Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Pombal. Representante: Procuradoria do Município Apelada: Maria das Dores Oliveira. Advogada: Defensoria Pública da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. DIFICULDADE NA QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pombal contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Maria das Dores Oliveira, para cobrança de IPTU no valor de R$ 232,52. A extinção decorreu da ausência de interesse processual, tendo em vista o insucesso na citação, a inexistência de bens penhoráveis e a deficiência na qualificação da executada (divergência de nome e ausência de CPF). O Município sustentou nulidade da sentença por decisão-surpresa e defendeu a viabilidade de prosseguimento da execução. A sentença foi mantida em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de contraditório (decisão-surpresa); e (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025 e do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de nulidade baseia-se na constatação de que houve prévia ciência e oportunidade para manifestação do exequente quanto à necessidade de correta qualificação da parte executada, não configurando surpresa a decisão que manteve a extinção da execução. 4. A correta identificação do executado, com a indicação do CPF, constitui requisito essencial para o desenvolvimento válido dos atos executivos, conforme os arts. 319, II e §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente diante da impossibilidade de utilização de sistemas eletrônicos como Sisbajud e Renajud. 5. A baixa materialidade do crédito (R$ 232,52), aliada à ausência de elementos que viabilizem a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis, justifica o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação atualizada pela Resolução nº 617/2025. 6. O § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 confere à Fazenda Pública a faculdade, e não o direito subjetivo, de requerer a não aplicação da extinção, caso demonstre a viabilidade concreta de localização de bens, não havendo nulidade por ausência de intimação específica nesse ponto. 7. A tese firmada no Tema 1.184 do STF aplica-se aos processos em curso, não havendo impedimento à aplicação das resoluções administrativas supervenientes que disciplinam a racionalização do contencioso fiscal, desde que respeitados os atos processuais já consolidados. 8. A extinção sem resolução de mérito não impede nova propositura da execução, caso superados os óbices atualmente existentes, como a obtenção do CPF ou a descoberta de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF e a divergência nominal da parte executada inviabilizam a prática de atos executivos eficazes, justificando a extinção do feito. 2. Créditos tributários de valor irrisório, sem perspectiva de satisfação, podem ser extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme as Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025. 3. Não há nulidade por decisão-surpresa quando a parte foi devidamente intimada e teve oportunidade para manifestação prévia sobre a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 14, 178, 319, II e §§ 2º e 3º, 485, VI; RITJPB, art. 169, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e § 5º; Resolução CNJ nº 617/2025, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (Repercussão Geral); STJ, jurisprudência sobre decisão-surpresa (CPC, art. 10). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0802189-98.2017.8.15.0301. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pombal contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Maria das Dores Oliveira, visando à cobrança de IPTU. Consta dos autos que o crédito executado é de pequeno valor (R$ 232,52), havendo histórico de insucesso na citação e ausência de bens penhoráveis, além de deficiência na qualificação da executada (divergência de nome e ausência de CPF), o que motivou o juízo de origem a extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (03/02/2025). O Município apelante sustenta, em preliminar, nulidade por decisão-surpresa (art. 10 do CPC) e, no mérito, a) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 por suposta inexistência de paralisação útil superior a 1 ano; b) irretroatividade das diretrizes (processo proposto antes do julgamento do Tema 1.184/STF); c) necessidade de intimação para exercício do prazo de 90 dias do § 5º do art. 1º da Resolução 547; e d) possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de imóvel, apesar da ausência de CPF. O juízo de retratação (21/05/2025) manteve a sentença, destacando a relevância da correta identificação do executado (art. 319, II e §§ 2º e 3º, do CPC) e a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação da Resolução nº 617/2025 (art. 1º-A). A Defensoria Pública, como curadoria especial, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, enfatizando a ausência de CPF e a divergência nominal, a baixa materialidade do crédito e a viabilidade normativa da extinção nos termos do CNJ e do CPC. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) A apelação é tempestiva e adequada. Passo a analisar as preliminares arguidas. Preliminar — alegada decisão-surpresa (art. 10 do CPC) O apelante sustenta que o juízo a quo teria decidido com base em fundamento não submetido ao contraditório. Não procede. O CPC, art. 10 dispõe: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nos autos, houve prévia ciência e oportunidade: (i) intimação do exequente para “requerer o que entendesse por direito”, após pronunciamento desta Corte que havia anulado sentença anterior e sinalizado a necessidade de correta qualificação; (ii) posterior juízo de retratação mantendo a extinção, novamente expondo os fundamentos (CPC 319; CNJ 547/2024; CNJ 617/2025), com apresentação de contrarrazões pela curadoria. Logo, não se trata de surpresa, mas de desdobramento de questão previamente posta, o que afasta a nulidade. A propósito, o STJ, em linha com o art. 10 do CPC, tem anulado decisões quando efetivamente há surpresa — o que não ocorre aqui. Preliminar rejeitada. Do Mérito No presente caso, a execução versa sobre o montante de R$ 232,52 (IPTU/2012), com insucesso na citação e ausência do CPF da executada, além de divergência de nome, o que inviabiliza atos executivos modernos (Sisbajud, Serasajud, RenaJud, etc.) e compromete a certeza subjetiva do título. A par do art. 319, II, § 2º, do CPC, que evita formalismo cego, a ausência reiterada de elementos mínimos que viabilizem citação efetiva e localização de bens, somada ao baixíssimo valor e ao ônus desproporcional da máquina judiciária, compõe típica hipótese de falta de interesse de agir em sentido utilitário-efetivo, tal como reconhecida pela Res. CNJ 547/2024 e reforçada pela Res. 617/2025 (art. 1º-A). O apelante sustenta a nulidade por ausência de intimação para exercício do prazo de 90 dias. O argumento não procede. O § 5º da Resolução do CNJ acima citada autoriza a Fazenda a requerer a não aplicação, se demonstrar a possibilidade de localizar bens no prazo. A norma não impõe ao juízo a intimação prévia obrigatória em toda e qualquer hipótese —
trata-se de faculdade da Fazenda, a ser motivadamente requerida quando houver lastro concreto. Além disso, houve intimações pretéritas e a própria decisão de retratação reafirmou os fundamentos legais, mantendo a extinção, o que demonstra ampla ciência e oportunidade de atuação do exequente — que, entretanto, não supriu a falta de CPF nem apresentou lastro de localização de bens. Nessa moldura, não há nulidade nem violação ao contraditório; há inércia/inviabilidade fática do prosseguimento, que autoriza a extinção. Alega o Município ainda que o processo é anterior ao julgamento do Tema 1.184 e que, por isso, não se poderia aplicar a diretriz de extinção. O argumento não convence. Teses de repercussão geral, quando firmadas, orientam os processos em curso, observados eventual modulação e o respeito aos atos já perfectibilizados (CPC, art. 14; art. 927, caput e § 3º). A política de racionalização do contencioso fiscal não cria nova causa de pedir nem restringe direito de ação de modo absoluto; adequa o exercício do direito de ação a parâmetros de eficiência e utilidade, como reconhecido pelo CNJ e na discussão constitucional do STF (Tema 1.184). De resto, a extinção sem mérito não impede nova propositura caso sobrevenham elementos (p. ex., descoberta de bens, correta qualificação, incremento do valor por atualização). Pelo exposto, diante da baixa materialidade do crédito; da qualificação insuficiente do executado (ausência de CPF/divergência nominal); do insucesso na citação/localização de bens e das diretrizes vinculantes de racionalização (CNJ 547/2024 e 617/2025) — conjugadas ao CPC — justificam e impõem a extinção por falta de interesse processual, sem resolução de mérito, com possibilidade de reapresentação da execução se superados os óbices. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decisão-surpresa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos das Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025 e dos arts. 319 e 485 do CPC. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator