Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA MAIA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816324-83.2022.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CLEYTON DE OLIVEIRA MAIA contra ESTADO DA PARAÍBA E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. Argumenta o autor que que se inscreveu para concurso público para o cargo de AGENTE DE INTESTIGAÇÃO, da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme publicação de edital “EDITAL Nº 01– SEAD/SEDS/PC”. Aduz que a prova apresenta vício de natureza grave nas questões 01, 07, 16 e 17. Defende que, com a anulação das referida questões, passará a obter nota suficiente para que possa prosseguir nas demais etapas do certame. Entendendo presentes os requisitos legais, o Autor pugna pela tutela de evidência com a finalidade de anular as questões de modo a permitir que permaneça concorrendo no certame e, consequentemente, seja reclassificado e convocado para as demais etapas. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência. Indeferido o pedido de tutela provisória. O Estado da Paraíba apresentou contestação e alegou, em síntese, que a pretensão é afrontosa ao princípio da legalidade, da separação de poderes e da isonomia. Não houve manifestação ministerial. É o relatório dos fatos essenciais. DECIDO Em análise dos autos, confere-se que não assiste razão ao autor. Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. [...]. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei. No presente caso, o Promovente deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados. Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso a prova. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. Ademais, recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524). O TJPB também já consolidou o entendimento de que o Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo Promovente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário. Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital. Substituição à banca examinadora. Impossibilidade. Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública. Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7). *** “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. Mérito. Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb. Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias. Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva. Mérito administrativo. Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública. Ausência de ilegalidade. Denegação da segurança. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5) (grifo nosso). Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Promovente afirma fazer jus.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial. Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, por conta do promovente, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Não havendo interposição de recurso, submeta a remessa necessária. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Virgínia L. Fernandes Maia Aguiar Juiz(a) de Direito