Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810429-49.2019.8.15.2001.
AUTOR: JURANDI PEREIRA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
AUTOR: JURANDI PEREIRA DA COSTA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que há omissão quanto a inexistência da publicação da certidão de julgamento e do r. acórdão, referente ao julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, pelo STJ; contradição/obscuridade quanto a competência do STF para tratar sobre a matéria, posto que a Lei Complementar 194/2022, alterou o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, submetido ao crivo da Suprema Corte, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7.195/DF, pendente de julgamento; omissão quanto a natureza interpretativa do art. 2º da Lei Complementar Nº 194/2022. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para sobrestar os autos até que ocorra o julgamento e posicionamento do STF da ADI 7195, para pacificação da matéria. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Quanto a alegada omissão em relação ao trânsito em julgado do referente ao julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, pelo STJ, a sentença deixou claro que o julgamento estava sendo realizado nos termos do art. 985, do CPC, por preceituar que "julgado o incidente" a tese jurídica será aplicada aos processos que versem sobre questão, não havendo exigência da Lei Processual, a obediência deve ser a Lei, de publicação do Acórdão ou de seu trânsito em julgado, desde que, por óbvio se tenha conhecimento extreme de dúvidas acerca dos limites do julgado, a tese adotada, assim como, sobre a modulação de seus efeitos, os quais foram extraídos do próprio site do STJ que publicou notícia em 13/03/2024, disponível através do link https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx. Ressalte-se que a Certidão de Julgamento está também disponível na consulta processual do STJ (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/), donde se extrai exatamente a tese citada na sentença: Assim, embora a sentença tenha sido publicada em 09/05/2024 e o Acórdão do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, pelo STJ, tenha sido publicado em 29/05/2024, seguiu exatamente a tese firmada, extraindo-se do Acórdão que contém o voto condutor que restou aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” E, ainda, que pela relevância do tema afetado, o relator apresentou "em separado Aditamento ao Voto para analisar a possibilidade de modulação dos efeitos, assim como definir a solução do caso concreto". E também seguiu a modulação dos efeitos, eis que se denota do ADITAMENTO AO VOTO: "(...) a modulação dos efeitos deve ocorrer exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 — data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS —, tenham sido beneficiados por decisões que hajam deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo." A modulação, portanto, "não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017". Como se vê, restou aplicado na prolação da sentença não só a tese e a modulação do Tema 986, apesar da inexistência do trânsito em julgado, em face do princípio da conectividade cumulado com o da celeridade e curta duração do processo, pois ante a conectividade da sociedade hodierna, por meio da qual a informação circula amplamente em tempo recorde e se encontra disponível a todos que possuam acesso a rede mundial de computares, a rigidez processual resta afastada, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede"). No que concerne a alegação de omissão/contradição quanto a Lei nº 194/2022, inexiste contradição e/ou omissão posto que em dois momentos este juízo se manifestou sobre tal norma. Na primeira abordagem restou consignado que "o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195". No segundo momento, em controle difuso da constitucionalidade, este juízo entendeu "haver inconstitucionalidade formal por invasão pela União da competência tributária dos Estados, ao retirar da base de cálculo o ICMS o custo operacional das linhas de transmissão e transmissão de energia elétrica decorrente da privatização do serviço público de fornecimento de energia elétrica". Apesar disto, não há a ventilada contradição, isto porque a tese do Tema 986 é de observância obrigatória e no julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, não houve a apreciação de dispositivos da LC 194/2022 por ser objeto da ADI 7195/DF. E o controle difuso da constitucionalidade realizado nestes autos, segue o entendimento esboçado na tutela cautelar concedida e referendada pelo pleno do STF na ADI 7195/DF, no sentido de que "exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo". É de conhecimento notório que a ADI 7195/DF não suspendeu a tramitação das ações que invocam a aplicação da LC 194/2022 e, sim, somente suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da LC 87/96 (dispõe sobre o imposto dos Estados e DF sobre questões relativas à circulação de mercadorias), com redação dada pelo art. 2º, da LC 194/2022. Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Desse modo, suspensa pelo STF a eficácia da norma que estabelecia a "não incidência do ICMS nos serviços de transmissão e distribuição setoriais vinculados às operações de energia elétrica"; declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da referida norma; e, estabelecida no Tema 986 a tese de que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada por este juízo em sede de embargos de declaração. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito]
Vistos, etc. apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que há omissão quanto a inexistência da publicação da certidão de julgamento e do r. acórdão, referente ao julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, pelo STJ; contradição/obscuridade quanto a competência do STF para tratar sobre a matéria, posto que a Lei Complementar 194/2022, alterou o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, submetido ao crivo da Suprema Corte, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7.195/DF, pendente de julgamento; omissão quanto a natureza interpretativa do art. 2º da Lei Complementar Nº 194/2022. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para sobrestar os autos até que ocorra o julgamento e posicionamento do STF da ADI 7195, para pacificação da matéria. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Quanto a alegada omissão em relação ao trânsito em julgado do referente ao julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, pelo STJ, a sentença deixou claro que o julgamento estava sendo realizado nos termos do art. 985, do CPC, por preceituar que "julgado o incidente" a tese jurídica será aplicada aos processos que versem sobre questão, não havendo exigência da Lei Processual, a obediência deve ser a Lei, de publicação do Acórdão ou de seu trânsito em julgado, desde que, por óbvio se tenha conhecimento extreme de dúvidas acerca dos limites do julgado, a tese adotada, assim como, sobre a modulação de seus efeitos, os quais foram extraídos do próprio site do STJ que publicou notícia em 13/03/2024, disponível através do link https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx. Ressalte-se que a Certidão de Julgamento está também disponível na consulta processual do STJ (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/), donde se extrai exatamente a tese citada na sentença: Assim, embora a sentença tenha sido publicada em 09/05/2024 e o Acórdão do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, pelo STJ, tenha sido publicado em 29/05/2024, seguiu exatamente a tese firmada, extraindo-se do Acórdão que contém o voto condutor que restou aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” E, ainda, que pela relevância do tema afetado, o relator apresentou "em separado Aditamento ao Voto para analisar a possibilidade de modulação dos efeitos, assim como definir a solução do caso concreto". E também seguiu a modulação dos efeitos, eis que se denota do ADITAMENTO AO VOTO: "(...) a modulação dos efeitos deve ocorrer exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 — data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS —, tenham sido beneficiados por decisões que hajam deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo." A modulação, portanto, "não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017". Como se vê, restou aplicado na prolação da sentença não só a tese e a modulação do Tema 986, apesar da inexistência do trânsito em julgado, em face do princípio da conectividade cumulado com o da celeridade e curta duração do processo, pois ante a conectividade da sociedade hodierna, por meio da qual a informação circula amplamente em tempo recorde e se encontra disponível a todos que possuam acesso a rede mundial de computares, a rigidez processual resta afastada, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede"). No que concerne a alegação de omissão/contradição quanto a Lei nº 194/2022, inexiste contradição e/ou omissão posto que em dois momentos este juízo se manifestou sobre tal norma. Na primeira abordagem restou consignado que "o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195". No segundo momento, em controle difuso da constitucionalidade, este juízo entendeu "haver inconstitucionalidade formal por invasão pela União da competência tributária dos Estados, ao retirar da base de cálculo o ICMS o custo operacional das linhas de transmissão e transmissão de energia elétrica decorrente da privatização do serviço público de fornecimento de energia elétrica". Apesar disto, não há a ventilada contradição, isto porque a tese do Tema 986 é de observância obrigatória e no julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, não houve a apreciação de dispositivos da LC 194/2022 por ser objeto da ADI 7195/DF. E o controle difuso da constitucionalidade realizado nestes autos, segue o entendimento esboçado na tutela cautelar concedida e referendada pelo pleno do STF na ADI 7195/DF, no sentido de que "exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo". É de conhecimento notório que a ADI 7195/DF não suspendeu a tramitação das ações que invocam a aplicação da LC 194/2022 e, sim, somente suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da LC 87/96 (dispõe sobre o imposto dos Estados e DF sobre questões relativas à circulação de mercadorias), com redação dada pelo art. 2º, da LC 194/2022. Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Desse modo, suspensa pelo STF a eficácia da norma que estabelecia a "não incidência do ICMS nos serviços de transmissão e distribuição setoriais vinculados às operações de energia elétrica"; declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da referida norma; e, estabelecida no Tema 986 a tese de que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada por este juízo em sede de embargos de declaração. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito