Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802359-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: R DO ROCIO, 199, Conj 111, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO RÉ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora em aderir à associação ré torna inexistente o negócio jurídico e, por conseguinte, ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma simples, à luz dos arts. 876 e 884 do CC, sendo inaplicável a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de relação de consumo. 3. O desconto indevido, sem demonstração de consequências mais graves, não configura dano moral indenizável, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Marçal de Freitas, 205, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HELENA FERNANDES DA SILVA em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em suma, que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário pela ré, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais cobranças. Pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 115454184). Em sua defesa, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que eles decorrem de um termo de filiação. Alegou que a relação entre as partes não é de consumo, mas de natureza associativa, e que, diante da regularidade da contratação, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Argumentou ainda que, por boa-fé, procedeu ao cancelamento do vínculo associativo ao tomar conhecimento da ação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o regular exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia central a ser decidida é se houve uma relação jurídica válida entre a autora e a associação ré que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. A partir da resolução dessa questão, define-se a existência do dever de restituir os valores e de compensar eventuais danos morais. Inicialmente, convém analisar a natureza da relação jurídica entre as partes. A demandada é uma associação de aposentados e pensionistas, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que se organiza para representar interesses e oferecer benefícios aos seus membros. A relação estabelecida entre um associado e tal entidade é primariamente regida pelo Código Civil e pelo estatuto da própria associação. Não se configura uma relação de consumo, pois a mensalidade associativa é uma contribuição para o custeio das atividades da associação, caracterizando um vínculo de mutualidade, e não a aquisição de um serviço no mercado. Assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao presente caso. O ponto fundamental para a validade de qualquer negócio jurídico é a manifestação de vontade livre e consciente da parte. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de declaração de vontade do agente torna o negócio inexistente. No caso em análise, a autora nega ter se filiado à associação ré. A ré, por sua vez, tinha o dever processual de comprovar a origem da dívida e a legalidade dos descontos, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a ré não apresentou aos autos qualquer documento, como um termo de filiação ou autorização, que estivesse assinado pela autora. A ausência dessa prova fundamental impede o reconhecimento da validade da relação jurídica, tornando os descontos realizados ilegítimos. Como consequência da inexistência do negócio jurídico, os valores indevidamente subtraídos do benefício da autora devem ser restituídos. O artigo 876 do Código Civil estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". A ré recebeu a quantia sem uma causa jurídica que a justificasse, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo código. A restituição deve ser feita de forma simples, pois a devolução em dobro é sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à espécie. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser julgado improcedente. Embora os descontos tenham sido indevidos, a sua ocorrência, por si só, não é suficiente para caracterizar um dano moral indenizável. O dano moral, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a paz de espírito, que ultrapasse os meros aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que os descontos, embora indevidos, tenham gerado consequências mais graves em sua vida, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais ou qualquer outra situação de especial constrangimento ou angústia. A autora sequer percebeu os descontos por um período considerável, o que, embora não valide a cobrança, revela que o abalo financeiro não foi de tal monta a perturbar sua subsistência ou tranquilidade de forma imediata e severa. Assim, não havendo demonstração de um efetivo abalo moral, a situação se resolve na esfera patrimonial, com a devolução dos valores indevidamente pagos. Em síntese, a ausência de prova da contratação torna os descontos ilegítimos, gerando o dever de restituir os valores, mas não de compensar por danos morais, por falta de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao órgão julgador. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 7.289,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.