Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808706-12.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO (DECLARATÓRIA) DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por TIAGO DO AMARAL ROCHA e outros em face de CONSTRUTORA O & M LTDA já qualificada. Em apertada síntese, os autores afirmam que são todos, adquirentes de unidades autônomas futuras do empreendimento denominado Edifício Residencial Lago Tveryah, concebido, sob o regime de incorporação, pela incorporadora. Informam que a dita incorporação, desde seu nascimento registral, é atrelada ao Lote de Terreno Próprio nº 11-A da Quadra 07 do Loteamento Jardim Camboinha, em Cabedelo – PB; o qual, conforme também evidencia a matrícula, adveio de remembramento dos antigos “LOTES 11, 12 E 13 DA MESMA QUADRA” (doc. 01). Asseguram que os recém-referidos “lotes 11, 12 e 13 da mesma quadra” (hoje unificados no Lote nº 11-A, sobre o qual, portanto, remanescem as abandonadas obras do inconcluso empreendimento) não foram adquiridos por qualquer compra ou pagamento da incorporadora, mas foram (todos eles) envolvidos na referida incorporação por ocasião de permutas acertadas com os dois primeiros autores6 (docs. 01 e 02). Ademais, conforme esmiuça o Registro da Incorporação (in doc. 01, vide R-04-029231), o empreendimento em comento conta com 32 frações ideais7, das quais mais da metade pertencem aos proponentes e aos anuentes desta Notificação Judicial (conforme as escrituras e a segunda das atas notariais em anexo); e não há registro de qualquer venda ou promessa de venda de outras unidades autônomas a quaisquer terceiros. Assevera que, para além de tudo isso, o inadimplemento contratual da ré já foi comprovado por duas Atas Notariais de Certificação de Situação Jurídica comprobatórias do abandono das obras do empreendimento em questão, do direito de todos os proponentes e do absoluto inadimplemento contratual por parte da incorporadora. Informa que,já ocorreu, mediante a devida interpelação judicial exigida pelo art. 474 do Código Civil (doc. 04), a resolução dos contratos de permuta e, por conseguinte, a rescisão dos de aquisição de unidades autônomas. A presente demanda visa, portanto, a ver judicialmente declarada a resolução dos contratos de permuta para que o Cartório de Registro Imobiliário possa, agora de forma explícita e definitiva, promover a pertinente reversão da titularidade imobiliária em favor dos terrenistas permutantes; que, para tanto, contam inclusive com o (inexigível, mas obviamente relevante) apoio de todos os adquirentes de unidades autônomas. Ademais, visam os autores à condenação da ré na devida indenização tanto pelas perdas e danos que ela já os causou quanto – se for o caso – pelas que ela vier a causar como dano processual, conforme expressamente lhes garantem, sobretudo, os art. 475 do CC e 79 do CPC. Por sua vez, informa que a conexão entre das demandas dos terrenistas com as dos adquirentes é ululante, na medida em que decorrem da mesma causa de pedir (art. 55 do CPC), qual seja o inadimplemento da incorporadora e a resistência por ela indevidamente criada ao (re)ingresso dos terrenistas na posse mesmo após a recente resolução contratual. Requer, a determinação de que a ré transmita a posse do imóvel aos autores terrenistas, seja a título de imissão ou de reintegração, conforme entender mais adequado este juízo. Breve relato. Decido. A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade. Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal. Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. É importante mencionar que a imissão de posse é uma ação judicial na qual o proprietário de um imóvel busca obter a posse de alguém que o ocupa sem autorização. Tem como escopo obter a posse de imóvel que nunca deteve, repelindo à ocupação indevida. No caso em tela, em que pese a parte autora haver juntado contratos de compra e venda com permuta de imóvel (IDs 120227280, 120227284, 120227288 120227291,120227292), bem como certidão de inteiro teor (ID 120227276)não há, neste momento processual, comprovação de que houve abandono das obras em questão por culpa da demandada, bem como que o referido inadimplemento contratual tenho sido a causa de obstaculizar a posse nos referidos bens. Assim, pelos documentos juntados aos autos, neste momento processual, verifica-se que não estão preenchidos de pronto os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ato contínuo parte autora informa ainda, em petição retro, que a incorporadora, por sua vez, orientou o vigilante que se encontra no imóvel desses coautores a recusar o recebimento de qualquer intimação ou notificação e, ainda, a informar que não teria qualquer contato da construtora e que sequer saberia o endereço de sua empregadora, requerendo a este juízo que a citação/intimação seja dirigida à causídica já registrada em outro processo da parte demandada, Drª Micheline Xavier Trigueiro OAB/PB 13.579. Entrementes, ainda que haja a possibilidade da parte demandada orientar seus funcionários a não receber citação, não cabe a este juízo admitir que advogado(a) seja cadastrado no sistema sob o fundamento de que atua em processo da outra parte, pois a constituição de procurador é livre às partes, podendo haver modificação a qualquer tempo. Ademais, a citação pode acontecer por outros meios processuais, a exemplo da citação eletrônica e até a editalícia, quando não logrados êxito nos atos citatórios anteriores. Dessa maneira, sem maiores delongas, indefiro o pedido de habilitação da causídica mencionada como procuradora da parte demandada. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.