Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DO CONDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836928-31.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face, inicialmente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Aditamento da inicial para constar no polo passivo da demanda também o Estado da Paraíba (id. 75873867). Reconhecida a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas da Paraíba e deferida a emenda à inicial para o Estado da Paraíba integrar o polo passivo (id. 75762538 e 88937418). Posteriormente a parte autora pugnou pela inclusão no polo passivo também do MUNICÍPIO DE CONDE (id. 78551245), restando assim, este e o Estado da Paraíba como promovidos da demanda. A promovente alega, em suma, que é o escritório contratado pelo Município do Conde desde 2006, para prestar-lhe serviço de recuperação entre outros, dos valores repassados a menor a título de FUNDEF. Afirma o Município do Conde ingressou com a Ação de Conhecimento na Justiça Federal, que gerou título judicial executado. O Município optou pela formalização e contratação do promovente, através do processo de inexigibilidade de licitação, para a promoção da demanda executiva do título por ele obtido. Todavia, o Tribunal de Contas da Paraíba proferiu o Acórdão TC 00176/17 em que julgou irregular a inexigibilidade de licitação nº 0013/2015, firmada entre o escritório promovente e o Município do Conde/PB, em razão da inobservância dos preceitos da Lei nº 8.666/93 (Processo TC nº 06309-16). Assim, afirma que às vesperas de se obter o referido precatório judicial nos autos do processo em trâmite na Justiça Federal, a procuradoria do Município passou a peticionar nos autos requerendo a sua habilitação com revogação dos poderes concedidos ao requerente, sem qualquer comunicação e ou publicação, justificando tal iniciativa em razão de decisão proferida nos autos do Processo TC nº 06309-16 do TCE/PB. O Promovente afirma ser o detentor natural dos honorários daqueles autos, em razão de ter conseguido o título executado. Assim, requer, em liminar, a suspensão da decisão do TCE PB no processo nº: 06309/16 que julgou irregular o contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 0013/2015, bem como o imediato bloqueio de 20% do valor autorizado para levantamento nos autos do nº 0804256- 87.2015.4.05.8200 (1ª Vara Federal da Seção da Paraíba), a fim de garantir a sua eficácia, e no mérito, requer a declaração de nulidade da citada decisão do TCE/PB. Tutela de urgência deferida em parte para “determinar o bloqueio do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do precatório expedido nos autos da ação judicial de nº 0804256-87.2015.4.05.8200, que tramita perante a 1ª Vara Federal – PB, devendo permanecer bloqueado perante aquele Juízo até ulterior deliberação judicial” (id. 76234952 ). Agravo de instrumento intentado pelo Município do Conde, cuja tutela antecipada recursal foi deferida, para sobrestar a tutela de urgência concedida. Referida decisão foi cumprida determinando a suspensão do bloqueio do percentual de 20% anteriormente deferido por este juízo no precatório expedido no processo nº 0804256-87.2015.4.05.8200, que tramita perante a 1ª Vara Federal – PB (id. 88937418 ). Agravo interno com pedido de efeito suspensivo e embargos de declaração intentados pelo ora promovente, visando combater a decisão monocrática do agravo de instrumento acima citada, rejeitados (id. 89294317 e 92335500). Em sua defesa, o Estado da Paraíba alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do julgamento do órgão de controle (TCE/PB), haja vista que o promovente não demonstrou qualquer ofensa ou irregularidades formais no julgado, afirmando a total regularidade do processo administrativo da Corte de Contas. Citado, o promovido Município do Conde apresentou contestação, alegando em mérito está seguindo as recomendações dos órgãos de controle, e exercendo o poder de autotutela do Município, e, portanto, revogou o mandato concedido a parte autora e assumiu o processo executivo por meio de sua Procuradoria Municipal. E ainda que a pretensão autoral não deve prosperar em razão dos vícios no procedimento licitatório de inexigibilidade n.º 00013/2015, que derivou o Contrato Nº 0054/2015. Portanto, pugna pela total improcedência do pedido exordial. Impugnação juntada aos autos. Decisão de mérito do agravo de instrumento proferida no id. 101366457: “PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão recorrida e indeferir do pedido de liminar formulado na ação em trâmite na primeira instância”. Intimadas as partes, as partes não especificaram outras provas a produzir. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Aduz o Município do Conde/PB a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0800349-84.2018.8.15.0441, compulsando-se aqueles autos, verifica-se que, muito embora a causa de pedir e o pedido sejam semelhantes, as partes se distinguem, haja vista que, naqueles autos apenas o Município do Conde/PB está no polo passivo, enquanto nestes autos também integra o polo passivo o Estado da Paraíba. Assim, inexistindo ação repetida, não há de se falar em litispendência. Portanto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sua defesa, o ESTADO DA PARAÍBA impugnou o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil Reais), pugnando pela correção, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. No entanto, fora determinada a emenda à inicial quanto ao valor da causa, tendo a parte retificado para o valor de R$ 834.237,11 (Oitocentos e trinta e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e onze centavos). Ademais, a alega o promovido que não houve quitação do pagamento das custas, contudo, tendo em vista o deferimento do parcelamento (id. 76035280 ), a parte promovente comprovou nos autos o pagamentos das 10 parcelas. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo emanado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB que julgou irregular o contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 0013/2015, visto que supostamente firmada com respeito aos ditames legais e regular processo de inexigibilidade de licitação. Em decorrência da anulação, o autor requer que seja declarado como detentor natural dos honorários nos autos 0804256-87.2015.4.05.8200, sendo determinado por este juízo o bloqueio de 20% do valor de qualquer precatório que venha a ser expedido naqueles autos na Justiça Federal, justiça onde Município do Conde sagrou-se vencedor em demanda que visava a cobrança de valores relativos ao FUNDEF. Passo a dispor sobre o pedido de anulação da decisão do TCE/PB. As contratações feitas pelo poder público devem, em regra, ser precedidas de licitação (art. 37, XXI, da CF/88). No plano infraconstitucional, tal matéria encontra-se disposta na Lei nº 8.666/93, notadamente em seu art. 2º, ressaltando-se que, mesmo nas hipóteses excepcionais de dispensa e de inexigibilidade de licitação (arts. 24 e 25), o poder público não tem total liberdade de contratação, devendo o administrador seguir regras que permitam selecionar a melhor proposta. Ainda que se tratasse de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pela natureza do serviço, ela apenas se realizaria validamente, se tivesse sido respeitado o processo administrativo correspondente, satisfeitos os requisitos essenciais dispostos na Lei nº 8.666/93, a teor do seu art. 26. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação não torna prescindível a existência de procedimento administrativo formal em que são apresentados, comprovadamente, os fundamentos para a definição administrativa (razão da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço). Conforme afirmado na inicial, o procedimento de inexigibilidade de licitação nº 00013/2015 firmado entre o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados e o Município de Conde, foi objeto de análise pelo TCE/PB no processo TC n° 06309/16. No referido processo da corte de contas, a auditoria apontou as seguintes irregularidades no procedimento licitatório (id. 75749076): a) Valor da contratação, a título de honorários, exorbitante, caracterizando sobrepreço; b) Contratação desnecessária, porque para a recuperação dos valores do FUNDEB que deixaram de ser repassados ao Município, não é necessário ajuizamento de ação judicial, pode ser realizada administrativamente; c) O caso em tela não se enquadrada como inexigibilidade de licitação, porque para o objeto contratado tem várias empresas que prestam esse tipo de serviço no mercado, portanto, há viabilidade de competição; d) Não foram juntados aos autos o curriculum, com a devida documentação dos profissionais, sócios da empresa contratada, para provar suas especialidades na prestação dos serviços contratados; e) Não consta dos autos justificativa do preço contratado, na forma capitulada no inciso III do Parágrafo Único do Art. 26 da Lei 8.666/93; f) O preço foi estipulado apenas com base na proposta apresentada pela empresa Contratada; g) Não consta dos autos a comprovação da personalidade jurídica e da regularidade fiscal da empresa contratada. Assim, o TCE/PB concluiu pela IRREGULARIDADE da inexigibilidade de licitação, considerando que a realização do referido contrato não atendeu aos preceitos da Lei 8.666/93, e tendo observado os ditames legais no referido processo administrativo, não há que se falar em nulidade da decisão emitida por aquela corte. A parte autora objetiva com a presente ação anular a decisão emitida pela corte de contas da Paraíba. Cumpre ressaltar que jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativos, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. Ao Juiz cabe exercer o controle da legalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual jamais desce a tais pormenores, limitando-se a acompanhar a formação do ato administrativo, de acordo com o roteiro legal. Cumpre referir que um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da legalidade, o que não lhe permite atuar sem a sua autorização, conforme leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, verbis: O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis. Destarte, diante dos fatos e argumentos acima descritos, verifica-se que a decisão emitida pelo TCE/PB no processo nº 06309/16, não possui nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão meritória. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno os promoventes em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito