Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES QUEIROS PEREIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801436-71.2024.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em que a parte autora alega que tem sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica de ”contribuição sindicato/CONTAG”. Decisão de indeferimento da tutela antecipada (Id. 97790097) A parte demandada apresentou contestação (Id. 107092092), levantando preliminares de mérito. No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação de serviço e a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (Id. 123237999). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares de mérito arguidas em sede de contestação. DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: FALTA DE QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS. No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, o momento não é propício ao seu reconhecimento. Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra. Ademais, a parte ré já apresentou contestação. Portanto, rejeito a preliminar de extinção sem mérito. DA IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O presente feito tramita pelo rito ordinário e não pelo rito dos juizados. Prejudicada a análise. Observo que o processo está em ordem. As partes estão legitimamente representadas e o princípio da ampla defesa e contraditório foram observados. A meu ver, não se encontram presentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), razão porque passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da relação contratual que autorize a realização de descontos mensais no valor dos proventos previdenciários, referentes à ”contribuição sindical/CONTAG”. Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES QUEIROS PEREIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801436-71.2024.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em que a parte autora alega que tem sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica de ”contribuição sindicato/CONTAG”. Decisão de indeferimento da tutela antecipada (Id. 97790097) A parte demandada apresentou contestação (Id. 107092092), levantando preliminares de mérito. No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação de serviço e a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (Id. 123237999). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares de mérito arguidas em sede de contestação. DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: FALTA DE QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS. No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, o momento não é propício ao seu reconhecimento. Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra. Ademais, a parte ré já apresentou contestação. Portanto, rejeito a preliminar de extinção sem mérito. DA IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O presente feito tramita pelo rito ordinário e não pelo rito dos juizados. Prejudicada a análise. Observo que o processo está em ordem. As partes estão legitimamente representadas e o princípio da ampla defesa e contraditório foram observados. A meu ver, não se encontram presentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), razão porque passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da relação contratual que autorize a realização de descontos mensais no valor dos proventos previdenciários, referentes à ”contribuição sindical/CONTAG”. Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.