Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800085-02.2015.8.15.0141.
AUTOR: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA - PB4737 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R DOUTOR JOSÉ MARIZ, 22, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-380 SENTENÇA EMENTA: CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARTE AUTORA COM DOENÇA GRAVE QUE NECESSIDA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA REALIZAR TAREFAS DIÁRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO A OUTRAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS. TEMA 1.095 DO STF. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes, Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88), Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDITH MARTINS DE ARAUJO Endereço: MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 200, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO EDITH MARTINS DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício APOSENTADORIA POR IDADE. A parte autora, em seu arrazoado, alegou que possui DOENÇA DE PARKINSON (CID 10 - G20) e em razão do avanço progressivo e irreversível da doença, a parte autora alegou que passou a necessitar de ajuda de terceiro, de forma permanente. Por estas razões, postulou a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício aposentadoria por idade. Citado, o Instituto réu apresentou contestação (ID 3192682), na qual argumentou, em suma, que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o preenche os requisitos autorizados à concessão do acréscimo pleiteado, haja vista que tal benefício só deve ser concedido às pessoas que se aposentaram por invalidez. Pugnou pelo indeferimento do pedido autoral. Em manifestação à contestação, a parte autora alegou que o ente demandado não impugnou, especificamente, os fatos e o pedido formulado na inicial (ID 3252710). Laudo pericial acostado aos autos (ID 19116363). Intimadas, ambas as partes não apresentaram manifestação a respeito do laudo pericial. Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora no ID 19150288. É o que havia de importante a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia o acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário que recebe, sob a alegação de ser dependente da assistência de terceiros. O acréscimo de 25% é concedido sobre o benefício da aposentadoria por Invalidez, conforme preconiza a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 45: “Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível a interpretação ampla do referido dispositivo e que o acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido à aposentadoria por invalidez. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 1.095 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Sabendo que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade, incabível o acréscimo para a modalidade de benefício. III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que decido o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do calor da causa, restando a condenação suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJE. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.364,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.