Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIO MENDONCA DA SILVA, VALERIA MARIA DO NASCIMENTO
APELADO: SAMIA CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Ao recorrerem, os promovidos requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, por conseguinte, a dispensa do recolhimento do preparo. No entanto, não juntaram qualquer documentação que possibilite a aferição da hipossuficiência alegada para gratuidade na instância recursal. Pois bem. Com o advento do novel Código de Processo Civil, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo (art. 98, § 5º) ou, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Acertadamente, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98, do mesmo codex, prevê a concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento, impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Assim, relativamente à gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deveria a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Dessa forma, para a concessão de gratuidade recursal, é essencial à parte trazer elementos probantes necessários a, satisfatoriamente, demonstrar sua condição de hipossuficiente, vez que a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa, podendo ser desconstituída com prova em contrário, ou ainda, quando houver dúvida quanto às alegações do requerente, cabendo, nessa hipótese, intimação da mesma para provar a real impossibilidade de que trata o dispositivo legal, nos termos de seu § 2º. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Ademais, denote-se que, nos termos da processualística pátria, não é legítima a concessão de tal benefício sem que haja qualquer prova ou justificativa do requerente hábil a subsidiar o deferimento do pedido, mormente tendo em vista que a concessão da gratuidade judiciária pode ser objeto de investigação pelo magistrado, quando não se convencer das alegações da parte. Desta feita, firme no propósito de deferir o benefício apenas aos que efetivamente necessitam, sem cometer injustiças decorrentes de avaliações sumárias, determino a intimação dos apelantes para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentarem cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade dos insurgentes, ou, ainda, para que procedam ao recolhimento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805219-12.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]