Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801230-84.2021.8.15.0561.
autora: Não arrolada Testemunha(s) da parte ré: Não arroladas Oficial(a) de Justiça: Maria Risoneide Bezerra e Oliveira Técnico(a) Judiciário(a): Sandra Maria Sousa de Andrade Lemos (por videoconferência) Ausente(s): ----------- Aberta a audiência no Fórum de Coremas às 11h45 após mais de quinze minutos de tolerância. DA CONCILIAÇÃO Tentou-se a autocomposição, porém infrutífera. DA PROVA TESTEMUNHAL Ouviu-se: • a(s) parte autora(s), preposto: • Olivan Soares da Silva. Das alegações finais As partes apresentaram alegações finais orais, concedido o prazo de 20 minutos (art.364, CPC). DA SENTENÇA Pelo MM. Juiz foi sentenciado: "SENTENÇA CÍVEL
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Esbulho / Turbação / Ameaça] Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: 29 de setembro de 2025, 11:30 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promovente(s): Liquigás Distribuidora S/A (por videoconferência) • Adv. Alex da Conceição Lima (por videoconferência) Preposto: Olivan Soares da Silva (por videoconferência) Promovido(s): Use Gás Corense de GLP LTDA (por videoconferência) • Adv. Gledston Machado Viana (por videoconferência) Cícero Pereira dos Santos (por videoconferência) • Adv. Gledston Machado Viana (por videoconferência) Elianeide Tomaz Pereira (por videoconferência) • Adv. Gledston Machado Viana (por videoconferência) Testemunha(s) da parte
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança de multa moratória proposta por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME, Cícero Pereira dos Santos Neto e Elianeide Tomaz Pereira. A parte autora alega que firmou com a empresa ré Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e cessão de equipamentos. Cedeu 1.072 botijões P-13, de 13 kg cada, para acondicionamento do produto. A empresa ré Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME violou cláusula contratual ao não adquirir, imotivadamente, da parte autora Liquigás Distribuidora S/A o GLP a partir de agosto/2019. Também violou cláusula contratual ao devolver os equipamentos cedidos, embora notificada extrajudicialmente. Os réus Cícero Pereira dos Santos Neto e Elianeide Tomaz Pereira são fiadores contratuais. Pede a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse dos 1.072 botijões; no mérito, condenação dos réus a reintegrar-lhe na posse dos 1.072 botijões ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente de R$ 110.587,52; e a condenação dos réus ao pagamento de multa prevista na cláusula contratual, no valor de R$ 110.587,52, com atualização e juros. Atribui à causa o valor de R$ 221.175,04. Junta documentos. Determinou-se o recolhimento das custas iniciais pela autora (ID. 53080213). Custas recolhidas (ID. 53304772). Determinou-se a citação e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Citados os réus (ID. 70295638). Os réus constituíram advogado. Procuração (ID. 71840326). Na audiência de conciliação em 14/04/2023, não foi possível a autocomposição. Na contestação em 8/5/2023, os réus alegam que não houve esbulho, pois não se opuseram à devolução dos bens e caberia à parte autora retirar os botijões. O valor do botijão vazio não era de R$ 103,16. Pede a improcedência dos pedidos (ID. 72953071). Impugnação à contestação (ID. 84577978). Intimadas, a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito (ID. 87732994), e os réus, o depoimento pessoal (ID. 88197486). Na audiência de instrução e julgamento, ouviu-se o preposto da parte autora, Olivan Soares da Silva. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne do litígio é a obrigação contratual da cláusula 4.3 (ID. 52651925 – pág. 4). A validade e a resolução do contrato são incontroversos, bem com o que o réu está na posse de 1.072 da autora. A autora Liquigás Distribuidora S/A alega que o réu Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME descumpriu sua obrigação de devolver os botijões na sua sede em João Pessoa/PB. Já o réu, que a autora não os buscou em Coremas/PB. O preposto da autora, Olivan Soares da Silva, arrolado pelos réus, afirmou em Juízo: A autora notificou o réu, porém ele não cumpriu sua obrigação de devolver os botijões no depósito da autora, que fica em João Pessoa. O depósito da autora sempre foi em João Pessoa no mesmo local. [transcrição em discurso indireto] Dessarte, além da cláusula contratual prever que a obrigação é da ré devolver os botijões, a pessoa arrolada pelos réus confirmou que era obrigação dos réus devolvê-los no depósito da autora em João Pessoa, porém não o fez. Portanto, está comprovado que o réu descumpriu sua obrigação de devolver 1.072 de botijões à autora no depósito desta em João Pessoa/PB, conforme pactuado na cláusula 4.3. (ID. 52651925). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na exordial, REINTEGRO a autora Liquigás Distribuidora S/A na posse de 1.072 (mil e setenta e dois) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, objeto do contrato litigado (ID. 52651925), CONDENO os réus Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME, Cícero Pereira dos Santos Neto e Elianeide Tomaz Pereira a pagarem, solidariamente, a multa moratória contratual, prevista na cláusula 4.3, devendo incidir atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. CONDENO os réus Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME, Cícero Pereira dos Santos Neto e Elianeide Tomaz Pereira a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado do débito. CONCEDO a tutela de urgência para determinar que os réus Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME, Cícero Pereira dos Santos Neto e Elianeide Tomaz Pereira devolvam, no prazo de 10 (dez) dias a partir da inclusão da gravação desta audiência no PJeMídias e do termo de audiência no PJe, à autora Liquigás Distribuidora S/A os 1.072 (mil e setenta e dois) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, objeto do contrato litigado, no depósito da autora localizado na Rua Martinho Lutero, n.º 633, Jardim Veneza, na cidade de João Pessoa/PB (ID. 52651925 – pág. 1). FIXO a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser paga solidariamente pelos réus Use Gás Coremense de GLP LTDA-ME, Cícero Pereira dos Santos Neto e Elianeide Tomaz Pereira, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta “astreint” não se confunde com multa contratual. INCLUA-SE a gravação no PJeMídias. Após, INTIMEM-SE as partes. Transitado em julgada esta Sentença, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, caso ainda não cumprida a tutela de urgência, e ARQUIVE-SE definitivamente. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE." Encerrou esta audiência e assinou este termo o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito e Presidente do ato, consoante o artigo 25 da Resolução/CNJ n.º185/2013.