Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CASA DO PADEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909, GIUSEPPE PECORELLI NETO - PB9062, RODOLFO GUERRA DE PONTES - PB25337
REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804111-34.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por CASA DO PADEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, em face de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora que, em 19/05/2025, por volta das 11h, seu caminhão Volkswagen Delivery 11180, conduzido por preposto, trafegava pela Rua Diógenes da Chianca, em João Pessoa/PB, quando foi abalroado lateralmente por ônibus da ré que, ao tentar forçar passagem no contorno, violou a distância de segurança e não se antecipou à faixa da esquerda. Sustenta que o acidente ocasionou danos no para-choque e retrovisor do veículo, frustrando tentativas extrajudiciais de acordo, e gerando orçamento de reparo no valor de R$ 11.440,97. Ao final, requereu a tutela de urgência para produção de prova pericial vistoriando o veículo caminhão da marca Volkswagen, modelo delivery 11180, placa QSH-9A22, nos termos do art. 300 do CPC, no intuito de evitar danos ao resultado útil do processo e danos de difícil reparação. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da emenda à inicial A parte autora CASA DO PADEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA requereu a emenda da inicial (ID 116815596) para alterar o nome da demanda para “Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito”, esclarecendo que não há pedido de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da petição inicial. Assim, dispõe o inciso I do art. 329 do CPC: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Logo, considerando que a parte ré não chegou a ser citada, não há qualquer óbice ao pedido de aditamento para modificação do nome da demanda e supressão do pleito relativo a danos morais. Dessa forma, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC, recebo o pedido de emenda da inicial (ID 116815596), passando a demanda a denominar-se “Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito”, permanecendo inalterado o valor da causa em R$ 11.440,97, correspondente exclusivamente aos danos materiais pleiteados. II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Já no tocante à produção antecipada da prova, dispõe o art. 381 do CPC, que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, a parte autora requereu a produção antecipada de prova pericial para vistoria no veículo caminhão Volkswagen Delivery 11180, placa QSH-9A22, alegando que as avarias ocasionadas pelo acidente (dano ao para-choque e retrovisor, com exposição do motor) vêm comprometendo o seu funcionamento, havendo risco de agravamento dos danos e até de perda total do motor, caso não haja pronta verificação técnica. No caso dos autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito, consubstanciado nas fotografias (IDs 115520782 e 115520783) e na narrativa pormenorizada dos fatos. O perigo de dano também se mostra evidente, haja vista que o decurso do tempo pode acarretar o agravamento dos danos mecânicos e a alteração do estado atual do veículo, o que dificultaria ou até inviabilizaria a constatação da extensão e da origem dos prejuízos. Ademais, a prova pericial pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tratando-se de medida de natureza eminentemente técnica, com o objetivo de preservar elementos de prova que poderão ser debatidos no contraditório e na instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade do provimento. Não há impedimento para que o pedido de produção antecipada de prova, fundado na urgência, seja formulado nos próprios autos da ação principal. Presentes os requisitos, deve ser deferida a antecipação da produção da prova pericial quando demonstrada sua utilidade e a necessidade de sua antecipação. (TJMG; AI 3164308-28.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 18/03/2025; DJEMG 28/03/2025) - destacamos Portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 381, I, do CPC, mostra-se necessária e adequada a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata realização de perícia automotiva no veículo indicado na inicial, com vistas a preservar prova apontada como essencial para o deslinde da causa e evitar o perecimento do direito alegado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja realizada, vistoria pericial no veículo caminhão Volkswagen Delivery 11180, placa QSH-9A22, por perito a ser designado, devendo o laudo registrar o estado atual do bem, as avarias existentes e suas possíveis causas. III) Da nomeação do perito Nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, a parte autora. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CASA DO PADEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909, GIUSEPPE PECORELLI NETO - PB9062, RODOLFO GUERRA DE PONTES - PB25337
REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804111-34.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por CASA DO PADEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, em face de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora que, em 19/05/2025, por volta das 11h, seu caminhão Volkswagen Delivery 11180, conduzido por preposto, trafegava pela Rua Diógenes da Chianca, em João Pessoa/PB, quando foi abalroado lateralmente por ônibus da ré que, ao tentar forçar passagem no contorno, violou a distância de segurança e não se antecipou à faixa da esquerda. Sustenta que o acidente ocasionou danos no para-choque e retrovisor do veículo, frustrando tentativas extrajudiciais de acordo, e gerando orçamento de reparo no valor de R$ 11.440,97. Ao final, requereu a tutela de urgência para produção de prova pericial vistoriando o veículo caminhão da marca Volkswagen, modelo delivery 11180, placa QSH-9A22, nos termos do art. 300 do CPC, no intuito de evitar danos ao resultado útil do processo e danos de difícil reparação. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da emenda à inicial A parte autora CASA DO PADEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA requereu a emenda da inicial (ID 116815596) para alterar o nome da demanda para “Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito”, esclarecendo que não há pedido de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da petição inicial. Assim, dispõe o inciso I do art. 329 do CPC: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Logo, considerando que a parte ré não chegou a ser citada, não há qualquer óbice ao pedido de aditamento para modificação do nome da demanda e supressão do pleito relativo a danos morais. Dessa forma, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC, recebo o pedido de emenda da inicial (ID 116815596), passando a demanda a denominar-se “Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito”, permanecendo inalterado o valor da causa em R$ 11.440,97, correspondente exclusivamente aos danos materiais pleiteados. II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Já no tocante à produção antecipada da prova, dispõe o art. 381 do CPC, que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, a parte autora requereu a produção antecipada de prova pericial para vistoria no veículo caminhão Volkswagen Delivery 11180, placa QSH-9A22, alegando que as avarias ocasionadas pelo acidente (dano ao para-choque e retrovisor, com exposição do motor) vêm comprometendo o seu funcionamento, havendo risco de agravamento dos danos e até de perda total do motor, caso não haja pronta verificação técnica. No caso dos autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito, consubstanciado nas fotografias (IDs 115520782 e 115520783) e na narrativa pormenorizada dos fatos. O perigo de dano também se mostra evidente, haja vista que o decurso do tempo pode acarretar o agravamento dos danos mecânicos e a alteração do estado atual do veículo, o que dificultaria ou até inviabilizaria a constatação da extensão e da origem dos prejuízos. Ademais, a prova pericial pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tratando-se de medida de natureza eminentemente técnica, com o objetivo de preservar elementos de prova que poderão ser debatidos no contraditório e na instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade do provimento. Não há impedimento para que o pedido de produção antecipada de prova, fundado na urgência, seja formulado nos próprios autos da ação principal. Presentes os requisitos, deve ser deferida a antecipação da produção da prova pericial quando demonstrada sua utilidade e a necessidade de sua antecipação. (TJMG; AI 3164308-28.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 18/03/2025; DJEMG 28/03/2025) - destacamos Portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 381, I, do CPC, mostra-se necessária e adequada a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata realização de perícia automotiva no veículo indicado na inicial, com vistas a preservar prova apontada como essencial para o deslinde da causa e evitar o perecimento do direito alegado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja realizada, vistoria pericial no veículo caminhão Volkswagen Delivery 11180, placa QSH-9A22, por perito a ser designado, devendo o laudo registrar o estado atual do bem, as avarias existentes e suas possíveis causas. III) Da nomeação do perito Nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, a parte autora. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito: