Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CIRILO FILHO - Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito discutido e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. O recurso busca exclusivamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido realizado sobre proventos de benefício previdenciário, embora reconhecido como ilícito e já restituído em dobro, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática (in re ipsa) do dano moral em hipóteses de descontos ou cobranças indevidas, exigindo a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, conforme precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP (STJ, Quarta Turma, 2024) e o AgInt no REsp 1.992.700/SP (STJ, Terceira Turma, 2022). 4. Os Tribunais de Justiça, inclusive a Corte estadual competente, têm reafirmado que a cobrança indevida, desacompanhada de circunstância excepcional que evidencie abalo à honra, imagem ou integridade moral do consumidor, constitui mero dissabor cotidiano, não ensejando indenização extrapatrimonial, conforme decisões nos processos 0800622-27.2024.8.15.0191 e 0801567-32.2023.8.15.0261. 5. O desconto indevido identificado nos autos correspondeu a apenas uma cobrança, sem prova de repercussão gravosa na esfera íntima da recorrente, inexistindo demonstração mínima de violação a atributos de personalidade. 6. A sanção legalmente prevista para o ilícito — restituição em dobro das quantias descontadas (CDC, art. 42, parágrafo único) — já assegura a função punitivo-pedagógica adequada, não havendo suporte fático para a concessão de compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de desconto indevido em conta bancária, desacompanhada de circunstância excepcional que evidencie lesão concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC cumpre a função punitiva suficiente quando inexistente prova de abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados*: CPC/2015, art. 487, I; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022; TJPB, Apelação 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 29/11/2024; TJPB, Apelação 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 12/12/2023; TJPB, Apelação 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 31/08/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801753-70.2025.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Cirilo Filho contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de Banco Bradesco S/A.. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, da parcela descontada na conta bancária da parte autora, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982), rejeitando os demais pedidos formulados. Inconformada, a parte promovente ofertou razões recursais, almejando a condenação por danos morais. Afirma que “A parte apelante recebe tão somente benefício previdenciário de aposentadoria, o qual é seu único meio de sustento. Desse modo, os descontos ilícitos perpetrados pelos apelados incidiram diretamente na renda familiar da parte apelante, a qual já estava comprometida. ” Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda, em face do Banco Bradesco S/A., objetivando a devolução dos valores descontados de sua conta bancária, intitulado (BRADESCO SEG.RESID/OUTROS), além da condenação em danos morais. Conforme relatado, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, da parcela descontada na conta bancária da parte autora, porém não condenou a instituição financeira em indenização por danos morais. Contra essa decisão que se insurge a promovente. De Início, registre-se ser desnecessário enfrentar qualquer questão relacionada à ilicitude da conduta da empresa ré, na medida em que já houve o reconhecimento no primeiro grau, sem recurso da parte promovida. Está em discussão, nesta via recursal, apenas a ocorrência do dano moral, que há de partir do pressuposto de que houve a realização de descontos ilícitos nos proventos de aposentadoria da apelante. Conquanto haja julgados desta Câmara Especializada Cível no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária sem que haja contrato válido que os justifique configura defeito na prestação do serviço e enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das demais Câmaras deste Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que é necessária a ocorrência, em cada caso, de efetiva lesão a direito da personalidade. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, desta Terceira Câmara adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) No caso, o apelante se restringiu a provar a realização de um desconto em seus proventos, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), sem demonstrar circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem, sendo certo, por outro lado, que o caráter punitivo, em ilícitos civis como o presente, legalmente previsto (CDC, art. 42, parágrafo único), está na restituição em dobro das quantias descontadas. No caso, a autora se restringiu a provar a realização de descontos ilícitos em seus proventos, sem demonstrar circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem, sendo certo, por outro lado, que o caráter punitivo, em ilícitos civis como o presente, legalmente previsto (CDC, art. 42, parágrafo único), está na restituição em dobro das quantias descontadas. Registre-se, outrossim, que o valor descontado foi apenas durante um mês, o que se revela insuficiente para comprometer severamente a renda da recorrente. Neste cenário, penso que a simples realização do desconto, desacompanhado de outros fatores, não transmuda o mero aborrecimento em abalo imaterial. Não estando provada a ocorrência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado