Arquivado Definitivamente11/11/2025, 11:31
Determinado o arquivamento11/11/2025, 10:05
Conclusos para decisão10/11/2025, 20:43
Transitado em Julgado em 07/11/202510/11/2025, 20:43
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE LEAO em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:56
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:56
Decorrido prazo de GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:56
Decorrido prazo de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:56
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:16
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:16
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:16
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:16
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ
REU: MANOEL GOMES FERREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-33.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em face de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO, sob a alegação de que adquiriu do requerido um veículo de marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano 2016/2017 – DIESEL, chassi 988226175HKA54383, de cor PRATA, placa PQE3922/SP, na importância de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), sendo na oportunidade pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 30-07-2022 e o restante a serem pagos a partir fevereiro de 2023 apresentou vícios ocultos logo após a compra do veículo, tornando-se inadequado ao uso. Sustenta ter arcado com despesas de conserto e requer o ressarcimento dos valores, além da anulação do contrato. Relata, ainda, que, posteriormente, as partes realizaram permuta de automóveis, e mais uma vez relaciona problemas com a permuta, desta feita, atinentes a documentação e impostos atrasados do veículo. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, e, no mérito, a inexistência de vício redibitório e de danos indenizáveis. Réplica à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I – Da decadência Nos termos do art. 445 do Código Civil, o direito do comprador de pleitear a redibição ou o abatimento do preço por vício redibitório decai em 30 dias, tratando-se de bem móvel, contados da entrega efetiva da coisa, ou, sendo o defeito oculto, a partir da data em que se tornou evidente até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (§1º do mesmo artigo). No caso em exame, a parte autora afirma que constatou o vício no veículo em 12/08/2022, conforme documentação juntada aos autos. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 06/02/2024, ou seja, mais de um ano e cinco meses após a ciência do defeito. Mesmo que se admitisse a aplicação subsidiária do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de 90 dias para reclamação de vício em produto durável, o lapso temporal entre a constatação (12/08/2022) e a propositura da demanda (06/02/2024) ultrapassa em muito o limite legal. Ocorrendo a decadência, como acima foi dito há a perda do próprio direito material alegado pela parte autora, pelo seu não exercício no prazo legal. Destarte, em última análise, não há como analisar os demais pedidos, quais sejam os indenizatórios, pois decorrem do direito material alegado, já decaído, como suso fundamentado. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios alegados, extinguindo-se o direito material de redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço e eventual indenização. II – Do mérito (por completude) Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte autora não comprovou a existência de vício redibitório preexistente à celebração do contrato. Não há prova técnica ou laudo que indique que os defeitos apresentados decorreram de falha anterior à compra e não de desgaste natural ou mau uso posterior. As notas fiscais e orçamentos de oficinas não demonstram a origem nem o momento dos defeitos, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC). Registre-se, por fim, que a posterior permuta de veículos entre as partes configura nova relação contratual autônoma, o que reforça a inexistência de vício e a ausência de irregularidade no negócio original. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 445 do Código Civil e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por cautela, e para fins de prequestionamento, julgo improcedentes os pedidos, caso superada a prejudicial, diante da ausência de comprovação de vício redibitório preexistente e de danos materiais indenizáveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ
REU: MANOEL GOMES FERREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-33.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em face de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO, sob a alegação de que adquiriu do requerido um veículo de marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano 2016/2017 – DIESEL, chassi 988226175HKA54383, de cor PRATA, placa PQE3922/SP, na importância de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), sendo na oportunidade pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 30-07-2022 e o restante a serem pagos a partir fevereiro de 2023 apresentou vícios ocultos logo após a compra do veículo, tornando-se inadequado ao uso. Sustenta ter arcado com despesas de conserto e requer o ressarcimento dos valores, além da anulação do contrato. Relata, ainda, que, posteriormente, as partes realizaram permuta de automóveis, e mais uma vez relaciona problemas com a permuta, desta feita, atinentes a documentação e impostos atrasados do veículo. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, e, no mérito, a inexistência de vício redibitório e de danos indenizáveis. Réplica à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I – Da decadência Nos termos do art. 445 do Código Civil, o direito do comprador de pleitear a redibição ou o abatimento do preço por vício redibitório decai em 30 dias, tratando-se de bem móvel, contados da entrega efetiva da coisa, ou, sendo o defeito oculto, a partir da data em que se tornou evidente até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (§1º do mesmo artigo). No caso em exame, a parte autora afirma que constatou o vício no veículo em 12/08/2022, conforme documentação juntada aos autos. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 06/02/2024, ou seja, mais de um ano e cinco meses após a ciência do defeito. Mesmo que se admitisse a aplicação subsidiária do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de 90 dias para reclamação de vício em produto durável, o lapso temporal entre a constatação (12/08/2022) e a propositura da demanda (06/02/2024) ultrapassa em muito o limite legal. Ocorrendo a decadência, como acima foi dito há a perda do próprio direito material alegado pela parte autora, pelo seu não exercício no prazo legal. Destarte, em última análise, não há como analisar os demais pedidos, quais sejam os indenizatórios, pois decorrem do direito material alegado, já decaído, como suso fundamentado. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios alegados, extinguindo-se o direito material de redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço e eventual indenização. II – Do mérito (por completude) Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte autora não comprovou a existência de vício redibitório preexistente à celebração do contrato. Não há prova técnica ou laudo que indique que os defeitos apresentados decorreram de falha anterior à compra e não de desgaste natural ou mau uso posterior. As notas fiscais e orçamentos de oficinas não demonstram a origem nem o momento dos defeitos, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC). Registre-se, por fim, que a posterior permuta de veículos entre as partes configura nova relação contratual autônoma, o que reforça a inexistência de vício e a ausência de irregularidade no negócio original. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 445 do Código Civil e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por cautela, e para fins de prequestionamento, julgo improcedentes os pedidos, caso superada a prejudicial, diante da ausência de comprovação de vício redibitório preexistente e de danos materiais indenizáveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ
REU: MANOEL GOMES FERREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-33.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em face de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO, sob a alegação de que adquiriu do requerido um veículo de marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano 2016/2017 – DIESEL, chassi 988226175HKA54383, de cor PRATA, placa PQE3922/SP, na importância de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), sendo na oportunidade pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 30-07-2022 e o restante a serem pagos a partir fevereiro de 2023 apresentou vícios ocultos logo após a compra do veículo, tornando-se inadequado ao uso. Sustenta ter arcado com despesas de conserto e requer o ressarcimento dos valores, além da anulação do contrato. Relata, ainda, que, posteriormente, as partes realizaram permuta de automóveis, e mais uma vez relaciona problemas com a permuta, desta feita, atinentes a documentação e impostos atrasados do veículo. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, e, no mérito, a inexistência de vício redibitório e de danos indenizáveis. Réplica à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I – Da decadência Nos termos do art. 445 do Código Civil, o direito do comprador de pleitear a redibição ou o abatimento do preço por vício redibitório decai em 30 dias, tratando-se de bem móvel, contados da entrega efetiva da coisa, ou, sendo o defeito oculto, a partir da data em que se tornou evidente até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (§1º do mesmo artigo). No caso em exame, a parte autora afirma que constatou o vício no veículo em 12/08/2022, conforme documentação juntada aos autos. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 06/02/2024, ou seja, mais de um ano e cinco meses após a ciência do defeito. Mesmo que se admitisse a aplicação subsidiária do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de 90 dias para reclamação de vício em produto durável, o lapso temporal entre a constatação (12/08/2022) e a propositura da demanda (06/02/2024) ultrapassa em muito o limite legal. Ocorrendo a decadência, como acima foi dito há a perda do próprio direito material alegado pela parte autora, pelo seu não exercício no prazo legal. Destarte, em última análise, não há como analisar os demais pedidos, quais sejam os indenizatórios, pois decorrem do direito material alegado, já decaído, como suso fundamentado. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios alegados, extinguindo-se o direito material de redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço e eventual indenização. II – Do mérito (por completude) Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte autora não comprovou a existência de vício redibitório preexistente à celebração do contrato. Não há prova técnica ou laudo que indique que os defeitos apresentados decorreram de falha anterior à compra e não de desgaste natural ou mau uso posterior. As notas fiscais e orçamentos de oficinas não demonstram a origem nem o momento dos defeitos, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC). Registre-se, por fim, que a posterior permuta de veículos entre as partes configura nova relação contratual autônoma, o que reforça a inexistência de vício e a ausência de irregularidade no negócio original. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 445 do Código Civil e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por cautela, e para fins de prequestionamento, julgo improcedentes os pedidos, caso superada a prejudicial, diante da ausência de comprovação de vício redibitório preexistente e de danos materiais indenizáveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ
REU: MANOEL GOMES FERREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-33.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em face de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO, sob a alegação de que adquiriu do requerido um veículo de marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano 2016/2017 – DIESEL, chassi 988226175HKA54383, de cor PRATA, placa PQE3922/SP, na importância de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), sendo na oportunidade pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 30-07-2022 e o restante a serem pagos a partir fevereiro de 2023 apresentou vícios ocultos logo após a compra do veículo, tornando-se inadequado ao uso. Sustenta ter arcado com despesas de conserto e requer o ressarcimento dos valores, além da anulação do contrato. Relata, ainda, que, posteriormente, as partes realizaram permuta de automóveis, e mais uma vez relaciona problemas com a permuta, desta feita, atinentes a documentação e impostos atrasados do veículo. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, e, no mérito, a inexistência de vício redibitório e de danos indenizáveis. Réplica à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I – Da decadência Nos termos do art. 445 do Código Civil, o direito do comprador de pleitear a redibição ou o abatimento do preço por vício redibitório decai em 30 dias, tratando-se de bem móvel, contados da entrega efetiva da coisa, ou, sendo o defeito oculto, a partir da data em que se tornou evidente até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (§1º do mesmo artigo). No caso em exame, a parte autora afirma que constatou o vício no veículo em 12/08/2022, conforme documentação juntada aos autos. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 06/02/2024, ou seja, mais de um ano e cinco meses após a ciência do defeito. Mesmo que se admitisse a aplicação subsidiária do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de 90 dias para reclamação de vício em produto durável, o lapso temporal entre a constatação (12/08/2022) e a propositura da demanda (06/02/2024) ultrapassa em muito o limite legal. Ocorrendo a decadência, como acima foi dito há a perda do próprio direito material alegado pela parte autora, pelo seu não exercício no prazo legal. Destarte, em última análise, não há como analisar os demais pedidos, quais sejam os indenizatórios, pois decorrem do direito material alegado, já decaído, como suso fundamentado. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios alegados, extinguindo-se o direito material de redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço e eventual indenização. II – Do mérito (por completude) Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte autora não comprovou a existência de vício redibitório preexistente à celebração do contrato. Não há prova técnica ou laudo que indique que os defeitos apresentados decorreram de falha anterior à compra e não de desgaste natural ou mau uso posterior. As notas fiscais e orçamentos de oficinas não demonstram a origem nem o momento dos defeitos, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC). Registre-se, por fim, que a posterior permuta de veículos entre as partes configura nova relação contratual autônoma, o que reforça a inexistência de vício e a ausência de irregularidade no negócio original. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 445 do Código Civil e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por cautela, e para fins de prequestionamento, julgo improcedentes os pedidos, caso superada a prejudicial, diante da ausência de comprovação de vício redibitório preexistente e de danos materiais indenizáveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ
REU: MANOEL GOMES FERREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-33.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em face de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO, sob a alegação de que adquiriu do requerido um veículo de marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano 2016/2017 – DIESEL, chassi 988226175HKA54383, de cor PRATA, placa PQE3922/SP, na importância de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), sendo na oportunidade pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 30-07-2022 e o restante a serem pagos a partir fevereiro de 2023 apresentou vícios ocultos logo após a compra do veículo, tornando-se inadequado ao uso. Sustenta ter arcado com despesas de conserto e requer o ressarcimento dos valores, além da anulação do contrato. Relata, ainda, que, posteriormente, as partes realizaram permuta de automóveis, e mais uma vez relaciona problemas com a permuta, desta feita, atinentes a documentação e impostos atrasados do veículo. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, e, no mérito, a inexistência de vício redibitório e de danos indenizáveis. Réplica à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I – Da decadência Nos termos do art. 445 do Código Civil, o direito do comprador de pleitear a redibição ou o abatimento do preço por vício redibitório decai em 30 dias, tratando-se de bem móvel, contados da entrega efetiva da coisa, ou, sendo o defeito oculto, a partir da data em que se tornou evidente até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (§1º do mesmo artigo). No caso em exame, a parte autora afirma que constatou o vício no veículo em 12/08/2022, conforme documentação juntada aos autos. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 06/02/2024, ou seja, mais de um ano e cinco meses após a ciência do defeito. Mesmo que se admitisse a aplicação subsidiária do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de 90 dias para reclamação de vício em produto durável, o lapso temporal entre a constatação (12/08/2022) e a propositura da demanda (06/02/2024) ultrapassa em muito o limite legal. Ocorrendo a decadência, como acima foi dito há a perda do próprio direito material alegado pela parte autora, pelo seu não exercício no prazo legal. Destarte, em última análise, não há como analisar os demais pedidos, quais sejam os indenizatórios, pois decorrem do direito material alegado, já decaído, como suso fundamentado. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios alegados, extinguindo-se o direito material de redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço e eventual indenização. II – Do mérito (por completude) Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte autora não comprovou a existência de vício redibitório preexistente à celebração do contrato. Não há prova técnica ou laudo que indique que os defeitos apresentados decorreram de falha anterior à compra e não de desgaste natural ou mau uso posterior. As notas fiscais e orçamentos de oficinas não demonstram a origem nem o momento dos defeitos, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC). Registre-se, por fim, que a posterior permuta de veículos entre as partes configura nova relação contratual autônoma, o que reforça a inexistência de vício e a ausência de irregularidade no negócio original. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 445 do Código Civil e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por cautela, e para fins de prequestionamento, julgo improcedentes os pedidos, caso superada a prejudicial, diante da ausência de comprovação de vício redibitório preexistente e de danos materiais indenizáveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 12:20
Declarada decadência ou prescrição10/10/2025, 09:47
Conclusos para julgamento02/09/2025, 15:52
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 09:45
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800342-33.2024.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800342-33.2024.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800342-33.2024.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800342-33.2024.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800342-33.2024.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente19/08/2025, 10:12
Conclusos para despacho15/05/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 11:31
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 11:31
Juntada de Petição de contestação13/02/2025, 17:25
Juntada de Petição de mandado30/01/2025, 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/01/2025, 11:49
Expedição de Mandado.23/01/2025, 14:02
Determinada a citação de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO - CPF: 044.007.664-11 (REU)23/01/2025, 13:56
Conclusos para despacho17/10/2024, 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC17/09/2024, 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.17/09/2024, 15:28
Decorrido prazo de MANOEL GOMES FERREIRA FILHO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:27
Decorrido prazo de GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2024, 12:25
Juntada de Petição de mandado02/09/2024, 12:25
Expedição de Mandado.24/08/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.24/08/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.24/08/2024, 10:46
Juntada de24/08/2024, 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.24/08/2024, 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB23/08/2024, 09:40
Recebidos os autos.23/08/2024, 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: 176.392.554-49 (AUTOR).23/08/2024, 08:25
Conclusos para despacho02/08/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 19:31
Decorrido prazo de GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:20
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 08:07
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 08:07
Proferido despacho de mero expediente28/05/2024, 07:07
Conclusos para despacho10/04/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.07/02/2024, 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVANDO DE ANDRADE MUNIZ (176.392.554-49).07/02/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/02/2024, 18:22
Distribuído por sorteio06/02/2024, 18:22