Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801606-60.2025.8.15.0131.
AUTOR: ANA MARIA GOMES BASILIO, IGOR ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão vitalícia, ajuizada por ANA MARIA GOMES BASÍLIO e outro em face do ESTADO DA PARAÍBA, em razão do falecimento do filho recém-nascido, que teria decorrido de alegada falha no atendimento hospitalar prestado pelo Hospital Regional de Cajazeiras. O réu apresentou contestação (ID Num. 114164450), arguindo preliminar de denunciação à lide da médica Dra. Maria Thereza, além de sustentar, no mérito, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, requerendo a comprovação de culpa dos profissionais envolvidos e o afastamento do dever indenizatório. Impugnação à contestação (ID Num. 115570694). Intimadas as partes acerca da produção de provas, apenas a autora se manifestou (ID Num. 120127406), requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Peliminar O Estado da Paraíba requereu a denunciação à lide da servidora pública (médica) supostamente responsável pelo dano. Todavia, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que, em ações de responsabilidade civil movidas contra a Fazenda Pública, não se admite a denunciação da lide, devendo eventual direito regressivo ser buscado em ação autônoma (TEMA 940). O art. 125, II, do CPC, invocado pelo réu, não prevalece diante da norma constitucional (art. 37, §6º, CF/88), que assegura ao Estado o direito regressivo contra seus agentes, mas em ação própria, não sendo cabível ampliar a lide originária, sob pena de tumulto processual e violação à celeridade. Assim, rejeito a preliminar de denunciação à lide. Questões de fato e de direito controvertidas A controvérsia principal reside em: a) verificar se houve falha na prestação do serviço de saúde no atendimento da autora no Hospital Regional de Cajazeiras; b) apurar se tal falha contribuiu de forma direta para o falecimento do recém-nascido; c) definir, em caso positivo, a responsabilidade civil do Estado e a extensão da indenização (danos morais, materiais e pensão vitalícia). Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: a autora (inciso I): demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de falha no atendimento médico-hospitalar e o nexo de causalidade com o óbito do recém-nascido; ao réu (inciso II): comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Provas a serem produzidas Defiro a produção de prova testemunhal. 1. Fica designada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência e presencial, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17.10.2025. • HORA 09:30 horas 2. O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior. Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; 3. Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857. 4. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; 5. A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança adequada para preservação de sua saúde. Atente-se a testemunha/parte deverá comparecer de máscara ao fórum, lavando suas mãos com álcool em gel na entrada e terá sua temperatura verificada. Apresentando qualquer sintoma de COVID 19 não será permitida sua entrada no fórum, constando em ata de audiência; 6. A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança adequada para preservação de sua saúde. Atente-se a testemunha/parte deverá comparecer de máscara ao fórum, lavando suas mãos com álcool em gel na entrada e terá sua temperatura verificada. Apresentando qualquer sintoma de COVID 19 não será permitida sua entrada no fórum, constando em ata de audiência; Intimem-se as partes através de seus advogados. Expeçam-se mandados para intimação da parte autora prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confissão. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito