Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800363-10.2017.8.15.0601.
EXEQUENTE: KATIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO - PB10322 PARTE PROMOVIDA: Nome: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDNA MARIA EMILIANO RODRIGUES Endereço: RUA NUNES GUEDES, 78, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA MARIA EMILIANO RODRIGUES em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo, após prolatada sentença, as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 106791048 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID. 106791048 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. As custas remanescentes serão suportadas pela parte promovida. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, em partes iguais, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais e finais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL