Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 16:42
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS ANDRADE em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de ANALICE TARGINO DE ANDRADE em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria21/10/2025, 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria21/10/2025, 07:31
Decorrido prazo de ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:12
Decorrido prazo de DAFFINY MIKELLY MARTINS DE ANDRADE em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:12
Decorrido prazo de ANALICE TARGINO DE ANDRADE em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:12
Decorrido prazo de MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:12
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS ANDRADE em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 15:08
Publicado Expediente em 09/10/2025.09/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Indefiro o pedido de alteração da partilha. Em nenhum momento, nestes autos, as partes impugnaram a relação existente entre o falecido e a companheira. Ao invés disso, a inventariante, até mesmo nas últimas declarações, se referiu a CALINE AQUINO DA SILVA FORTE como companheira do falecido, vejamos: Por conseguinte, o de cujus convivia em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, com CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, brasileira, recepcionista, portadora do RG de nº 2.943.966 SSP/PB e do CPF nº 050.904.964-80, residente e domiciliada em lugar desconhecido por esta inventariante, sem direitos, vez que as terras indicadas nos autos já são fruto de herança. (Últimas declarações, ID 62315957, grifei). As alegações de ID 124468241 deveriam ter sido juntadas aos autos antes da partilha. Não cabe às partes, após a partilha, ventilar nos autos informações que contradizem as próprias alegações durante todo o trâmite processual. Ressalto, além disso, que a improcedência de pedido de reconhecimento de união estável por ausência de provas em outro processo, não anula o fato de que, nos presentes autos, as herdeiras sempre se referiram à Caline Aquino como companheira do falecido. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se a decisão retro. Diligências e intimações necessárias. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:29
Indeferido o pedido de M. D. F. A. - CPF: 151.411.584-03 (REQUERENTE)03/10/2025, 15:00
Determinada diligência03/10/2025, 15:00
Conclusos para despacho03/10/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 10:08
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, falecido em 07 de janeiro de 2018. A inventariante, Sra. ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO, apresentou as primeiras e últimas declarações, arrolando os herdeiros e os bens do espólio. Após regular processamento, com a citação de todos os interessados, incluindo a companheira do falecido, Sra. CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, que permaneceu inerte e teve sua revelia decretada (ID 61501182), a Fazenda Pública Estadual apresentou o cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ID 77064944), que foi homologado por este Juízo (ID 120568920). Intimadas para formularem seus pedidos de quinhão, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil, as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123330799). Cumpre, portanto, deliberar sobre a partilha. 1. Do Acervo Hereditário O espólio é composto por um único bem, conforme detalhado nas últimas declarações (ID 62315957): a) Uma parte de terra na propriedade rural denominada “BREJO SANTOS”, no Município de Brejo dos Santos/PB, com área de 4 (quatro) hectares, adquirida pelo falecido por herança de seu genitor, JANDUI ANDRADE DE MELO, conforme Formal de Partilha devidamente registrado (ID 32621696). O bem foi avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O veículo VW/CROSSFOX inicialmente arrolado foi excluído da partilha a pedido da inventariante (ID 53984613), ante a ausência de comprovação de que pertencia ao falecido, o que se acolhe. 2. Dos Sucessores e da Divisão dos Bens São sucessores do falecido: a) A. T. D. A., filha, nascida em 07/11/2014; b) M. D. F. A., filha, nascida em 25/01/2013; c) D. M. M. D. A., filha, nascida em 31/12/2010; d) CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, companheira em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. O único bem do acervo foi adquirido pelo falecido a título de herança, constituindo, portanto, bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Sobre bens particulares, não há meação da companheira. Contudo, para fins sucessórios, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes na herança sobre os bens particulares deixados pelo falecido, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável à união estável por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 878.694/MG). Dessa forma, a herança deverá ser dividida em partes iguais entre as três descendentes e a companheira supérstite. 3. Dispositivo
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DELIBERO A PARTILHA dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, para determinar que o único imóvel que compõe o acervo hereditário, descrito no item 1 desta decisão, seja partilhado na seguinte proporção: a) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira A. T. D. A.; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira M. D. F. A.; c) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira D. M. M. D. A.; d) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira CALINE AQUINO DA SILVA FORTE. Remetam-se os autos ao Partidor Judicial para que organize o esboço da partilha, observando o disposto nesta decisão e a ordem prevista no art. 651 do Código de Processo Civil. Após, sigam-se os demais trâmites já determinados na decisão de ID 120568920 (manifestação das partes sobre o esboço, pagamento do ITCMD e posterior conclusão para sentença). Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, falecido em 07 de janeiro de 2018. A inventariante, Sra. ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO, apresentou as primeiras e últimas declarações, arrolando os herdeiros e os bens do espólio. Após regular processamento, com a citação de todos os interessados, incluindo a companheira do falecido, Sra. CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, que permaneceu inerte e teve sua revelia decretada (ID 61501182), a Fazenda Pública Estadual apresentou o cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ID 77064944), que foi homologado por este Juízo (ID 120568920). Intimadas para formularem seus pedidos de quinhão, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil, as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123330799). Cumpre, portanto, deliberar sobre a partilha. 1. Do Acervo Hereditário O espólio é composto por um único bem, conforme detalhado nas últimas declarações (ID 62315957): a) Uma parte de terra na propriedade rural denominada “BREJO SANTOS”, no Município de Brejo dos Santos/PB, com área de 4 (quatro) hectares, adquirida pelo falecido por herança de seu genitor, JANDUI ANDRADE DE MELO, conforme Formal de Partilha devidamente registrado (ID 32621696). O bem foi avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O veículo VW/CROSSFOX inicialmente arrolado foi excluído da partilha a pedido da inventariante (ID 53984613), ante a ausência de comprovação de que pertencia ao falecido, o que se acolhe. 2. Dos Sucessores e da Divisão dos Bens São sucessores do falecido: a) A. T. D. A., filha, nascida em 07/11/2014; b) M. D. F. A., filha, nascida em 25/01/2013; c) D. M. M. D. A., filha, nascida em 31/12/2010; d) CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, companheira em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. O único bem do acervo foi adquirido pelo falecido a título de herança, constituindo, portanto, bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Sobre bens particulares, não há meação da companheira. Contudo, para fins sucessórios, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes na herança sobre os bens particulares deixados pelo falecido, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável à união estável por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 878.694/MG). Dessa forma, a herança deverá ser dividida em partes iguais entre as três descendentes e a companheira supérstite. 3. Dispositivo
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DELIBERO A PARTILHA dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, para determinar que o único imóvel que compõe o acervo hereditário, descrito no item 1 desta decisão, seja partilhado na seguinte proporção: a) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira A. T. D. A.; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira M. D. F. A.; c) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira D. M. M. D. A.; d) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira CALINE AQUINO DA SILVA FORTE. Remetam-se os autos ao Partidor Judicial para que organize o esboço da partilha, observando o disposto nesta decisão e a ordem prevista no art. 651 do Código de Processo Civil. Após, sigam-se os demais trâmites já determinados na decisão de ID 120568920 (manifestação das partes sobre o esboço, pagamento do ITCMD e posterior conclusão para sentença). Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, falecido em 07 de janeiro de 2018. A inventariante, Sra. ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO, apresentou as primeiras e últimas declarações, arrolando os herdeiros e os bens do espólio. Após regular processamento, com a citação de todos os interessados, incluindo a companheira do falecido, Sra. CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, que permaneceu inerte e teve sua revelia decretada (ID 61501182), a Fazenda Pública Estadual apresentou o cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ID 77064944), que foi homologado por este Juízo (ID 120568920). Intimadas para formularem seus pedidos de quinhão, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil, as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123330799). Cumpre, portanto, deliberar sobre a partilha. 1. Do Acervo Hereditário O espólio é composto por um único bem, conforme detalhado nas últimas declarações (ID 62315957): a) Uma parte de terra na propriedade rural denominada “BREJO SANTOS”, no Município de Brejo dos Santos/PB, com área de 4 (quatro) hectares, adquirida pelo falecido por herança de seu genitor, JANDUI ANDRADE DE MELO, conforme Formal de Partilha devidamente registrado (ID 32621696). O bem foi avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O veículo VW/CROSSFOX inicialmente arrolado foi excluído da partilha a pedido da inventariante (ID 53984613), ante a ausência de comprovação de que pertencia ao falecido, o que se acolhe. 2. Dos Sucessores e da Divisão dos Bens São sucessores do falecido: a) A. T. D. A., filha, nascida em 07/11/2014; b) M. D. F. A., filha, nascida em 25/01/2013; c) D. M. M. D. A., filha, nascida em 31/12/2010; d) CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, companheira em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. O único bem do acervo foi adquirido pelo falecido a título de herança, constituindo, portanto, bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Sobre bens particulares, não há meação da companheira. Contudo, para fins sucessórios, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes na herança sobre os bens particulares deixados pelo falecido, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável à união estável por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 878.694/MG). Dessa forma, a herança deverá ser dividida em partes iguais entre as três descendentes e a companheira supérstite. 3. Dispositivo
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DELIBERO A PARTILHA dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, para determinar que o único imóvel que compõe o acervo hereditário, descrito no item 1 desta decisão, seja partilhado na seguinte proporção: a) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira A. T. D. A.; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira M. D. F. A.; c) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira D. M. M. D. A.; d) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira CALINE AQUINO DA SILVA FORTE. Remetam-se os autos ao Partidor Judicial para que organize o esboço da partilha, observando o disposto nesta decisão e a ordem prevista no art. 651 do Código de Processo Civil. Após, sigam-se os demais trâmites já determinados na decisão de ID 120568920 (manifestação das partes sobre o esboço, pagamento do ITCMD e posterior conclusão para sentença). Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, falecido em 07 de janeiro de 2018. A inventariante, Sra. ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO, apresentou as primeiras e últimas declarações, arrolando os herdeiros e os bens do espólio. Após regular processamento, com a citação de todos os interessados, incluindo a companheira do falecido, Sra. CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, que permaneceu inerte e teve sua revelia decretada (ID 61501182), a Fazenda Pública Estadual apresentou o cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ID 77064944), que foi homologado por este Juízo (ID 120568920). Intimadas para formularem seus pedidos de quinhão, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil, as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123330799). Cumpre, portanto, deliberar sobre a partilha. 1. Do Acervo Hereditário O espólio é composto por um único bem, conforme detalhado nas últimas declarações (ID 62315957): a) Uma parte de terra na propriedade rural denominada “BREJO SANTOS”, no Município de Brejo dos Santos/PB, com área de 4 (quatro) hectares, adquirida pelo falecido por herança de seu genitor, JANDUI ANDRADE DE MELO, conforme Formal de Partilha devidamente registrado (ID 32621696). O bem foi avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O veículo VW/CROSSFOX inicialmente arrolado foi excluído da partilha a pedido da inventariante (ID 53984613), ante a ausência de comprovação de que pertencia ao falecido, o que se acolhe. 2. Dos Sucessores e da Divisão dos Bens São sucessores do falecido: a) A. T. D. A., filha, nascida em 07/11/2014; b) M. D. F. A., filha, nascida em 25/01/2013; c) D. M. M. D. A., filha, nascida em 31/12/2010; d) CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, companheira em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. O único bem do acervo foi adquirido pelo falecido a título de herança, constituindo, portanto, bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Sobre bens particulares, não há meação da companheira. Contudo, para fins sucessórios, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes na herança sobre os bens particulares deixados pelo falecido, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável à união estável por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 878.694/MG). Dessa forma, a herança deverá ser dividida em partes iguais entre as três descendentes e a companheira supérstite. 3. Dispositivo
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DELIBERO A PARTILHA dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, para determinar que o único imóvel que compõe o acervo hereditário, descrito no item 1 desta decisão, seja partilhado na seguinte proporção: a) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira A. T. D. A.; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira M. D. F. A.; c) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira D. M. M. D. A.; d) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira CALINE AQUINO DA SILVA FORTE. Remetam-se os autos ao Partidor Judicial para que organize o esboço da partilha, observando o disposto nesta decisão e a ordem prevista no art. 651 do Código de Processo Civil. Após, sigam-se os demais trâmites já determinados na decisão de ID 120568920 (manifestação das partes sobre o esboço, pagamento do ITCMD e posterior conclusão para sentença). Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, falecido em 07 de janeiro de 2018. A inventariante, Sra. ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO, apresentou as primeiras e últimas declarações, arrolando os herdeiros e os bens do espólio. Após regular processamento, com a citação de todos os interessados, incluindo a companheira do falecido, Sra. CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, que permaneceu inerte e teve sua revelia decretada (ID 61501182), a Fazenda Pública Estadual apresentou o cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ID 77064944), que foi homologado por este Juízo (ID 120568920). Intimadas para formularem seus pedidos de quinhão, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil, as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123330799). Cumpre, portanto, deliberar sobre a partilha. 1. Do Acervo Hereditário O espólio é composto por um único bem, conforme detalhado nas últimas declarações (ID 62315957): a) Uma parte de terra na propriedade rural denominada “BREJO SANTOS”, no Município de Brejo dos Santos/PB, com área de 4 (quatro) hectares, adquirida pelo falecido por herança de seu genitor, JANDUI ANDRADE DE MELO, conforme Formal de Partilha devidamente registrado (ID 32621696). O bem foi avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O veículo VW/CROSSFOX inicialmente arrolado foi excluído da partilha a pedido da inventariante (ID 53984613), ante a ausência de comprovação de que pertencia ao falecido, o que se acolhe. 2. Dos Sucessores e da Divisão dos Bens São sucessores do falecido: a) A. T. D. A., filha, nascida em 07/11/2014; b) M. D. F. A., filha, nascida em 25/01/2013; c) D. M. M. D. A., filha, nascida em 31/12/2010; d) CALINE AQUINO DA SILVA FORTE, companheira em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. O único bem do acervo foi adquirido pelo falecido a título de herança, constituindo, portanto, bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Sobre bens particulares, não há meação da companheira. Contudo, para fins sucessórios, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes na herança sobre os bens particulares deixados pelo falecido, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável à união estável por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 878.694/MG). Dessa forma, a herança deverá ser dividida em partes iguais entre as três descendentes e a companheira supérstite. 3. Dispositivo
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DELIBERO A PARTILHA dos bens deixados por MARCIEL MEMEDE DE ANDRADE, para determinar que o único imóvel que compõe o acervo hereditário, descrito no item 1 desta decisão, seja partilhado na seguinte proporção: a) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira A. T. D. A.; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira M. D. F. A.; c) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira D. M. M. D. A.; d) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira CALINE AQUINO DA SILVA FORTE. Remetam-se os autos ao Partidor Judicial para que organize o esboço da partilha, observando o disposto nesta decisão e a ordem prevista no art. 651 do Código de Processo Civil. Após, sigam-se os demais trâmites já determinados na decisão de ID 120568920 (manifestação das partes sobre o esboço, pagamento do ITCMD e posterior conclusão para sentença). Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 10:08
Deliberada da partilha23/09/2025, 13:34
Julgado procedente o pedido23/09/2025, 13:34
Conclusos para despacho13/09/2025, 07:01
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/09/2025, 07:01
Decorrido prazo de ANALICE TARGINO DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de DAFFINY MIKELLY MARTINS DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS ANDRADE em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido DECISÃO 1. Homologo os cálculos do tributo. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário (arts. 647 e 648 do CPC). 4. Ato contínuo, após a decisão, o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (art. 651 do CPC). 5. Feito o esboço de que trata o item 4, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, conforme critérios estabelecidos no item 653 do CPC. 6. Após o lançamento da partilha nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a inventariante para efetuar o pagamento do ITCMD e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias. 7. Com o pagamento do imposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido DECISÃO 1. Homologo os cálculos do tributo. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário (arts. 647 e 648 do CPC). 4. Ato contínuo, após a decisão, o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (art. 651 do CPC). 5. Feito o esboço de que trata o item 4, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, conforme critérios estabelecidos no item 653 do CPC. 6. Após o lançamento da partilha nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a inventariante para efetuar o pagamento do ITCMD e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias. 7. Com o pagamento do imposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido DECISÃO 1. Homologo os cálculos do tributo. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário (arts. 647 e 648 do CPC). 4. Ato contínuo, após a decisão, o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (art. 651 do CPC). 5. Feito o esboço de que trata o item 4, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, conforme critérios estabelecidos no item 653 do CPC. 6. Após o lançamento da partilha nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a inventariante para efetuar o pagamento do ITCMD e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias. 7. Com o pagamento do imposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido DECISÃO 1. Homologo os cálculos do tributo. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário (arts. 647 e 648 do CPC). 4. Ato contínuo, após a decisão, o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (art. 651 do CPC). 5. Feito o esboço de que trata o item 4, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, conforme critérios estabelecidos no item 653 do CPC. 6. Após o lançamento da partilha nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a inventariante para efetuar o pagamento do ITCMD e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias. 7. Com o pagamento do imposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-27.2018.8.15.0141.
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE Endereço: desconhecido DECISÃO 1. Homologo os cálculos do tributo. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário (arts. 647 e 648 do CPC). 4. Ato contínuo, após a decisão, o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (art. 651 do CPC). 5. Feito o esboço de que trata o item 4, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, conforme critérios estabelecidos no item 653 do CPC. 6. Após o lançamento da partilha nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. T. D. A. Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO Endereço: Rua Honório de Lima, 411, Bairro dos Andrades, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M. D. F. A. Endereço: RUA HONÓRIO DE LIMA, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a inventariante para efetuar o pagamento do ITCMD e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias. 7. Com o pagamento do imposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 10:20
Determinada diligência14/08/2025, 17:15
Conclusos para julgamento31/07/2025, 07:52
Juntada de Petição de cota30/07/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 07:46
Expedição de certidão de decurso de prazo.30/06/2025, 07:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:28
Decorrido prazo de PHILIPE BARBOSA NOBREGA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:28
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:28
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 07:39
Determinada diligência04/06/2025, 09:27
Conclusos para despacho04/06/2025, 07:22
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 21:22
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 15:25
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 10:48
Conclusos para despacho15/05/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 09:50
Determinada diligência15/05/2025, 09:33
Conclusos para despacho15/05/2025, 09:13
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/05/2025, 09:13
Decorrido prazo de PHILIPE BARBOSA NOBREGA em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:25
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 18:59
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 21:18
Decorrido prazo de ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:57
Decorrido prazo de ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:56
Decorrido prazo de ANALICE TARGINO DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:56
Decorrido prazo de ANALICE TARGINO DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:52
Determinada diligência20/03/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 09:19
Conclusos para despacho17/03/2023, 19:29
Juntada de Certidão16/03/2023, 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.16/03/2023, 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria20/10/2022, 08:57
Ato ordinatório praticado20/10/2022, 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:37
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS ANDRADE em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 00:38
Juntada de Outros documentos10/10/2022, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/10/2022, 05:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/10/2022, 05:36
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 22/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2022, 08:46
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)23/09/2022, 08:46
Expedição de Mandado.22/09/2022, 07:51
Expedição de Mandado.22/09/2022, 07:41
Determinada diligência21/09/2022, 19:08
Conclusos para despacho20/09/2022, 20:28
Juntada de Petição de manifestação20/09/2022, 18:17
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 07:20
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 14:58
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 22:36
Expedição de Outros documentos.29/07/2022, 14:06
Decretada a revelia29/07/2022, 13:37
Conclusos para despacho29/07/2022, 07:41
Juntada de Petição de manifestação25/07/2022, 19:51
Expedição de Outros documentos.29/06/2022, 00:20
Proferido despacho de mero expediente27/06/2022, 15:50
Conclusos para despacho27/06/2022, 09:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/06/2022, 09:07
Decorrido prazo de CALINE AQUINO DA SILVA FORTE em 21/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2022, 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado31/05/2022, 08:48
Expedição de Mandado.24/05/2022, 08:46
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 18:46
Conclusos para despacho14/02/2022, 10:18
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 18:43
Proferido despacho de mero expediente17/12/2021, 17:35
Expedição de Outros documentos.17/12/2021, 17:35
Conclusos para despacho12/11/2021, 21:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/11/2021 10:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.11/10/2021, 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 10:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.11/10/2021, 13:48
Juntada de Petição de parecer01/10/2020, 16:51
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 23/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 00:51
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição31/08/2020, 17:07
Expedição de Outros documentos.28/07/2020, 17:48
Proferido despacho de mero expediente27/07/2020, 20:46
Conclusos para despacho27/07/2020, 16:30
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 10:01
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 09:24
Ato ordinatório praticado14/07/2020, 09:20
Proferido despacho de mero expediente13/07/2020, 12:00
Conclusos para despacho13/07/2020, 08:55
Juntada de Petição de cota08/07/2020, 18:34
Expedição de Outros documentos.01/07/2020, 14:20
Ato ordinatório praticado01/07/2020, 14:18
Expedição de Edital.01/07/2020, 14:14
Ato ordinatório praticado16/04/2020, 19:51
Expedição de Edital.13/04/2020, 08:23
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2019, 10:56
Conclusos para despacho08/10/2019, 07:32
Decorrido prazo de ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO em 25/09/2019 23:59:59.29/09/2019, 00:31
Decorrido prazo de ANALICE TARGINO DE ANDRADE em 25/09/2019 23:59:59.29/09/2019, 00:31
Juntada de Petição de cota27/09/2019, 08:05
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 07:10
Proferido despacho de mero expediente23/09/2019, 14:51
Conclusos para despacho20/09/2019, 07:42
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/09/2019, 07:41
Juntada de certidão de decurso de prazo20/09/2019, 07:41
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 16/09/2019 23:59:59.20/09/2019, 02:57
Expedição de Outros documentos.22/08/2019, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2019, 09:11
Expedição de Mandado.11/06/2019, 07:28
Proferido despacho de mero expediente10/06/2019, 21:48
Conclusos para despacho15/05/2019, 10:07
Ato ordinatório praticado15/05/2019, 10:05
Proferido despacho de mero expediente27/03/2019, 14:49
Conclusos para despacho15/03/2019, 13:29
Decorrido prazo de MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 00:12
Decorrido prazo de MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 00:12
Decorrido prazo de MARCIEL MAMEDE DE ANDRADE em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 00:12
Juntada de Petição de petição21/01/2019, 15:17
Decorrido prazo de Prefeitura de Brejo dos Santos em 19/12/2018 23:59:59.20/12/2018, 00:23
Juntada de aviso de recebimento19/12/2018, 14:29
Juntada de aviso de recebimento19/12/2018, 14:26
Juntada de aviso de recebimento19/12/2018, 14:24
Juntada de Petição de parecer19/11/2018, 10:26
Expedição de Outros documentos.14/11/2018, 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2018, 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2018, 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2018, 07:49
Decorrido prazo de ALINE ALVES TARGINO AMBROSIO em 13/09/2018 23:59:59.14/09/2018, 00:16
Decorrido prazo de ANALICE TARGINO DE ANDRADE em 13/09/2018 23:59:59.14/09/2018, 00:16
Proferido despacho de mero expediente08/08/2018, 20:37
Juntada de Petição de petição16/07/2018, 09:54
Conclusos para despacho16/05/2018, 12:23
Juntada de Petição de petição16/05/2018, 08:43
Decorrido prazo de PHILIPE BARBOSA NOBREGA em 02/05/2018 23:59:59.03/05/2018, 03:11
Expedição de Outros documentos.09/04/2018, 12:53
Juntada de Petição de petição06/04/2018, 10:02
Proferido despacho de mero expediente27/03/2018, 16:40
Conclusos para despacho19/01/2018, 07:50
Distribuído por sorteio18/01/2018, 11:52