Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0807304-91.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 102249520, p. 179-191), a parte autora, qualificada como pensionista, com setenta anos de idade e semialfabetizada, narra ter sido surpreendida, a partir de janeiro de 2023, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", de código 242. Informa que tais descontos iniciaram em janeiro de 2023 com o valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) até abril de 2023; de maio de 2023 a dezembro de 2023, o valor passou para R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); e de janeiro de 2024 a setembro de 2024, a quantia foi novamente elevada para R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). O somatório desses descontos, até o ajuizamento da ação, totaliza R$ 543,03 (quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), conforme detalhado em seu histórico de créditos do INSS (ID 102249522, p. 193-210). A autora alega peremptoriamente que jamais contratou ou aderiu a qualquer serviço da ré, tampouco autorizou a realização dos referidos descontos em sua folha de pagamento previdenciária. Sustenta que seu benefício é a única fonte de renda para sua subsistência e a de sua família, sendo qualquer desconto, por menor que seja, prejudicial à sua manutenção. Ainda em sua peça vestibular, a autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a conduta da ré configura flagrante prática abusiva e falha na prestação do serviço, em violação aos artigos 14, parágrafo 1º, e 39, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos em seu benefício, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos), além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento, causando-lhe constrangimento e insegurança financeira. Por meio da decisão de ID 105912760 (p. 155-159), foi deferida a gratuidade da justiça à autora, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O juízo entendeu que havia diversos questionamentos a serem elucidados para aferir a efetiva ilegalidade da avença, notadamente em razão do lapso temporal entre a efetivação dos primeiros descontos (janeiro de 2023) e o questionamento judicial (novembro de 2024), sendo prudente a formação do contraditório e o aguardo da resposta da parte demandada. Na mesma decisão, determinou-se a emenda à inicial e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou petição de emenda à inicial (ID 103374135, p. 160-162), acostando procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais (RG e CPF), extrato de imposto de renda isento, extrato de conta bancária e histórico de créditos atualizado. Na mesma oportunidade, reiterou todos os seus argumentos e pedidos exordiais. Devidamente citado (ID 106156633, p. 153, e AR de ID 106957723, p. 152), o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES apresentou contestação (ID 107966915, p. 13-35). Preliminarmente, arguiu a perda do objeto e a falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que esta jamais buscou a via administrativa para manifestar arrependimento ou solicitar o cancelamento da filiação. A ré informou que, ao tomar conhecimento da insatisfação da autora por meio da citação na presente demanda, agiu de boa-fé e diligenciou prontamente o cancelamento da associação e o encerramento dos descontos no benefício previdenciário da promovente, não existindo qualquer pendência financeira ou dívida. Para reforçar a preliminar, citou doutrina e diversas decisões judiciais sobre a perda superveniente do interesse processual. No mérito, a parte ré alegou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, tendo agido no exercício regular de um direito. Afirmou que a adesão da autora ao SINDIAPI se deu por meio de contato telefônico gravado e auditado, mediante o qual foram esclarecidos todos os benefícios (análise de tempo de contribuição, assistência à saúde, descontos em medicamentos, assessoria jurídica, seguro de acidente pessoal) e o valor da contribuição mensal (2% do benefício, limitado a R$ 50,00). Sustentou que a autora tinha pleno conhecimento de todas as obrigações e que a forma de manifestação de vontade por telefone é plenamente válida e eficaz, citando os artigos 107, 421, 422 e 434 do Código Civil. A ré colacionou aos autos um link para acesso à gravação da ligação telefônica (ID 107966917, p. 37), além de diversos documentos que, em tese, comprovam a regularidade da filiação, como ficha financeira (ID 107966918, p. 38-39), descritivo de benefícios e parceiros (ID 107966919, p. 40-45), estatuto social (ID 107966920, p. 46-73), carta de boas-vindas (ID 107966921, p. 74-75), e o protocolo de exclusão do desconto de mensalidade (ID 107966922, p. 76). A demandada ainda impugnou o pedido de danos morais, alegando sua inexistência por ausência de ato ilícito, de nexo causal e de prejuízo. Ressaltou que a autora não trouxe qualquer prova nesse sentido, sendo o ônus da prova de sua exclusiva incumbência, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré teceu considerações sobre a distinção entre dano moral e mero dissabor e criticou a chamada "indústria do dano moral", afirmando que o valor pleiteado pela autora (R$ 10.000,00) é desproporcional ao montante total dos descontos (R$ 618,00), o que configuraria enriquecimento ilícito. Para corroborar seus argumentos, a ré apresentou diversas ementas de decisões judiciais proferidas em casos idênticos, as quais julgaram improcedentes as demandas contra o SINDIAPI, reconhecendo a legalidade da contratação por telefone e a inexistência de danos morais (ID 107966923, p. 77-151). Subsidiariamente, caso se entenda pela procedência do pedido de danos morais, pugnou para que a indenização seja arbitrada de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa. Em réplica (ID 110120931, p. 6-10), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, impugnando a gravação telefônica apresentada pela ré, ao argumento de que ela não comprova vontade livre e consciente de adesão, e que não foi corroborada por outros documentos capazes de identificar a autora, como documentos pessoais ou contrato assinado. A autora voltou a frisar sua condição de pessoa idosa (70 anos) e semialfabetizada, vítima de práticas abusivas que, segundo ela, flagrantemente infringem o CDC. Mencionou ainda a veiculação de notícias sobre "FRAUDE NO INSS" com relação a aposentados e pensionistas, e invocou expressamente a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Por fim, ratificou o pedido de julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos exordiais, incluindo a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, bem como se havia interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (ID 110257515, p. 5). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 112044712, p. 3-4), enquanto a parte ré também se manifestou pelo julgamento antecipado, indicando que as provas documentais eram suficientes para o deslinde do feito. É o relatório. II. Fundamentação II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser lícito ao juiz proferir sentença desde logo quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A presente controvérsia, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já acostados aos autos, os quais permitem a completa formação do convencimento deste juízo para o deslinde da demanda. As partes, devidamente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se, de forma convergente, pela desnecessidade de dilação probatória. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, ao argumentar que as provas documentais eram suficientes, implicitamente concordou com a ausência de necessidade de produção de provas adicionais. Não remanescem, portanto, questões de fato que dependam da produção de provas em audiência ou de qualquer outra diligência instrutória, tornando a causa madura para julgamento. A primazia da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aliada à celeridade e economia processual, impõe que o processo seja decidido no estado em que se encontra. II.2. Das Preliminares Suscitadas em Contestação A parte ré, em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação e a consequente falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que, ao ser citada, procedeu ao cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da promovente, o que demonstraria a satisfação da pretensão autoral na esfera administrativa. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge quando a parte demonstra que, sem a intervenção do Poder Judiciário, não conseguiria obter a satisfação de sua pretensão. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do meio processual idôneo para atingir o fim almejado. No presente caso, embora a ré tenha procedido ao cancelamento dos descontos mensais, a pretensão da autora não se limita à mera cessação das cobranças, mas abrange, de forma cumulada, a declaração de inexistência do vínculo jurídico que as originou, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que o cancelamento dos descontos, por si só, não satisfaz integralmente os pleitos da parte autora, especialmente o pedido de repetição de indébito em dobro e a reparação por danos extrapatrimoniais. A simples cessação dos descontos não implica o reconhecimento da inexistência do débito em si, nem tampouco da ocorrência de um ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. A boa-fé alegada pela ré no cancelamento dos descontos, embora relevante, não elide a necessidade de o juízo se pronunciar sobre a validade do contrato e a licitude da conduta inicial da demandada, que são os fundamentos dos demais pedidos. Ademais, os precedentes judiciais colacionados pela própria parte ré em sua contestação, a exemplo dos julgados do Tribunal de Justiça de Sergipe (Apelação Cível Nº 202261000696, fls. 81-84, e Apelação Cível Nº 202190002264, fls. 128-131), reiteradamente afastam a preliminar de perda do objeto quando, a despeito da restituição dos valores descontados pela parte ré, subsistem os pleitos de repetição do indébito em dobro e de compensação por danos morais. Assim, verificada a persistência da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar arguida. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia em análise qualifica-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS, enquadra-se na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, como destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Sua condição de pessoa idosa, pensionista com renda de salário mínimo e semialfabetizada a coloca em uma posição de manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional diante da parte ré, que é uma entidade sindical que oferece múltiplos serviços e benefícios. Por sua vez, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES atua como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, ao disponibilizar programas de assistência e convênios a seus associados mediante o pagamento de contribuições. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode razoavelmente esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos inerentes. Aplica-se, ainda, ao presente caso, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo faculta ao juiz inverter o ônus probatório em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for evidente sua hipossuficiência. No contexto dos autos, a verossimilhança das alegações da autora é patente, especialmente diante de sua idade avançada, baixa escolaridade e a natureza alimentar da verba previdenciária. A dificuldade em produzir prova negativa – a de que jamais contratou ou autorizou os descontos – revela sua hipossuficiência probatória. Assim, cabia à ré, enquanto fornecedora do serviço e detentora de todas as informações e registros sobre as contratações, comprovar a existência e a validade da relação jurídica que justificaria os descontos. II.4. Da Análise do Mérito: Da Inexistência da Relação Jurídica, da Ilicitude da Conduta e dos Danos A cerne da controvérsia reside na validade da contratação de filiação associativa e da autorização para os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como na licitude da conduta da ré. A autora nega veementemente ter contratado os serviços ou autorizado os descontos, enquanto a ré sustenta a validade de uma adesão via contato telefônico, apresentando um link para uma gravação como prova do consentimento da autora. Apesar de a ré ter colacionado o link da gravação (ID 107966917, p. 37) e argumentar que o conteúdo da chamada comprova a anuência da autora, com a confirmação de dados e explicação dos benefícios e valores, a parte autora impugnou tal gravação, alegando que não houve manifestação de vontade livre e consciente, e que a suposta contratação por telefone não foi corroborada por documentos pessoais ou contrato assinado (ID 110120931, p. 7). A autora ainda ressaltou sua condição de idosa e semialfabetizada, o que a teria tornado vítima de indução a erro ou prática abusiva. Nesse ponto, é fundamental ponderar a aplicação da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, expressamente invocada pela parte autora (ID 110120931, p. 10). A referida legislação, ao dispor sobre a proibição de telemarketing e televendas para idosos e consumidores em estado de vulnerabilidade financeira no âmbito do Estado da Paraíba, estabelece um marco regulatório específico que impacta diretamente a legalidade do meio utilizado pela ré para a suposta contratação. A autora, com 70 anos de idade e percebendo benefício previdenciário de salário mínimo, enquadra-se, de forma indubitável, na categoria de idosa e, presumivelmente, em estado de vulnerabilidade financeira, o que a tornaria protegida pela vedação legal de telemarketing. Ao proibir as ligações de telemarketing para esse público específico, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece uma barreira legal prévia à própria formação do contrato por esse meio. Mesmo que a gravação telefônica apresentada pela ré contenha uma aparente manifestação de consentimento, a origem de tal consentimento advém de um método de prospecção comercial expressamente proibido pela legislação estadual aplicável à jurisdição da autora. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, embora presentes no Código Civil, não podem ser desvirtuados para legitimar práticas comerciais que, por força de lei específica e protetiva de grupos vulneráveis, são consideradas ilícitas no seu nascedouro. A nulidade ou ineficácia do ato jurídico, nesse contexto, decorre não da ausência de uma assinatura física ou de documentos adicionais, mas da ilicitude do meio empregado para a sua formalização, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis. A jurisprudência geral sobre a validade de contratos telefônicos, embora aplicável em situações regulares, não se sobrepõe a uma proibição legal expressa sobre o modo de contratação em face de uma categoria específica de pessoas. A condição de pessoa idosa e semialfabetizada da autora agrava a ilicitude da conduta da ré, pois, mesmo com uma gravação, não se pode presumir que a adesão foi fruto de uma vontade plena, livre e informada, dadas as limitações impostas pela própria legislação estadual sobre o canal de comunicação utilizado. Portanto, diante da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que proíbe o telemarketing para idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, a conduta da ré de abordar a autora por meio de ligação telefônica para a filiação associativa e a consequente realização de descontos em seu benefício previdenciário configura prática abusiva e ilícita. A suposta manifestação de vontade obtida por tal meio não tem o condão de legitimar o vínculo jurídico. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes que pudesse autorizar os descontos realizados. II.4.1. Dos Danos Materiais: Repetição do Indébito Declarada a inexistência do vínculo jurídico e a ilicitude da conduta da ré, a consequência lógica é a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da ré não se enquadra em "engano justificável". A realização de descontos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa, sem prova de uma contratação lícita (pois realizada por meio proibido pela Lei Estadual nº 12.027/2021) e mediante a negativa veemente da autora, demonstra uma falha grave e uma conduta abusiva. A ré agiu com negligência e assunção do risco da atividade ao utilizar um método de prospecção comercial vedado para o público em questão. A vulnerabilidade do benefício previdenciário, de caráter alimentar, impõe um dever de cautela e segurança ainda maior por parte da entidade que dele se beneficia através de descontos. O total dos valores descontados, conforme histórico da autora, é de R$ 543,03 (quinhentos e quarenta e três reais e três centavos). Assim, a restituição deverá ser em dobro, alcançando o montante de R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. Eventuais outros descontos que tenham ocorrido no curso do processo, até a efetiva cessação, deverão ser incluídos na apuração. Embora a ré tenha informado em contestação que procedeu ao cancelamento da associação e dos descontos, e que não existe "qualquer pendência financeira ou dívida do associado perante o SINDIAPI" (ID 107966915, p. 16), tal medida, tomada apenas após a citação, não elide o dever de restituir em dobro os valores que foram indevidamente apropriados durante o período em que a conduta ilícita perdurou. II.4.2. Dos Danos Morais A violação de direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, enseja a reparação por danos morais, conforme preconiza o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No contexto das relações de consumo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. A conduta da ré, ao realizar descontos em benefício de caráter alimentar de uma idosa, por meio de um contato que, além de não comprovado como livre e consciente, é expressamente proibido pela legislação estadual, transcende o mero aborrecimento e configura grave lesão à dignidade da autora. A insegurança e o constrangimento de ver sua parca renda mensal comprometida por valores desconhecidos e não autorizados, sem o seu consentimento válido, são fatores suficientes para caracterizar o dano moral. O fato de a autora ser semialfabetizada e com 70 anos de idade agrava a reprovabilidade da conduta da ré, que se aproveitou de sua hipervulnerabilidade. A situação de "FRAUDE NO INSS" mencionada pela autora, embora não comprovada diretamente nestes autos como específica para o caso dela, reflete um cenário de preocupação social com tais práticas, que o Poder Judiciário deve coibir. Quanto ao quantum indenizatório, a legislação brasileira não estabelece um critério objetivo para sua quantificação, cabendo ao magistrado fixá-lo de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor não pode ser tão irrisório que não cumpra sua função reparatória e pedagógica, nem tão exorbitante que configure enriquecimento ilícito da vítima. Entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao impacto causado em sua vida financeira e emocional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e de uma pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. A má-fé da ré está configurada pela utilização de um meio de contratação proibido por lei específica, o que denota um desrespeito às normas de proteção ao consumidor e aos direitos dos idosos. A condenação serve como alerta para que a ré e outras entidades abstenham-se de práticas semelhantes. As ementas de improcedência colacionadas pela ré (ID 107966923, p. 77-151) são distinguíveis, pois, embora tratem da validade de contratos telefônicos e da ausência de danos morais em situações similares, nenhuma delas aborda a aplicação e o impacto de uma lei estadual específica (como a Lei nº 12.027/2021 da Paraíba) que proíbe o meio de prospecção comercial para o público vulnerável. A ausência de tal análise nos precedentes colacionados pela ré, aliada à expressa invocação da referida lei pela parte autora, justifica um desfecho diverso nesta jurisdição. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, este Juízo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14, parágrafo 1º, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, e nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) que autorize quaisquer cobranças ou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" no benefício previdenciário da autora (NB 100.782.946-7, código 242). Condenar a ré, SINDIAPI-UGT, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O montante atualizado, até a data da propositura da ação, perfaz R$ 543,03 (quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), o que, em dobro, totaliza R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos). Sobre esse valor, deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Quaisquer outros descontos que porventura tenham sido realizados após o ajuizamento da ação e antes da efetiva cessação deverão ser incluídos na apuração e restituídos na mesma forma. Condenar a ré, SINDIAPI-UGT, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Art. 405 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de efetuar qualquer novo desconto referente à contribuição sindical no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após as formalidades e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0807304-91.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 102249520, p. 179-191), a parte autora, qualificada como pensionista, com setenta anos de idade e semialfabetizada, narra ter sido surpreendida, a partir de janeiro de 2023, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", de código 242. Informa que tais descontos iniciaram em janeiro de 2023 com o valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) até abril de 2023; de maio de 2023 a dezembro de 2023, o valor passou para R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); e de janeiro de 2024 a setembro de 2024, a quantia foi novamente elevada para R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). O somatório desses descontos, até o ajuizamento da ação, totaliza R$ 543,03 (quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), conforme detalhado em seu histórico de créditos do INSS (ID 102249522, p. 193-210). A autora alega peremptoriamente que jamais contratou ou aderiu a qualquer serviço da ré, tampouco autorizou a realização dos referidos descontos em sua folha de pagamento previdenciária. Sustenta que seu benefício é a única fonte de renda para sua subsistência e a de sua família, sendo qualquer desconto, por menor que seja, prejudicial à sua manutenção. Ainda em sua peça vestibular, a autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a conduta da ré configura flagrante prática abusiva e falha na prestação do serviço, em violação aos artigos 14, parágrafo 1º, e 39, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos em seu benefício, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos), além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento, causando-lhe constrangimento e insegurança financeira. Por meio da decisão de ID 105912760 (p. 155-159), foi deferida a gratuidade da justiça à autora, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O juízo entendeu que havia diversos questionamentos a serem elucidados para aferir a efetiva ilegalidade da avença, notadamente em razão do lapso temporal entre a efetivação dos primeiros descontos (janeiro de 2023) e o questionamento judicial (novembro de 2024), sendo prudente a formação do contraditório e o aguardo da resposta da parte demandada. Na mesma decisão, determinou-se a emenda à inicial e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou petição de emenda à inicial (ID 103374135, p. 160-162), acostando procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais (RG e CPF), extrato de imposto de renda isento, extrato de conta bancária e histórico de créditos atualizado. Na mesma oportunidade, reiterou todos os seus argumentos e pedidos exordiais. Devidamente citado (ID 106156633, p. 153, e AR de ID 106957723, p. 152), o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES apresentou contestação (ID 107966915, p. 13-35). Preliminarmente, arguiu a perda do objeto e a falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que esta jamais buscou a via administrativa para manifestar arrependimento ou solicitar o cancelamento da filiação. A ré informou que, ao tomar conhecimento da insatisfação da autora por meio da citação na presente demanda, agiu de boa-fé e diligenciou prontamente o cancelamento da associação e o encerramento dos descontos no benefício previdenciário da promovente, não existindo qualquer pendência financeira ou dívida. Para reforçar a preliminar, citou doutrina e diversas decisões judiciais sobre a perda superveniente do interesse processual. No mérito, a parte ré alegou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, tendo agido no exercício regular de um direito. Afirmou que a adesão da autora ao SINDIAPI se deu por meio de contato telefônico gravado e auditado, mediante o qual foram esclarecidos todos os benefícios (análise de tempo de contribuição, assistência à saúde, descontos em medicamentos, assessoria jurídica, seguro de acidente pessoal) e o valor da contribuição mensal (2% do benefício, limitado a R$ 50,00). Sustentou que a autora tinha pleno conhecimento de todas as obrigações e que a forma de manifestação de vontade por telefone é plenamente válida e eficaz, citando os artigos 107, 421, 422 e 434 do Código Civil. A ré colacionou aos autos um link para acesso à gravação da ligação telefônica (ID 107966917, p. 37), além de diversos documentos que, em tese, comprovam a regularidade da filiação, como ficha financeira (ID 107966918, p. 38-39), descritivo de benefícios e parceiros (ID 107966919, p. 40-45), estatuto social (ID 107966920, p. 46-73), carta de boas-vindas (ID 107966921, p. 74-75), e o protocolo de exclusão do desconto de mensalidade (ID 107966922, p. 76). A demandada ainda impugnou o pedido de danos morais, alegando sua inexistência por ausência de ato ilícito, de nexo causal e de prejuízo. Ressaltou que a autora não trouxe qualquer prova nesse sentido, sendo o ônus da prova de sua exclusiva incumbência, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré teceu considerações sobre a distinção entre dano moral e mero dissabor e criticou a chamada "indústria do dano moral", afirmando que o valor pleiteado pela autora (R$ 10.000,00) é desproporcional ao montante total dos descontos (R$ 618,00), o que configuraria enriquecimento ilícito. Para corroborar seus argumentos, a ré apresentou diversas ementas de decisões judiciais proferidas em casos idênticos, as quais julgaram improcedentes as demandas contra o SINDIAPI, reconhecendo a legalidade da contratação por telefone e a inexistência de danos morais (ID 107966923, p. 77-151). Subsidiariamente, caso se entenda pela procedência do pedido de danos morais, pugnou para que a indenização seja arbitrada de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa. Em réplica (ID 110120931, p. 6-10), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, impugnando a gravação telefônica apresentada pela ré, ao argumento de que ela não comprova vontade livre e consciente de adesão, e que não foi corroborada por outros documentos capazes de identificar a autora, como documentos pessoais ou contrato assinado. A autora voltou a frisar sua condição de pessoa idosa (70 anos) e semialfabetizada, vítima de práticas abusivas que, segundo ela, flagrantemente infringem o CDC. Mencionou ainda a veiculação de notícias sobre "FRAUDE NO INSS" com relação a aposentados e pensionistas, e invocou expressamente a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Por fim, ratificou o pedido de julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos exordiais, incluindo a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, bem como se havia interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (ID 110257515, p. 5). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 112044712, p. 3-4), enquanto a parte ré também se manifestou pelo julgamento antecipado, indicando que as provas documentais eram suficientes para o deslinde do feito. É o relatório. II. Fundamentação II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser lícito ao juiz proferir sentença desde logo quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A presente controvérsia, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já acostados aos autos, os quais permitem a completa formação do convencimento deste juízo para o deslinde da demanda. As partes, devidamente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se, de forma convergente, pela desnecessidade de dilação probatória. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, ao argumentar que as provas documentais eram suficientes, implicitamente concordou com a ausência de necessidade de produção de provas adicionais. Não remanescem, portanto, questões de fato que dependam da produção de provas em audiência ou de qualquer outra diligência instrutória, tornando a causa madura para julgamento. A primazia da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aliada à celeridade e economia processual, impõe que o processo seja decidido no estado em que se encontra. II.2. Das Preliminares Suscitadas em Contestação A parte ré, em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação e a consequente falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que, ao ser citada, procedeu ao cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da promovente, o que demonstraria a satisfação da pretensão autoral na esfera administrativa. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge quando a parte demonstra que, sem a intervenção do Poder Judiciário, não conseguiria obter a satisfação de sua pretensão. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do meio processual idôneo para atingir o fim almejado. No presente caso, embora a ré tenha procedido ao cancelamento dos descontos mensais, a pretensão da autora não se limita à mera cessação das cobranças, mas abrange, de forma cumulada, a declaração de inexistência do vínculo jurídico que as originou, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que o cancelamento dos descontos, por si só, não satisfaz integralmente os pleitos da parte autora, especialmente o pedido de repetição de indébito em dobro e a reparação por danos extrapatrimoniais. A simples cessação dos descontos não implica o reconhecimento da inexistência do débito em si, nem tampouco da ocorrência de um ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. A boa-fé alegada pela ré no cancelamento dos descontos, embora relevante, não elide a necessidade de o juízo se pronunciar sobre a validade do contrato e a licitude da conduta inicial da demandada, que são os fundamentos dos demais pedidos. Ademais, os precedentes judiciais colacionados pela própria parte ré em sua contestação, a exemplo dos julgados do Tribunal de Justiça de Sergipe (Apelação Cível Nº 202261000696, fls. 81-84, e Apelação Cível Nº 202190002264, fls. 128-131), reiteradamente afastam a preliminar de perda do objeto quando, a despeito da restituição dos valores descontados pela parte ré, subsistem os pleitos de repetição do indébito em dobro e de compensação por danos morais. Assim, verificada a persistência da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar arguida. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia em análise qualifica-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS, enquadra-se na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, como destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Sua condição de pessoa idosa, pensionista com renda de salário mínimo e semialfabetizada a coloca em uma posição de manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional diante da parte ré, que é uma entidade sindical que oferece múltiplos serviços e benefícios. Por sua vez, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES atua como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, ao disponibilizar programas de assistência e convênios a seus associados mediante o pagamento de contribuições. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode razoavelmente esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos inerentes. Aplica-se, ainda, ao presente caso, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo faculta ao juiz inverter o ônus probatório em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for evidente sua hipossuficiência. No contexto dos autos, a verossimilhança das alegações da autora é patente, especialmente diante de sua idade avançada, baixa escolaridade e a natureza alimentar da verba previdenciária. A dificuldade em produzir prova negativa – a de que jamais contratou ou autorizou os descontos – revela sua hipossuficiência probatória. Assim, cabia à ré, enquanto fornecedora do serviço e detentora de todas as informações e registros sobre as contratações, comprovar a existência e a validade da relação jurídica que justificaria os descontos. II.4. Da Análise do Mérito: Da Inexistência da Relação Jurídica, da Ilicitude da Conduta e dos Danos A cerne da controvérsia reside na validade da contratação de filiação associativa e da autorização para os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como na licitude da conduta da ré. A autora nega veementemente ter contratado os serviços ou autorizado os descontos, enquanto a ré sustenta a validade de uma adesão via contato telefônico, apresentando um link para uma gravação como prova do consentimento da autora. Apesar de a ré ter colacionado o link da gravação (ID 107966917, p. 37) e argumentar que o conteúdo da chamada comprova a anuência da autora, com a confirmação de dados e explicação dos benefícios e valores, a parte autora impugnou tal gravação, alegando que não houve manifestação de vontade livre e consciente, e que a suposta contratação por telefone não foi corroborada por documentos pessoais ou contrato assinado (ID 110120931, p. 7). A autora ainda ressaltou sua condição de idosa e semialfabetizada, o que a teria tornado vítima de indução a erro ou prática abusiva. Nesse ponto, é fundamental ponderar a aplicação da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, expressamente invocada pela parte autora (ID 110120931, p. 10). A referida legislação, ao dispor sobre a proibição de telemarketing e televendas para idosos e consumidores em estado de vulnerabilidade financeira no âmbito do Estado da Paraíba, estabelece um marco regulatório específico que impacta diretamente a legalidade do meio utilizado pela ré para a suposta contratação. A autora, com 70 anos de idade e percebendo benefício previdenciário de salário mínimo, enquadra-se, de forma indubitável, na categoria de idosa e, presumivelmente, em estado de vulnerabilidade financeira, o que a tornaria protegida pela vedação legal de telemarketing. Ao proibir as ligações de telemarketing para esse público específico, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece uma barreira legal prévia à própria formação do contrato por esse meio. Mesmo que a gravação telefônica apresentada pela ré contenha uma aparente manifestação de consentimento, a origem de tal consentimento advém de um método de prospecção comercial expressamente proibido pela legislação estadual aplicável à jurisdição da autora. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, embora presentes no Código Civil, não podem ser desvirtuados para legitimar práticas comerciais que, por força de lei específica e protetiva de grupos vulneráveis, são consideradas ilícitas no seu nascedouro. A nulidade ou ineficácia do ato jurídico, nesse contexto, decorre não da ausência de uma assinatura física ou de documentos adicionais, mas da ilicitude do meio empregado para a sua formalização, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis. A jurisprudência geral sobre a validade de contratos telefônicos, embora aplicável em situações regulares, não se sobrepõe a uma proibição legal expressa sobre o modo de contratação em face de uma categoria específica de pessoas. A condição de pessoa idosa e semialfabetizada da autora agrava a ilicitude da conduta da ré, pois, mesmo com uma gravação, não se pode presumir que a adesão foi fruto de uma vontade plena, livre e informada, dadas as limitações impostas pela própria legislação estadual sobre o canal de comunicação utilizado. Portanto, diante da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que proíbe o telemarketing para idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, a conduta da ré de abordar a autora por meio de ligação telefônica para a filiação associativa e a consequente realização de descontos em seu benefício previdenciário configura prática abusiva e ilícita. A suposta manifestação de vontade obtida por tal meio não tem o condão de legitimar o vínculo jurídico. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes que pudesse autorizar os descontos realizados. II.4.1. Dos Danos Materiais: Repetição do Indébito Declarada a inexistência do vínculo jurídico e a ilicitude da conduta da ré, a consequência lógica é a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da ré não se enquadra em "engano justificável". A realização de descontos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa, sem prova de uma contratação lícita (pois realizada por meio proibido pela Lei Estadual nº 12.027/2021) e mediante a negativa veemente da autora, demonstra uma falha grave e uma conduta abusiva. A ré agiu com negligência e assunção do risco da atividade ao utilizar um método de prospecção comercial vedado para o público em questão. A vulnerabilidade do benefício previdenciário, de caráter alimentar, impõe um dever de cautela e segurança ainda maior por parte da entidade que dele se beneficia através de descontos. O total dos valores descontados, conforme histórico da autora, é de R$ 543,03 (quinhentos e quarenta e três reais e três centavos). Assim, a restituição deverá ser em dobro, alcançando o montante de R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. Eventuais outros descontos que tenham ocorrido no curso do processo, até a efetiva cessação, deverão ser incluídos na apuração. Embora a ré tenha informado em contestação que procedeu ao cancelamento da associação e dos descontos, e que não existe "qualquer pendência financeira ou dívida do associado perante o SINDIAPI" (ID 107966915, p. 16), tal medida, tomada apenas após a citação, não elide o dever de restituir em dobro os valores que foram indevidamente apropriados durante o período em que a conduta ilícita perdurou. II.4.2. Dos Danos Morais A violação de direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, enseja a reparação por danos morais, conforme preconiza o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No contexto das relações de consumo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. A conduta da ré, ao realizar descontos em benefício de caráter alimentar de uma idosa, por meio de um contato que, além de não comprovado como livre e consciente, é expressamente proibido pela legislação estadual, transcende o mero aborrecimento e configura grave lesão à dignidade da autora. A insegurança e o constrangimento de ver sua parca renda mensal comprometida por valores desconhecidos e não autorizados, sem o seu consentimento válido, são fatores suficientes para caracterizar o dano moral. O fato de a autora ser semialfabetizada e com 70 anos de idade agrava a reprovabilidade da conduta da ré, que se aproveitou de sua hipervulnerabilidade. A situação de "FRAUDE NO INSS" mencionada pela autora, embora não comprovada diretamente nestes autos como específica para o caso dela, reflete um cenário de preocupação social com tais práticas, que o Poder Judiciário deve coibir. Quanto ao quantum indenizatório, a legislação brasileira não estabelece um critério objetivo para sua quantificação, cabendo ao magistrado fixá-lo de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor não pode ser tão irrisório que não cumpra sua função reparatória e pedagógica, nem tão exorbitante que configure enriquecimento ilícito da vítima. Entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao impacto causado em sua vida financeira e emocional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e de uma pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. A má-fé da ré está configurada pela utilização de um meio de contratação proibido por lei específica, o que denota um desrespeito às normas de proteção ao consumidor e aos direitos dos idosos. A condenação serve como alerta para que a ré e outras entidades abstenham-se de práticas semelhantes. As ementas de improcedência colacionadas pela ré (ID 107966923, p. 77-151) são distinguíveis, pois, embora tratem da validade de contratos telefônicos e da ausência de danos morais em situações similares, nenhuma delas aborda a aplicação e o impacto de uma lei estadual específica (como a Lei nº 12.027/2021 da Paraíba) que proíbe o meio de prospecção comercial para o público vulnerável. A ausência de tal análise nos precedentes colacionados pela ré, aliada à expressa invocação da referida lei pela parte autora, justifica um desfecho diverso nesta jurisdição. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, este Juízo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14, parágrafo 1º, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, e nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre MARIA DE LOURDES ROSADO DOS SANTOS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) que autorize quaisquer cobranças ou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" no benefício previdenciário da autora (NB 100.782.946-7, código 242). Condenar a ré, SINDIAPI-UGT, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O montante atualizado, até a data da propositura da ação, perfaz R$ 543,03 (quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), o que, em dobro, totaliza R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos). Sobre esse valor, deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Quaisquer outros descontos que porventura tenham sido realizados após o ajuizamento da ação e antes da efetiva cessação deverão ser incluídos na apuração e restituídos na mesma forma. Condenar a ré, SINDIAPI-UGT, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Art. 405 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de efetuar qualquer novo desconto referente à contribuição sindical no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após as formalidades e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito