Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente28/01/2026, 12:37
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 16:00
Extinto o processo por desistência26/01/2026, 13:29
Conclusos para decisão26/01/2026, 10:06
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 14:17
Decorrido prazo de NILVA ANTUNES MATIAS em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:09
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILVA ANTUNES MATIAS
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0848477-67.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por NILVA ANTUNES MATIAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ambos qualificados. Proferida Decisão (ID: 121046876), foi declarada a incompetência da 14ª Vara Cível, sendo determinada a redistribição dos autos com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Certidão NUMOPEDE nos autos (ID: 121408078). Ato seguinte, foi apresentado pedido de habilitação do advogado da parte promovida, e devolução dos prazos processuais em razão do sigilo processual inserido pela demandante. Proferida Decisão (ID: 125816839), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica da autora e retirado o sigilo processual da petição inicial. Apresentada manifestação (ID: 127182211), a autora apresentou documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, chegando realizar saques de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) frequentemente, além de diversas entradas de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isso somente no período analisado, últimos 3 meses. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILVA ANTUNES MATIAS - CPF: 153.337.526-72 (AUTOR).17/11/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 17:17
Conclusos para despacho13/11/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 11:57
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILVA ANTUNES MATIAS
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0848477-67.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por NILVA ANTUNES MATIAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ambos qualificados. Proferida Decisão (ID: 121046876), foi declarada a incompetência da 14ª Vara Cível, sendo determinada a redistribição dos autos com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Certidão NUMOPEDE nos autos (ID: 121408078). Ato seguinte, foi apresentado pedido de habilitação do advogado da parte promovida, e devolução dos prazos processuais em razão do sigilo processual inserido pela demandante. É o relatório. DECIDO. DO SIGILO ATRIBUÍDO À PETIÇÃO INICIAL De início, vislumbro que não há qualquer motivo para a imposição de sigilo na petição inicial pela parte promovente, razão pela qual concedo visibilidade à promovida. DA CERTIDÃO NUMOPEDE (ID: 121408078) Consta no presente processo Certidão NUMOPEDE informando que a presente demanda possui similaridade entre as partes, classe e conjunto de assuntos sendo o presente processo nº 0848477-67.2025.8.15.2001 similar aos de nº 0848858-75.2025.8.15.2001 e 0848503-65.2025.8.15.2001. Ocorre que, ao consultar os referidos processos, conclui-se que se tratam de contratos diferentes, razão pela qual não se mostra evidente a conexão entre as ações ou existente litispendência, de modo que poderá o presente feito tramitar normalmente. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 121045465) e a declaração de hipossuficiência (ID: 121045467) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 121045465, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da parte autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura. Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; DO DESENTRANHAMENTO DOS PEDIDOS REPETIDOS DA PROMOVIDA De início, esclareço à parte promovida que o presente feito ainda se encontra na fase de recebimento da inicial, sendo acolhido desde já o pedido de retirada do sigilo das peças. No entanto, tratando-se de pedidos repetidos, com a aprentação de documentos de mais de 300 páginas, de forma a impedir que haja balbúrdia processual, DETERMINO ao cartório para que proceda com o desentranhamento das petições e documentos anexados (ID's: 122604091, 122801301 e 123487964). Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. CUMPRA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial24/10/2025, 14:11
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 11:32
Juntada de certidão automática NUMOPEDE23/08/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:30
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848477-67.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na cidade de Belo Horizonte/MG. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Muçumago, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial. Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros. O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”. O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito. INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Conclusos para despacho19/08/2025, 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência19/08/2025, 09:01
Declarada incompetência18/08/2025, 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/08/2025, 11:36
Distribuído por sorteio18/08/2025, 11:36