o acordo quanto à guarda compartilhada dos filhos menores JOÃO FRANCISCO e DAVI, nos termos pactuados; III – Homologar o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) fixado a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, a ser pago mensalmente pelo genitor; IV – Reconhecer a inexistência de bens a partilhar, conforme declarado pelas partes; V – Autorizar a requerente a voltar a usar o nome de solteira ALINE FREIRE TERTULIANO. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação – arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Por se tratar de demanda consensual, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)