Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INOVE CONSULTORIA ATUARIAL LTDA - EPP
REU: IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801204-27.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INOVE CONSULTORIA ATUARIAL LTDA - EPP em face de IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 26.665,18. A ação, inicialmente classificada como Procedimento Comum Cível, foi posteriormente retificada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Autor alega ter celebrado o Contrato de Prestação de Serviços nº 001/2020 com o Réu em 02 de janeiro de 2020, com o objeto de prestação de serviços técnicos de assessoria atuarial e previdenciária, incluindo a elaboração dos Relatórios de Avaliação Atuarial Anual dos exercícios de 2019 e 2020, o preenchimento do Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) e a elaboração da Nota Técnica Atuarial (NTA). O valor total contratado foi de R$ 17.400,00, a ser pago em 12 parcelas mensais e iguais de R$ 1.450,00. O Autor afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, conforme documentação anexada, mas o Réu não efetuou o pagamento integral dos valores devidos. O Réu apresentou Contestação, arguindo que o contrato não foi adimplido em sua integralidade, sendo intempestivo e inobservante de seus termos. Alegou, ainda, que o Autor não apresentou relatórios mensais da execução do serviço e que a conclusão do serviço foi comunicada extemporaneamente, em 15 de março de 2023. O Réu informou ter realizado o pagamento de quatro parcelas, totalizando R$ 5.800,00, e apresentou Reconvenção, pleiteando a improcedência da ação de cobrança e a condenação do Autor à devolução dos valores recebidos, com atualização monetária. A lide versa sobre a cobrança de valores devidos por contrato de prestação de serviços de assessoria atuarial e previdenciária. Analisemos as alegações e provas produzidas nos autos: O contrato entre as partes, de fato, não previa a apresentação de relatórios mensais, focando na elaboração de relatórios de avaliação atuarial anual para 2019 e 2020, o preenchimento do DRAA e a elaboração da NTA. O Autor comprovou a realização desses serviços por meio da juntada dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) para os exercícios de 2019 e 2020, que foram enviados à plataforma CADPREV (respectivamente em 28/12/2020 e 18/11/2020). Ademais, foram apresentadas as Reavaliações Atuariais para os períodos de 31/12/2018 e 31/12/2019, elaboradas em 16/12/2020 e 08/10/2020, respectivamente, que detalham os serviços atuariais prestados. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), emitidas mensalmente de janeiro a dezembro de 2020, correspondentes às 12 parcelas do contrato, também corroboram a prestação dos serviços ao longo do ano de 2020. Portanto, a alegação do Réu de que o serviço não foi prestado em sua integralidade ou que não foram apresentados relatórios mensais não encontra respaldo nos termos contratuais ou nas provas dos autos. O demandado alegou que a conclusão do serviço foi comunicada em 15/03/2023. Contudo, a emissão das NFS-e para todas as 12 parcelas ao longo de 2020 e a data de elaboração e envio dos relatórios atuariais e DRAA (outubro, novembro e dezembro de 2020 para os documentos de 2019 e 2020) indicam que os serviços foram prestados dentro do período de execução do contrato (que se estendia por 12 meses a partir de 02/01/2020). A data de 15/03/2023 referida pelo promovido como "comunicação da conclusão" é posterior à conclusão efetiva dos serviços conforme demonstrado pelos demais documentos, e a alegação de intempestividade ou culpa do autor é genérica e não foi suficientemente provada para desconstituir as evidências de cumprimento contratual por parte da Autora. O contrato estabeleceu o valor de R$ 17.400,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.450,00. O demandado afirmou ter pago apenas 4 parcelas, totalizando R$ 5.800,00. No entanto, a consulta aos dados do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (SAGRES Online) referente aos fornecedores do IMPA para o ano de 2020 revela que foram efetuados pagamentos à INOVE CONSULTORIA ATUARIAL LTDA - EPP no valor total de R$ 7.250,00, provenientes de 3 empenhos específicos: R$ 1.450,00 em 26/03/2020, R$ 4.350,00 em 08/05/2020 e R$ 1.450,00 em 07/08/2020. Este valor corresponde a cinco parcelas de R$ 1.450,00. Sendo assim, o valor pago pelo Réu é superior ao alegado na contestação. O Código Civil, em seu Art. 389, estabelece que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O Art. 186 do mesmo diploma legal define como ato ilícito "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". O ônus da prova do adimplemento da obrigação recai sobre o devedor. Diante das provas documentais apresentadas pelo promovente, que demonstram a prestação dos serviços e a emissão das notas fiscais para todas as parcelas, e da comprovação de pagamento parcial pelo Réu através de documentos oficiais, a inadimplência parcial do Réu é evidente. A reconvenção, que busca a devolução de valores com base na alegada culpa do Autor pelo descumprimento contratual, não se sustenta diante das provas de que o Autor cumpriu sua parte da obrigação. Dessa forma, o valor total do contrato era de R$ 17.400,00. Comprovou-se o pagamento de R$ 7.250,00. Assim, o valor principal devido é de R$ 17.400,00 - R$ 7.250,00 = R$ 10.150,00. O valor pleiteado na inicial (R$ 26.665,18) inclui as atualizações e juros até a propositura da ação. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com base nos artigos 389 e 186 do Código Civil, e nos termos do processo, JULGO PROICEDENTE EM PARTE o pedido autoral formulado por INOVE CONSULTORIA ATUARIAL LTDA - EPP contra IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB, e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. CONDENO o Réu, IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB, a pagar à Autora o valor principal de R$ 10.150,00 (dez mil cento e cinquenta reais), correspondente à diferença entre o valor total do contrato e o montante já comprovadamente pago. Sobre o valor da condenação (R$ 10.150,00), deverá incidir correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela não adimplida, e juros de mora nos termos da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, a contar da citação válida. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Sendo a Fazenda Pública, em dobro. Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito