Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL DE MELO SILVA
REU: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA, COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA DOV. TARCISIO BURITY - ORTOTRAUMA DE MANGABEIRA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar, Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803273-74.2019.8.15.0751
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado por Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita determino que a escrivania adote as seguintes providências: Aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários tabelados no ANEXO I da RESOLUÇÃO Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital