MonitóriaDepósitoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 31.301,88
Órgão julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
MEDVIDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR EIRELI - ME
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE BAYEUX- PB
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BAYEUX
Terceiro
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX
Terceiro
MUNICIPIO DE BAYEUX
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO
OAB/PE 20088·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI
OAB/PE 16380·CPF·Representa: Autor
WILLIAM ALVES BEZERRA
OAB/PB 14822·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
22/04/2026, 09:18
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 12:10
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX
Terceiro
MUNICIPIO DE BAYEUX
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX
Terceiro
PREFEITURA DE BAYEUX
Terceiro
SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BAYEUX
Terceiro
SECRETARIO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX-PB
Terceiro
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BAYEUX
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE BAYEUX
CNPJ
Reu
Processo Encaminhado a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 00:58
Recebida a emenda à inicial
31/01/2026, 10:00
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 19:45
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 14:36
Conclusos para despacho
18/12/2025, 08:15
Juntada de Certidão
18/12/2025, 08:15
Decorrido prazo de MEDVIDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR EIRELI - ME em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
21/08/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0803809-75.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., A autora elegeu para figurar no polo passivo da ação, o Fundo Municipal de Saúde de Bayeux-PB. Acontece, que, o Fundo Municipal de Saúde não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação. No caso o pedido deve ser endereçado a pessoa jurídica de direito público, ou seja, ao Município de Bayeux-PB, representado pela sua Prefeita Municipal e/ou Procurador1 que tem poderes para receber citação. A jurisprudência é toda neste norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHER - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - APLICABILIDADE - REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO VENCIDO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do fundo municipal de saúde que, tratando-se de órgão da Administração Pública Direta, não possui personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade processual.... (TJMG - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0000.24.246285-1/001 - Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais – data do julgamento em 15/10/2024 – data da publicação da súmula em 16/10/2024). Mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA GENITORA COMO DEPENDENTE. ACEITAÇÃO. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR LONGOS ANOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Fundo Municipal de Saúde, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária, não tem legitimidade para estar em juízo, uma vez que não tem capacidade de ser parte....(TJMG - 19ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento - Cv nº 1.0000.19.013849-5/001 - Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes - julgamento em 26/09/2019 - publicação da súmula em 03/10/2019).
Ante o exposto, intime-se a promovente para no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial a fim de incluir o Município de Bayeux-PB para figurar no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Bayeux-PB, 19 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 75 do CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – omissis; II – omissis; III – o município por seu prefeito ou procurador; IV – omissis;