Arquivado Definitivamente18/12/2025, 12:35
Transitado em Julgado em 18/12/202518/12/2025, 12:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO REGO em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:21
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 01:45
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Cartão RCC c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Cristina do Rego em face do Banco BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, conforme narrado na peça inaugural, a promovente, beneficiária de amparo assistencial ao deficiente (NB nº 702.462.391-9), alega que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 45,66 (Quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referentes a um Consignado Cartão RCC que nunca solicitou, contratou ou recebeu. Ademais, a demandante ainda argumenta que a ausência de contrato e a não entrega do cartão evidenciam irregularidade e má-fé da instituição financeira, pugnando pela anulação do contrato, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Tutela indeferida, conforme disposto em decisão de id. 117522284. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 123610168). Em Contestação (id. 123836370), o banco promovido arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do produto e da contratação, alegando que houve a celebração válida do cartão de crédito consignado em 16/11/2022 (ADE 79998946) e que o saque de R$ 1.164,00 foi creditado na conta da promovente em 18/11/2022 (id. 123836373), comprovando, assim, a concretização do negócio e a utilização do montante, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou inexistência de débito. Réplica à contestação no id. 125275125. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigo 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas pela demandada em sua peça de defesa. I. Impugnação à gratuidade judiciária Conforme verifica-se em contestação, a parte demandada alega “insuficiência de provas quanto à sua hipossuficiência econômica”. Ocorre que, através da documentação apresentada pela promovente, quais sejam: declaração de hipossuficiência (id. 116832769) e comprovou ser beneficiária de BPC/LOAS (id. 116832771), restou demonstrado a declaração de pobreza e a ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade por parte do demandante. Além disso, necessário frisar que a parte promovida não apresentou qualquer documentação capaz de refutar o benefício concedido. Portanto, a presente preliminar não merece prosperar. II. Da falta de interesse de agir por ausência de prévia resistência administrativa O Banco Réu arguiu genericamente a ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa. Nesse contexto, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente não forneceu qualquer comprovante de tentativas de resolução administrativa, verifica-se que, conforme jurisprudência e entendimento consolidado pelo STJ, o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MG - AI: 10000210572673001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADOPOLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELACOMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da viaadministrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimentodas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é nosentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resultaem falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento dopleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido deque "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto noartigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu oRegime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita àprescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des.Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplicecaráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e moraissofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticadospelos agentes do Estado, de natureza política. 4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de danomaterial, também dano moral, ante a disciplina legal específica damatéria. 5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam osconferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada aacumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização como mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração dareparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtençãode uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesmaanteriormente reconhecida pela aludida comissão.7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial daUnião, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes àrevisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratóriosfixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recursoespecial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenizaçãoe dos honorários advocatícios.8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar oacórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença deimprocedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1323405 DF 2011/0186354-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) (grifo nosso). Portanto, a preliminar mencionada não merece prosperar. III. Da prescrição Embora o demandado tenha apresentado argumentos sobre a prescrição, sob o enfoque da aplicação do prazo trienal ou quinquenal, a pretensão não merece prosperar em sua totalidade, porquanto o entendimento consolidado quanto à matéria de descontos reiterados e periódicos em conta corrente, de natureza consumerista, estabelece o início da contagem do prazo prescricional quinqüenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990) no momento em que cessa a lesão, ou seja, no último desconto efetuado. A parte autora alega que os descontos iniciaram em 2023 (id. 116832771, onde o desconto de Consignacao Cartao R$ 42,96 aparece a partir de janeiro de 2023, sendo alterado para R$ 45,66 em abril de 2023, e se mantém em R$ 40,66 a partir de julho de 2023). A ação foi ajuizada em 23/07/2025. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, dado o caráter de trato sucessivo da dívida. Considerando que os descontos perduraram até o ajuizamento da ação em 2025, o lapso temporal de cinco anos não se consumou, o que impõe a rejeição de qualquer arguição de prescrição. Passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO Importa considerar que a presente ação se trata de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse cenário, cabe à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação ensejadora da cobrança discutida nos presentes autos. A controvérsia central reside na validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e na consequente existência de débito, o que, por sua vez, impacta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte promovente sustenta a inexistência de consentimento e, por conseguinte, a nulidade do contrato, caracterizando a cobrança como fraude. A instituição bancária, por sua vez, afirma a validade e regularidade da contratação demonstradas pela documentação e pelo crédito efetivamente disponibilizado. Pois bem. Diante do extrato Histórico de Créditos de id. 116832771 fornecido pela autora, é possível verificar a presença de descontos no valor variado entre R$45,66 e R$40,66 entre o ano de 2022 e 2025. Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação que ensejou a referida remuneração se deu de forma lícita e com a ciência do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Analisando detidamente a documentação apresentada nos autos, verifica-se que o banco réu junta documentação demonstrado que a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) vinculado ao número de adesão 79998946 ocorreu de forma eletrônica, sendo devidamente formalizada com o fornecimento de Termo de Adesão (id. 123836384), Cédula de Crédito Bancário (CCB) (id. 123836384 – pág. 7) decorrente do saque, Termo de Consentimento Esclarecido (id. 123836384 – pag. 6), além do documento pessoal (id. 123836384 – pág. 13) e fotografia do promovente para a contratação do serviço (id. 123836384 – pág. 15). Nesse contexto, embora a autora alegue a ausência de sua assinatura física, deve-se reconhecer que a contratação por meio eletrônico, quando devidamente instrumentalizada e com mecanismos de segurança, possui validade legal. Vale ressaltar que essa contratação eletrônica é hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 em situação semelhante: “Art. 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. Não restam dúvidas, portanto, de que não houve irregularidade na conduta do requerido. O contrato foi feito de forma digital com apresentação de todos os dados pessoais da autora, restando claro ao promovido que a ação era legítima. No caso concreto, o demandado apresentou elementos probatórios que conferem autenticidade ao processo de contratação, incluindo o Termo de Adesão (id. 123836384) que menciona a formalização eletrônica e, crucialmente, o comprovante de que o valor do saque efetuado foi creditado na conta de titularidade da autora. O documento de Comprovante de Pagamento TED (id. 123836373) demonstra a transferência de R$ 1.164,00 em 18/11/2022 para a conta da demandante (CPF 992.894.074-68, Banco 104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 922-0, Conta 800856887-7). Tal fato materializa a efetiva concretização da relação contratual na modalidade de saque autorizado por meio do cartão de crédito consignado. A tese de que a contratação se deu mediante fraude ou erro é fragilizada pelo fato de o montante em dinheiro ter sido efetivamente creditado na conta bancária da demandante. A fruição do valor, materializada pelo crédito bancário, implica a ciência e a aquiescência com o negócio realizado, demonstrando que a disponibilização do serviço se reverteu em benefício patrimonial direto à parte promovente. A alegação de que valores de outra natureza tenham sido sacados por terceiros não anula a existência do débito gerado pelo saque e creditado em conta da parte promovente. Desta feita, inexiste qualquer irregularidade quanto a contratação sub judice, de modo que não há que se falar em declarar a inexistência de relação obrigacional, por ausência de comprovação de fraude, tampouco inexiste repetição de indébito, pois a instituição apenas valeu-se do direito contratual. Outrossim, no que concerne ao dano moral, tem-se que este é auferível através do abalo na honra, na credibilidade, no caráter, na moral, em suma, atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, precedentes do TJPB: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFERÊNCIA DA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO DIGITAL. PRELIMINAR REJEITADA. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia digital, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial, a assinatura digital que se exigiu o reconhecimento facial da consumidora (selfie) e apresentação de documento pessoal, além da comprovação da liberação de crédito na conta bancária do contratante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato lícito o desconto realizado em seus proventos. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 0801556-74.2023.815.0981. Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão. Data do julgamento: 24 de março de 2024). Assim, não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina quanto a jurisprudência fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte da requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, determino a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), o que resta suspenso em razão da concessão da gratuidade judiciária que ora concedo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Cartão RCC c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Cristina do Rego em face do Banco BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, conforme narrado na peça inaugural, a promovente, beneficiária de amparo assistencial ao deficiente (NB nº 702.462.391-9), alega que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 45,66 (Quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referentes a um Consignado Cartão RCC que nunca solicitou, contratou ou recebeu. Ademais, a demandante ainda argumenta que a ausência de contrato e a não entrega do cartão evidenciam irregularidade e má-fé da instituição financeira, pugnando pela anulação do contrato, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Tutela indeferida, conforme disposto em decisão de id. 117522284. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 123610168). Em Contestação (id. 123836370), o banco promovido arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do produto e da contratação, alegando que houve a celebração válida do cartão de crédito consignado em 16/11/2022 (ADE 79998946) e que o saque de R$ 1.164,00 foi creditado na conta da promovente em 18/11/2022 (id. 123836373), comprovando, assim, a concretização do negócio e a utilização do montante, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou inexistência de débito. Réplica à contestação no id. 125275125. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigo 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas pela demandada em sua peça de defesa. I. Impugnação à gratuidade judiciária Conforme verifica-se em contestação, a parte demandada alega “insuficiência de provas quanto à sua hipossuficiência econômica”. Ocorre que, através da documentação apresentada pela promovente, quais sejam: declaração de hipossuficiência (id. 116832769) e comprovou ser beneficiária de BPC/LOAS (id. 116832771), restou demonstrado a declaração de pobreza e a ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade por parte do demandante. Além disso, necessário frisar que a parte promovida não apresentou qualquer documentação capaz de refutar o benefício concedido. Portanto, a presente preliminar não merece prosperar. II. Da falta de interesse de agir por ausência de prévia resistência administrativa O Banco Réu arguiu genericamente a ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa. Nesse contexto, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente não forneceu qualquer comprovante de tentativas de resolução administrativa, verifica-se que, conforme jurisprudência e entendimento consolidado pelo STJ, o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MG - AI: 10000210572673001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADOPOLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELACOMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da viaadministrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimentodas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é nosentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resultaem falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento dopleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido deque "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto noartigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu oRegime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita àprescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des.Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplicecaráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e moraissofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticadospelos agentes do Estado, de natureza política. 4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de danomaterial, também dano moral, ante a disciplina legal específica damatéria. 5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam osconferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada aacumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização como mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração dareparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtençãode uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesmaanteriormente reconhecida pela aludida comissão.7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial daUnião, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes àrevisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratóriosfixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recursoespecial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenizaçãoe dos honorários advocatícios.8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar oacórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença deimprocedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1323405 DF 2011/0186354-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) (grifo nosso). Portanto, a preliminar mencionada não merece prosperar. III. Da prescrição Embora o demandado tenha apresentado argumentos sobre a prescrição, sob o enfoque da aplicação do prazo trienal ou quinquenal, a pretensão não merece prosperar em sua totalidade, porquanto o entendimento consolidado quanto à matéria de descontos reiterados e periódicos em conta corrente, de natureza consumerista, estabelece o início da contagem do prazo prescricional quinqüenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990) no momento em que cessa a lesão, ou seja, no último desconto efetuado. A parte autora alega que os descontos iniciaram em 2023 (id. 116832771, onde o desconto de Consignacao Cartao R$ 42,96 aparece a partir de janeiro de 2023, sendo alterado para R$ 45,66 em abril de 2023, e se mantém em R$ 40,66 a partir de julho de 2023). A ação foi ajuizada em 23/07/2025. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, dado o caráter de trato sucessivo da dívida. Considerando que os descontos perduraram até o ajuizamento da ação em 2025, o lapso temporal de cinco anos não se consumou, o que impõe a rejeição de qualquer arguição de prescrição. Passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO Importa considerar que a presente ação se trata de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse cenário, cabe à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação ensejadora da cobrança discutida nos presentes autos. A controvérsia central reside na validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e na consequente existência de débito, o que, por sua vez, impacta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte promovente sustenta a inexistência de consentimento e, por conseguinte, a nulidade do contrato, caracterizando a cobrança como fraude. A instituição bancária, por sua vez, afirma a validade e regularidade da contratação demonstradas pela documentação e pelo crédito efetivamente disponibilizado. Pois bem. Diante do extrato Histórico de Créditos de id. 116832771 fornecido pela autora, é possível verificar a presença de descontos no valor variado entre R$45,66 e R$40,66 entre o ano de 2022 e 2025. Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação que ensejou a referida remuneração se deu de forma lícita e com a ciência do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Analisando detidamente a documentação apresentada nos autos, verifica-se que o banco réu junta documentação demonstrado que a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) vinculado ao número de adesão 79998946 ocorreu de forma eletrônica, sendo devidamente formalizada com o fornecimento de Termo de Adesão (id. 123836384), Cédula de Crédito Bancário (CCB) (id. 123836384 – pág. 7) decorrente do saque, Termo de Consentimento Esclarecido (id. 123836384 – pag. 6), além do documento pessoal (id. 123836384 – pág. 13) e fotografia do promovente para a contratação do serviço (id. 123836384 – pág. 15). Nesse contexto, embora a autora alegue a ausência de sua assinatura física, deve-se reconhecer que a contratação por meio eletrônico, quando devidamente instrumentalizada e com mecanismos de segurança, possui validade legal. Vale ressaltar que essa contratação eletrônica é hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 em situação semelhante: “Art. 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. Não restam dúvidas, portanto, de que não houve irregularidade na conduta do requerido. O contrato foi feito de forma digital com apresentação de todos os dados pessoais da autora, restando claro ao promovido que a ação era legítima. No caso concreto, o demandado apresentou elementos probatórios que conferem autenticidade ao processo de contratação, incluindo o Termo de Adesão (id. 123836384) que menciona a formalização eletrônica e, crucialmente, o comprovante de que o valor do saque efetuado foi creditado na conta de titularidade da autora. O documento de Comprovante de Pagamento TED (id. 123836373) demonstra a transferência de R$ 1.164,00 em 18/11/2022 para a conta da demandante (CPF 992.894.074-68, Banco 104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 922-0, Conta 800856887-7). Tal fato materializa a efetiva concretização da relação contratual na modalidade de saque autorizado por meio do cartão de crédito consignado. A tese de que a contratação se deu mediante fraude ou erro é fragilizada pelo fato de o montante em dinheiro ter sido efetivamente creditado na conta bancária da demandante. A fruição do valor, materializada pelo crédito bancário, implica a ciência e a aquiescência com o negócio realizado, demonstrando que a disponibilização do serviço se reverteu em benefício patrimonial direto à parte promovente. A alegação de que valores de outra natureza tenham sido sacados por terceiros não anula a existência do débito gerado pelo saque e creditado em conta da parte promovente. Desta feita, inexiste qualquer irregularidade quanto a contratação sub judice, de modo que não há que se falar em declarar a inexistência de relação obrigacional, por ausência de comprovação de fraude, tampouco inexiste repetição de indébito, pois a instituição apenas valeu-se do direito contratual. Outrossim, no que concerne ao dano moral, tem-se que este é auferível através do abalo na honra, na credibilidade, no caráter, na moral, em suma, atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, precedentes do TJPB: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFERÊNCIA DA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO DIGITAL. PRELIMINAR REJEITADA. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia digital, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial, a assinatura digital que se exigiu o reconhecimento facial da consumidora (selfie) e apresentação de documento pessoal, além da comprovação da liberação de crédito na conta bancária do contratante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato lícito o desconto realizado em seus proventos. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 0801556-74.2023.815.0981. Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão. Data do julgamento: 24 de março de 2024). Assim, não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina quanto a jurisprudência fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte da requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, determino a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), o que resta suspenso em razão da concessão da gratuidade judiciária que ora concedo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:28
Julgado improcedente o pedido18/11/2025, 09:38
Conclusos para decisão29/10/2025, 07:44
Juntada de Petição de réplica15/10/2025, 17:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:50
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Foi tentando o acordo, embora sem sucesso. Sendo assim, os autos serão devolvidos à unidade judiciária para aguardar o decurso do PRAZO DE CONTESTAÇÃO de 15 (quinze) dias e, uma vez apresentada, cumprir a sequência dos atos ordinatórios, intimando-se o(a) promovente para impugnação, se for o caso. Ficam os presentes intimados.24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:42
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:35
Juntada de Petição de contestação22/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Foi tentando o acordo, embora sem sucesso. Sendo assim, os autos serão devolvidos à unidade judiciária para aguardar o decurso do PRAZO DE CONTESTAÇÃO de 15 (quinze) dias e, uma vez apresentada, cumprir a sequência dos atos ordinatórios, intimando-se o(a) promovente para impugnação, se for o caso. Ficam os presentes intimados.22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC18/09/2025, 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.18/09/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 16:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/09/2025, 16:49
Juntada de entregue (ecarta)31/08/2025, 01:42
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:15
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:15
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802480-64.2025.8.15.0351.
REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 18/09/2025 10:15) Promovente: MARIA CRISTINA DO REGO De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 18/09/2025 10:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/hmf-jega-xrh) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 19 de agosto de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação] [ALINE DA SILVA DIAS - CPF: 090.144.334-41 (ADVOGADO), MARIA CRISTINA DO REGO - CPF: 992.894.074-68 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Isso posto, indefiro a antecipação de tutela requerida, dada a ausência de requisito legal. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada desta demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato. De igual forma, a parte autora deverá ser intimada. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.20/08/2025, 00:00
Expedição de Carta.19/08/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:33
Juntada de Informações19/08/2025, 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.19/08/2025, 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB19/08/2025, 11:21
Recebidos os autos.19/08/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:20
Concedida a Antecipação de tutela17/08/2025, 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DO REGO - CPF: 992.894.074-68 (AUTOR).17/08/2025, 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/08/2025, 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/07/2025, 14:27
Distribuído por sorteio23/07/2025, 14:27