Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0866105-16.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução na qual não houve o adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado. Foram realizadas diversas diligências por este Juízo, por meio dos sistemas disponíveis, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, todas elas, contudo, restando infrutíferas. Ademais, a parte exequente não apresentou indicação de bens a serem constritos. Ressalte-se, por oportuno, que não há, na presente data, qualquer impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade pendente de apreciação. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, assim, compete a este promover os atos necessários à satisfação do crédito, inclusive com a indicação de bens penhoráveis, quando as diligências judiciais automatizadas não forem suficientes para localizar patrimônio do devedor. No caso, após a realização de diversas diligências por este Juízo por meio dos sistemas disponíveis, restou comprovada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Ademais, a parte exequente, deixou de apresentar bem à penhora, revelando-se sem êxito em viabilizar o regular prosseguimento da execução. Diante desse cenário, resta evidente o esgotamento dos meios razoáveis à satisfação do crédito exequendo, encontrando-se a execução, portanto, momentaneamente frustrada. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Referido dispositivo prevê ainda, em seu §1º, que a suspensão será pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspende a prescrição. Importante frisar que, conforme o §3º do art. 921 do CPC, a baixa do feito ao arquivo não acarreta prejuízo à parte exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, desde que demonstre a superveniência de bens penhoráveis. Dessa forma, ausentes elementos que viabilizem o regular prosseguimento do feito, impõe-se sua suspensão com remessa ao arquivo, nos moldes autorizados pela legislação processual vigente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução, diante da constatação de que a execução restou, por ora, frustrada, por ausência de bens penhoráveis do devedor. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, durante o qual poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução caso obtenha a localização de bens do devedor. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente (§ 2º do art. 921 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito