Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801496-37.2020.8.15.0131.
AUTOR: FRANCISCO DIAS DE FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PIS/PASEP, no qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não pagos. Todavia, observa-se que no Recurso Especial nº 2.162.222 foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem de tal matéria, notadamente os que possuem discussão acerca do ônus probatório de lançamentos de débito nas contas individualizadas do PASEP, que é o caso desta demanda, conforme o seguinte trecho extraído do recurso em comento: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.“ (STJ. Recurso Especial nº 2.162.222, 13/9/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso repetitivo afetado, conforme determinado no Resp nº 2.162.222. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito