Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA, ANGELA MARIA PEREIRA FIDELIS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SANTANA, SEVERINA PEREIRA DO REGO, FLÁVIA PEREIRA, GILVANIA PEREIRA, SEVERINA MONTEIRO, ANGELA MARIA PEREIRA, MARIA JOSÉ MONTEIRO PEREIRA. DE CUJUS: MANOEL LUCAS PEREIRA, SEVERINA MONTEIRO PEREIRAHERDEIRO: CRISTINA PEREIRA DA SILVA, LUZIA MARINALVA DA SILVA, ANA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA, LUCAS PEREIRA DA SILVA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800496-60.2016.8.15.0351 [Adjudicação de herança, Administração de herança, Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Verifico que, em audiência, as partes noticiaram a intenção de celebrar acordo para realização de demarcação topográfica da propriedade herdada, a ser feita por profissional habilitado, com o objetivo de estruturar o quinhão destinado às sucessoras do herdeiro José Monteiro Pereira, de modo que o imóvel de alvenaria existente no local integrasse a área reservada a tais sucessores. Também foi ajustado que todas as despesas decorrentes das etapas futuras, bem como eventuais custas, seriam rateadas de forma igualitária entre herdeiros e sucessores. Após a retirada do quinhão equivalente ao quinto da propriedade pertencente aos sucessores dos filhos do herdeiro José Monteiro Pereira, já incluída a residência mencionada, o restante do imóvel — excluídos os hectares doados em vida pelos genitores — seria alienado, dividindo-se o produto da venda igualmente entre os herdeiros, na proporção de um quinto por herdeiro ou grupo de sucessores. Todavia, diante da posterior discordância entre as partes quanto à demarcação, o ajuste não foi homologado. Ressalto que o processo de inventário não se presta a dirimir controvérsias relativas à demarcação da propriedade, providência que pode e deve ser buscada na via própria. Assim, a partilha do imóvel será realizada em regime de condomínio indiviso. Permanece pendente o cumprimento da determinação constante do id. 73733655, referente à apresentação das certidões requeridas, bem como a providência já ordenada no id. 110815892, atinente à exclusão do cadastro duplicado perante o cartório. Caso a certidão de inteiro teor ainda não tenha sido juntada, deverá igualmente ser apresentada. Determino que sejam apresentadas as últimas declarações, contemplando o imóvel na forma acima exposta, sem demarcação, dividido em frações iguais entre os herdeiros, no prazo de quinze dias. Fica esclarecido que este Juízo não apreciará controvérsias sobre demarcação. Após a juntada das últimas declarações, os demais herdeiros deverão ser intimados para manifestação. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO