Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 14:52
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SÁ
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré foi intimada por meio do portal do P.J.E para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 124803197), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo. Isto posto, considerando que os alvarás foram expedidos (ID: 124803194) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SÁ
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré foi intimada por meio do portal do P.J.E para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 124803197), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo. Isto posto, considerando que os alvarás foram expedidos (ID: 124803194) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SÁ
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré foi intimada por meio do portal do P.J.E para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 124803197), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo. Isto posto, considerando que os alvarás foram expedidos (ID: 124803194) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 08:39
Determinado o arquivamento16/12/2025, 13:57
Juntada de Certidão16/12/2025, 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/12/2025, 12:06
Conclusos para despacho03/12/2025, 16:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MATOS SA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:23
Decorrido prazo de TEODORO ALVES MATOS SA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2025.10/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807501-80.2023.8.15.2003.
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado08/10/2025, 09:47
Juntada de documento de comprovação08/10/2025, 09:46
Decorrido prazo de TEODORO ALVES MATOS SA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:05
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MATOS SA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:05
Juntada de documento de comprovação26/09/2025, 10:21
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por T. A. M. S., menor de idade, representado por sua genitora, BRUNA ALVES MATOS SÁ, ambas devidamente qualificados, em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID: 111370398, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C". A promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID: 123308239), juntando seus cálculos (ID: 123308236) e dando a obrigação por satisfeita. Assim, no ID: 123331278, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido e informando os dados bancários. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Por oportuno, observa-se a desnecessidade de depósito da quantia em conta judicial (até ulterior ordem judicial ou maioridade do autor), pela própria natureza compensatória da indenização e de ser o valor relativamente diminuto, o qual poderá ser aplicado diretamente na subsistência da criança (alimentação, educação, saúde, lazer, etc.). Expeçam-se de plano os alvarás, na forma requerida no ID: 123331278, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20% - vinte por cento), estabelecidos na sentença, da seguinte forma: 1) R$ 3.510,17 (três mil e quinhentos e dez reais e dezessete centavos), em favor do autor, representado por sua genitora a Sra. BRUNA ALVES MATOS SÁ (CPF nº 074.311.854-56); 2) R$ 702,03 (setecentos e dois reais e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (CPF nº 011.759.754-60), referente aos honorários sucumbenciais. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por T. A. M. S., menor de idade, representado por sua genitora, BRUNA ALVES MATOS SÁ, ambas devidamente qualificados, em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID: 111370398, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C". A promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID: 123308239), juntando seus cálculos (ID: 123308236) e dando a obrigação por satisfeita. Assim, no ID: 123331278, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido e informando os dados bancários. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Por oportuno, observa-se a desnecessidade de depósito da quantia em conta judicial (até ulterior ordem judicial ou maioridade do autor), pela própria natureza compensatória da indenização e de ser o valor relativamente diminuto, o qual poderá ser aplicado diretamente na subsistência da criança (alimentação, educação, saúde, lazer, etc.). Expeçam-se de plano os alvarás, na forma requerida no ID: 123331278, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20% - vinte por cento), estabelecidos na sentença, da seguinte forma: 1) R$ 3.510,17 (três mil e quinhentos e dez reais e dezessete centavos), em favor do autor, representado por sua genitora a Sra. BRUNA ALVES MATOS SÁ (CPF nº 074.311.854-56); 2) R$ 702,03 (setecentos e dois reais e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (CPF nº 011.759.754-60), referente aos honorários sucumbenciais. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por T. A. M. S., menor de idade, representado por sua genitora, BRUNA ALVES MATOS SÁ, ambas devidamente qualificados, em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID: 111370398, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C". A promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID: 123308239), juntando seus cálculos (ID: 123308236) e dando a obrigação por satisfeita. Assim, no ID: 123331278, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido e informando os dados bancários. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Por oportuno, observa-se a desnecessidade de depósito da quantia em conta judicial (até ulterior ordem judicial ou maioridade do autor), pela própria natureza compensatória da indenização e de ser o valor relativamente diminuto, o qual poderá ser aplicado diretamente na subsistência da criança (alimentação, educação, saúde, lazer, etc.). Expeçam-se de plano os alvarás, na forma requerida no ID: 123331278, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20% - vinte por cento), estabelecidos na sentença, da seguinte forma: 1) R$ 3.510,17 (três mil e quinhentos e dez reais e dezessete centavos), em favor do autor, representado por sua genitora a Sra. BRUNA ALVES MATOS SÁ (CPF nº 074.311.854-56); 2) R$ 702,03 (setecentos e dois reais e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (CPF nº 011.759.754-60), referente aos honorários sucumbenciais. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/09/2025, 13:15
Conclusos para despacho19/09/2025, 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.16/09/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito15/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição13/09/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 14:40
Ato ordinatório praticado12/09/2025, 09:40
Transitado em Julgado em 11/09/202512/09/2025, 09:39
Decorrido prazo de TEODORO ALVES MATOS SA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:22
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MATOS SA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SA Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. T. A. M. S., menor de idade, representado por sua genitora, BRUNA ALVES MATOS SÁ, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) a representante legal do autor foi convidada a participar de um evento na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 18 a 20 de outubro, para conhecimento e possível aquisição de novos conteúdos programáticos na escola que é coordenadora pedagógica, sendo adquiridas passagens aéreas junto à companhia aérea demandada, para o dia 18/10/2023, com saída de Recife (REC) às 12h e chegada em Fortaleza (FOR) às 13h20; 2) ao chegarem no aeroporto de Recife, com a antecedência necessária para o voo às 12h, se depararam com a informação de que, simplesmente, o voo havia sido cancelado, não lhes sendo repassada mais nenhuma informação; 3) assim e sem outra alternativa, foi feita nova reserva, desta feita com inclusão de conexão não contratada, com saída às 16h15 de Recife, conexão em Brasília com saída às 20h e, por fim, chegada ao destino final (Fortaleza – FOR) às 22h35, ressaltando-se que já aí perderiam a primeira noite do evento, que, como dito, começaria às 18h; 4) por volta das 15h receberam a informação de que o novo voo também seria cancelado e, mais uma vez, não deram maiores informações a respeito; 5) por volta das 19h, já bastante exaustos, receberam a informação que foram realocados para um voo com saída às 23:30h, conexão em Guarulhos (GRU) com saída às 5h05 e, por fim, chegada ao destino final (FOR) às 8h22, ressaltando-se que, nesse intervalo, receberam voucher para alimentação, após grande insistência, em valor irrisório (cerca de R$ 30,00 para cada), tendo que complementarem o valor das refeições do próprio bolso; 6) o voo saiu com atraso de 20min, decolando às 23h50; 7) do horário inicialmente contratado, sofreu com atraso de absurdas 19h (dezenove horas); 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A promovida apresentou contestação no ID 87187795, aduzindo, em seara preliminar: a) a retificação do polo passivo, haja vista a TAM Linhas Aéreas S/A de CNPJ nº 02.012.862/0001-60 é a parte legítima a figurar no polo passivo da lide; b) a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, face o fracionamento de demandas. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) conforme registrado no processo nº 0863018-76.2023.8.15.2001, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital, o atraso do voo foi ínfimo, de apenas 27 (vinte e sete) minutos, ocasionado por circunstâncias alheias à vontade da Ré, ou seja, provocado por questões próprias do aeroporto; 3) tratou-se de um atraso pontual, decorrente de um fortuito externo e totalmente imprevisto, que claramente pode ocorrer no dia a dia do transporte aéreo, diante da magnitude da operação aéreo; 4) segundo o artigo 256 da Lei 7.565/86, o chamado Código Brasileiro da Aeronáutica, a responsabilidade do transportador é excluída se ocorrer motivo de força maior; 5) pequenos atrasos em voos anteriores podem ocorrer de forma inesperada, o que acarreta em atrasos no pouso ou decolagem das aeronaves, não podendo tal fato caracterizar como abalo anímico e restar como responsabilidade da Ré em indenizar a parte autora, diante de sua excludente de responsabilidade civil; 6) a TAM, ao constatar a impossibilidade do autor em prosseguir viagem PRONTAMENTE providenciou a realocação em meio de transporte para o destino contratado, fornecendo como alternativa o próximo voo disponível para realizar o trajeto, além disso disponibilizou todo o auxílio necessário e regulamentado pela Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; 7) o Autor é menor de idade e na época dos fatos e das alegações contidas na Petição Inicial, observa-se que toda a narrativa fora construída não pela experiência do Autor menor de idade, mas tão somente pelo ponto de vista da sua genitora, sendo que, a mesma já foi anteriormente indenizada; 8) no caso específico do Autor, na condição de menor dependente, devidamente acompanhado e protegido por sua mãe, não há que se falar em despesas ou frustrações que conduzam a um direito à indenização pelo atraso apontado, haja vista o dever dos pais de mitigar eventuais frustrações da criança e/ou adolescente, cumprindo o seu dever a teor do que dispõe o art. 22 do ECA e art. 1.634, I a IX, CC/02. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 87329083) restou infrutífera. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID 111283420) pelo acolhimento parcial do pedido autoral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo A TAM LINHAS AÉREAS S/A afirma ser a parte legítima a figurar no polo passivo da lide, haja vista que a LATAM LINHAS AÉREAS ser o resultado da fusão entre a TAM e a chilena LAN, em lugar da LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.937.681/0001-78), que não foi a empresa que emitiu os bilhetes do autor. Ademais, em consulta junto ao site da Receita Federal (print abaixo), observa-se que a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60) possui como nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada, para determinar a substituição processual, passando a TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60), com nome de fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, a figurar no polo passivo da demanda, em lugar da LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.937.681/0001-78). Litigância de má-fé A promovida suscitou a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, face o fracionamento de demandas. Alega que a presente demanda
trata-se de contrato de transporte aéreo já discutido em ação proposta pela responsável da menor - processo nº 0863018-76.2023.8.15.2001 que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital. Por fim, aduz que a prática de fracionamento de ações visa unicamente o enriquecimento sem causa, sendo esta prática combatida pelos Tribunais do país. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, do compulsar dos autos, mais precisamente no documento de ID 81960009, percebe-se que o dito acionante conta atualmente com 02 (dois) anos de idade, sendo menor impúbere, sem capacidade de exercício ou de fato, nos moldes do artigo 3º do CC. No entanto, os incapazes não podem ser parte em ações nos juizados especiais. Esta regra está contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, micro-empresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pelos pais e ainda que o valor da causa esteja compreendido no valor de alçada estabelecida por lei, conforme art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099 /95. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. De início, convém destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2022) Grifamos. Destarte, conforme acima exposto, ao versar o caso em análise também sobre danos morais, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso, porém, não estão presentes as excludentes do dever de indenizar. Inicialmente, convém destacar que a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço, em tese, falha na prestação dos serviços. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064405-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) No caso, é fato incontroverso a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros entre os litigantes, com a ocorrência de atraso no voo Recife/PE-Fortaleza/CE, cuja decolagem estava prevista para o meio dia (12h), do dia 18/10/2023 e chegada às 13h20min do mesmo (ID 81960017), sendo que o voo foi cancelado, sendo a parte realocada em voo que partiria às 16h15 de Recife, conexão em Brasília com saída às 20h e, por fim, chegada ao destino final (Fortaleza – FOR) às 22h35 (ID 81960019), no entanto, o referido voo foi, novamente, cancelado, vindo a parte autora a embarcar no voo com saída às 23:30h, conexão em Guarulhos (GRU) com saída às 5h05 do dia 19/10/2003 e, por fim, chegada ao destino final (FOR) às 8h22 (ID 81960007) do mesmo dia, totalizando um atraso de quase 15 (quinze) horas do horário previsto de chegado, inclusive, com a mudança da data de chegada no destino. No caso, a demandada sustenta que a aeronave não decolou devido a um congestionamento no tráfego na malha aeroviária na mencionada data em GRU, que afastaria o dever de indenizar. Pois bem, ainda que as telas do sistema interno da companhia aérea, apresentadas na peça de defesa, sejam consideradas, elas representam um elemento frágil e insuficiente para comprovar de forma robusta a alegada existência de tráfego aéreo. Por si sós, tais registros não são capazes de demonstrar que o atraso ou os problemas enfrentados se deram por um motivo legítimo e inevitável, e, portanto, não afastam o dever de indenizar o consumidor. Ademais, os problemas decorrentes das ações operacionais no aeroporto de Congonhas estão inseridos no âmbito do risco inerente à atividade da companhia aérea, configurando um fortuito interno, e não podem ser repassados ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. ALEGADO O ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AÉREO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Passado o cancelamento do trecho de retorno, os autores suportaram longa espera até que fossem realocados pela companhia, o que jamais aconteceu. Com isso, o atraso se estendeu por aproximadamente 16 horas, período no qual quedaram sem maiores auxílios pela contratada. Mesmo sob o pretexto de impedimentos operacionais, garantir a celeridade no transporte dos passageiros, respeitando os horários e itinerários, é dever indissociável das transportadoras, impedindo-as de escudar quaisquer incidentes na necessidade de ajustes na malha aérea. Ratificada, assim, a responsabilidade da prestadora do serviço, torna-se impositiva a majoração dos danos morais aos consumidores, considerando-se os precedentes análogos deste Colegiado. Manutenção dos danos materiais, mediante prova efetiva do dispêndio com as passagens de volta em transportadora diversa. Mantida a distribuição recíproca da sucumbência, ante o decaimento de um dos pleitos dos autores. Não fixados honorários recursais em face dos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50047273320198216001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - TRAFÉGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O excesso de tráfego aéreo constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor, caracterizando fortuito interno. - -A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470282-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Pelos documentos juntados aos autos com a inicial, verifica-se que a promovida não cumpriu a regra que lhe é imposta pelo art. 8º da Resolução nº 141/2010 da ANAC, confira-se: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;” Com efeito, quando há alterações ou cancelamento de voo, ocorre a perda de tempo útil do passageiro. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE RESERVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO. O cancelamento de reserva ou de voo que frustra a viagem programada pelos consumidores, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade. A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.077163-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Ademais, o desgaste e os prejuízos sofridos pela demandada poderia ter sido minimizado ou até mesmo evitado se, diante da intercorrência a fornecedora de serviços tivesse adotado medidas assistenciais mais efetivas à passageira. Assim, o atraso do voo sem aviso prévio, por culpa exclusiva da promovida, obrigando a parte consumidora a se submeter a jornada muito maior (15 horas) do que a inicialmente prevista, por via terrestre, sem que fossem minimamente amparados pela companhia aérea, consiste em situação que repercute na esfera íntima dos indivíduos, sendo causa inequívoca de dano moral. Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, inclusive por se ratar de menor de idade, à época com 01 (um) ano, com o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SA Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. T. A. M. S., menor de idade, representado por sua genitora, BRUNA ALVES MATOS SÁ, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) a representante legal do autor foi convidada a participar de um evento na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 18 a 20 de outubro, para conhecimento e possível aquisição de novos conteúdos programáticos na escola que é coordenadora pedagógica, sendo adquiridas passagens aéreas junto à companhia aérea demandada, para o dia 18/10/2023, com saída de Recife (REC) às 12h e chegada em Fortaleza (FOR) às 13h20; 2) ao chegarem no aeroporto de Recife, com a antecedência necessária para o voo às 12h, se depararam com a informação de que, simplesmente, o voo havia sido cancelado, não lhes sendo repassada mais nenhuma informação; 3) assim e sem outra alternativa, foi feita nova reserva, desta feita com inclusão de conexão não contratada, com saída às 16h15 de Recife, conexão em Brasília com saída às 20h e, por fim, chegada ao destino final (Fortaleza – FOR) às 22h35, ressaltando-se que já aí perderiam a primeira noite do evento, que, como dito, começaria às 18h; 4) por volta das 15h receberam a informação de que o novo voo também seria cancelado e, mais uma vez, não deram maiores informações a respeito; 5) por volta das 19h, já bastante exaustos, receberam a informação que foram realocados para um voo com saída às 23:30h, conexão em Guarulhos (GRU) com saída às 5h05 e, por fim, chegada ao destino final (FOR) às 8h22, ressaltando-se que, nesse intervalo, receberam voucher para alimentação, após grande insistência, em valor irrisório (cerca de R$ 30,00 para cada), tendo que complementarem o valor das refeições do próprio bolso; 6) o voo saiu com atraso de 20min, decolando às 23h50; 7) do horário inicialmente contratado, sofreu com atraso de absurdas 19h (dezenove horas); 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A promovida apresentou contestação no ID 87187795, aduzindo, em seara preliminar: a) a retificação do polo passivo, haja vista a TAM Linhas Aéreas S/A de CNPJ nº 02.012.862/0001-60 é a parte legítima a figurar no polo passivo da lide; b) a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, face o fracionamento de demandas. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) conforme registrado no processo nº 0863018-76.2023.8.15.2001, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital, o atraso do voo foi ínfimo, de apenas 27 (vinte e sete) minutos, ocasionado por circunstâncias alheias à vontade da Ré, ou seja, provocado por questões próprias do aeroporto; 3) tratou-se de um atraso pontual, decorrente de um fortuito externo e totalmente imprevisto, que claramente pode ocorrer no dia a dia do transporte aéreo, diante da magnitude da operação aéreo; 4) segundo o artigo 256 da Lei 7.565/86, o chamado Código Brasileiro da Aeronáutica, a responsabilidade do transportador é excluída se ocorrer motivo de força maior; 5) pequenos atrasos em voos anteriores podem ocorrer de forma inesperada, o que acarreta em atrasos no pouso ou decolagem das aeronaves, não podendo tal fato caracterizar como abalo anímico e restar como responsabilidade da Ré em indenizar a parte autora, diante de sua excludente de responsabilidade civil; 6) a TAM, ao constatar a impossibilidade do autor em prosseguir viagem PRONTAMENTE providenciou a realocação em meio de transporte para o destino contratado, fornecendo como alternativa o próximo voo disponível para realizar o trajeto, além disso disponibilizou todo o auxílio necessário e regulamentado pela Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; 7) o Autor é menor de idade e na época dos fatos e das alegações contidas na Petição Inicial, observa-se que toda a narrativa fora construída não pela experiência do Autor menor de idade, mas tão somente pelo ponto de vista da sua genitora, sendo que, a mesma já foi anteriormente indenizada; 8) no caso específico do Autor, na condição de menor dependente, devidamente acompanhado e protegido por sua mãe, não há que se falar em despesas ou frustrações que conduzam a um direito à indenização pelo atraso apontado, haja vista o dever dos pais de mitigar eventuais frustrações da criança e/ou adolescente, cumprindo o seu dever a teor do que dispõe o art. 22 do ECA e art. 1.634, I a IX, CC/02. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 87329083) restou infrutífera. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID 111283420) pelo acolhimento parcial do pedido autoral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo A TAM LINHAS AÉREAS S/A afirma ser a parte legítima a figurar no polo passivo da lide, haja vista que a LATAM LINHAS AÉREAS ser o resultado da fusão entre a TAM e a chilena LAN, em lugar da LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.937.681/0001-78), que não foi a empresa que emitiu os bilhetes do autor. Ademais, em consulta junto ao site da Receita Federal (print abaixo), observa-se que a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60) possui como nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada, para determinar a substituição processual, passando a TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60), com nome de fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, a figurar no polo passivo da demanda, em lugar da LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.937.681/0001-78). Litigância de má-fé A promovida suscitou a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, face o fracionamento de demandas. Alega que a presente demanda
trata-se de contrato de transporte aéreo já discutido em ação proposta pela responsável da menor - processo nº 0863018-76.2023.8.15.2001 que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital. Por fim, aduz que a prática de fracionamento de ações visa unicamente o enriquecimento sem causa, sendo esta prática combatida pelos Tribunais do país. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, do compulsar dos autos, mais precisamente no documento de ID 81960009, percebe-se que o dito acionante conta atualmente com 02 (dois) anos de idade, sendo menor impúbere, sem capacidade de exercício ou de fato, nos moldes do artigo 3º do CC. No entanto, os incapazes não podem ser parte em ações nos juizados especiais. Esta regra está contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, micro-empresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pelos pais e ainda que o valor da causa esteja compreendido no valor de alçada estabelecida por lei, conforme art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099 /95. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. De início, convém destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2022) Grifamos. Destarte, conforme acima exposto, ao versar o caso em análise também sobre danos morais, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso, porém, não estão presentes as excludentes do dever de indenizar. Inicialmente, convém destacar que a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço, em tese, falha na prestação dos serviços. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064405-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) No caso, é fato incontroverso a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros entre os litigantes, com a ocorrência de atraso no voo Recife/PE-Fortaleza/CE, cuja decolagem estava prevista para o meio dia (12h), do dia 18/10/2023 e chegada às 13h20min do mesmo (ID 81960017), sendo que o voo foi cancelado, sendo a parte realocada em voo que partiria às 16h15 de Recife, conexão em Brasília com saída às 20h e, por fim, chegada ao destino final (Fortaleza – FOR) às 22h35 (ID 81960019), no entanto, o referido voo foi, novamente, cancelado, vindo a parte autora a embarcar no voo com saída às 23:30h, conexão em Guarulhos (GRU) com saída às 5h05 do dia 19/10/2003 e, por fim, chegada ao destino final (FOR) às 8h22 (ID 81960007) do mesmo dia, totalizando um atraso de quase 15 (quinze) horas do horário previsto de chegado, inclusive, com a mudança da data de chegada no destino. No caso, a demandada sustenta que a aeronave não decolou devido a um congestionamento no tráfego na malha aeroviária na mencionada data em GRU, que afastaria o dever de indenizar. Pois bem, ainda que as telas do sistema interno da companhia aérea, apresentadas na peça de defesa, sejam consideradas, elas representam um elemento frágil e insuficiente para comprovar de forma robusta a alegada existência de tráfego aéreo. Por si sós, tais registros não são capazes de demonstrar que o atraso ou os problemas enfrentados se deram por um motivo legítimo e inevitável, e, portanto, não afastam o dever de indenizar o consumidor. Ademais, os problemas decorrentes das ações operacionais no aeroporto de Congonhas estão inseridos no âmbito do risco inerente à atividade da companhia aérea, configurando um fortuito interno, e não podem ser repassados ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. ALEGADO O ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AÉREO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Passado o cancelamento do trecho de retorno, os autores suportaram longa espera até que fossem realocados pela companhia, o que jamais aconteceu. Com isso, o atraso se estendeu por aproximadamente 16 horas, período no qual quedaram sem maiores auxílios pela contratada. Mesmo sob o pretexto de impedimentos operacionais, garantir a celeridade no transporte dos passageiros, respeitando os horários e itinerários, é dever indissociável das transportadoras, impedindo-as de escudar quaisquer incidentes na necessidade de ajustes na malha aérea. Ratificada, assim, a responsabilidade da prestadora do serviço, torna-se impositiva a majoração dos danos morais aos consumidores, considerando-se os precedentes análogos deste Colegiado. Manutenção dos danos materiais, mediante prova efetiva do dispêndio com as passagens de volta em transportadora diversa. Mantida a distribuição recíproca da sucumbência, ante o decaimento de um dos pleitos dos autores. Não fixados honorários recursais em face dos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50047273320198216001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - TRAFÉGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O excesso de tráfego aéreo constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor, caracterizando fortuito interno. - -A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470282-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Pelos documentos juntados aos autos com a inicial, verifica-se que a promovida não cumpriu a regra que lhe é imposta pelo art. 8º da Resolução nº 141/2010 da ANAC, confira-se: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;” Com efeito, quando há alterações ou cancelamento de voo, ocorre a perda de tempo útil do passageiro. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE RESERVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO. O cancelamento de reserva ou de voo que frustra a viagem programada pelos consumidores, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade. A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.077163-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Ademais, o desgaste e os prejuízos sofridos pela demandada poderia ter sido minimizado ou até mesmo evitado se, diante da intercorrência a fornecedora de serviços tivesse adotado medidas assistenciais mais efetivas à passageira. Assim, o atraso do voo sem aviso prévio, por culpa exclusiva da promovida, obrigando a parte consumidora a se submeter a jornada muito maior (15 horas) do que a inicialmente prevista, por via terrestre, sem que fossem minimamente amparados pela companhia aérea, consiste em situação que repercute na esfera íntima dos indivíduos, sendo causa inequívoca de dano moral. Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, inclusive por se ratar de menor de idade, à época com 01 (um) ano, com o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. A. M. S.REPRESENTANTE: BRUNA ALVES MATOS SA Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807501-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. T. A. M. S., menor de idade, representado por sua genitora, BRUNA ALVES MATOS SÁ, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) a representante legal do autor foi convidada a participar de um evento na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 18 a 20 de outubro, para conhecimento e possível aquisição de novos conteúdos programáticos na escola que é coordenadora pedagógica, sendo adquiridas passagens aéreas junto à companhia aérea demandada, para o dia 18/10/2023, com saída de Recife (REC) às 12h e chegada em Fortaleza (FOR) às 13h20; 2) ao chegarem no aeroporto de Recife, com a antecedência necessária para o voo às 12h, se depararam com a informação de que, simplesmente, o voo havia sido cancelado, não lhes sendo repassada mais nenhuma informação; 3) assim e sem outra alternativa, foi feita nova reserva, desta feita com inclusão de conexão não contratada, com saída às 16h15 de Recife, conexão em Brasília com saída às 20h e, por fim, chegada ao destino final (Fortaleza – FOR) às 22h35, ressaltando-se que já aí perderiam a primeira noite do evento, que, como dito, começaria às 18h; 4) por volta das 15h receberam a informação de que o novo voo também seria cancelado e, mais uma vez, não deram maiores informações a respeito; 5) por volta das 19h, já bastante exaustos, receberam a informação que foram realocados para um voo com saída às 23:30h, conexão em Guarulhos (GRU) com saída às 5h05 e, por fim, chegada ao destino final (FOR) às 8h22, ressaltando-se que, nesse intervalo, receberam voucher para alimentação, após grande insistência, em valor irrisório (cerca de R$ 30,00 para cada), tendo que complementarem o valor das refeições do próprio bolso; 6) o voo saiu com atraso de 20min, decolando às 23h50; 7) do horário inicialmente contratado, sofreu com atraso de absurdas 19h (dezenove horas); 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A promovida apresentou contestação no ID 87187795, aduzindo, em seara preliminar: a) a retificação do polo passivo, haja vista a TAM Linhas Aéreas S/A de CNPJ nº 02.012.862/0001-60 é a parte legítima a figurar no polo passivo da lide; b) a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, face o fracionamento de demandas. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) conforme registrado no processo nº 0863018-76.2023.8.15.2001, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital, o atraso do voo foi ínfimo, de apenas 27 (vinte e sete) minutos, ocasionado por circunstâncias alheias à vontade da Ré, ou seja, provocado por questões próprias do aeroporto; 3) tratou-se de um atraso pontual, decorrente de um fortuito externo e totalmente imprevisto, que claramente pode ocorrer no dia a dia do transporte aéreo, diante da magnitude da operação aéreo; 4) segundo o artigo 256 da Lei 7.565/86, o chamado Código Brasileiro da Aeronáutica, a responsabilidade do transportador é excluída se ocorrer motivo de força maior; 5) pequenos atrasos em voos anteriores podem ocorrer de forma inesperada, o que acarreta em atrasos no pouso ou decolagem das aeronaves, não podendo tal fato caracterizar como abalo anímico e restar como responsabilidade da Ré em indenizar a parte autora, diante de sua excludente de responsabilidade civil; 6) a TAM, ao constatar a impossibilidade do autor em prosseguir viagem PRONTAMENTE providenciou a realocação em meio de transporte para o destino contratado, fornecendo como alternativa o próximo voo disponível para realizar o trajeto, além disso disponibilizou todo o auxílio necessário e regulamentado pela Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; 7) o Autor é menor de idade e na época dos fatos e das alegações contidas na Petição Inicial, observa-se que toda a narrativa fora construída não pela experiência do Autor menor de idade, mas tão somente pelo ponto de vista da sua genitora, sendo que, a mesma já foi anteriormente indenizada; 8) no caso específico do Autor, na condição de menor dependente, devidamente acompanhado e protegido por sua mãe, não há que se falar em despesas ou frustrações que conduzam a um direito à indenização pelo atraso apontado, haja vista o dever dos pais de mitigar eventuais frustrações da criança e/ou adolescente, cumprindo o seu dever a teor do que dispõe o art. 22 do ECA e art. 1.634, I a IX, CC/02. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 87329083) restou infrutífera. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID 111283420) pelo acolhimento parcial do pedido autoral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo A TAM LINHAS AÉREAS S/A afirma ser a parte legítima a figurar no polo passivo da lide, haja vista que a LATAM LINHAS AÉREAS ser o resultado da fusão entre a TAM e a chilena LAN, em lugar da LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.937.681/0001-78), que não foi a empresa que emitiu os bilhetes do autor. Ademais, em consulta junto ao site da Receita Federal (print abaixo), observa-se que a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60) possui como nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada, para determinar a substituição processual, passando a TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60), com nome de fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, a figurar no polo passivo da demanda, em lugar da LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.937.681/0001-78). Litigância de má-fé A promovida suscitou a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, face o fracionamento de demandas. Alega que a presente demanda
trata-se de contrato de transporte aéreo já discutido em ação proposta pela responsável da menor - processo nº 0863018-76.2023.8.15.2001 que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital. Por fim, aduz que a prática de fracionamento de ações visa unicamente o enriquecimento sem causa, sendo esta prática combatida pelos Tribunais do país. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, do compulsar dos autos, mais precisamente no documento de ID 81960009, percebe-se que o dito acionante conta atualmente com 02 (dois) anos de idade, sendo menor impúbere, sem capacidade de exercício ou de fato, nos moldes do artigo 3º do CC. No entanto, os incapazes não podem ser parte em ações nos juizados especiais. Esta regra está contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, micro-empresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pelos pais e ainda que o valor da causa esteja compreendido no valor de alçada estabelecida por lei, conforme art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099 /95. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. De início, convém destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2022) Grifamos. Destarte, conforme acima exposto, ao versar o caso em análise também sobre danos morais, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso, porém, não estão presentes as excludentes do dever de indenizar. Inicialmente, convém destacar que a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço, em tese, falha na prestação dos serviços. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064405-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) No caso, é fato incontroverso a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros entre os litigantes, com a ocorrência de atraso no voo Recife/PE-Fortaleza/CE, cuja decolagem estava prevista para o meio dia (12h), do dia 18/10/2023 e chegada às 13h20min do mesmo (ID 81960017), sendo que o voo foi cancelado, sendo a parte realocada em voo que partiria às 16h15 de Recife, conexão em Brasília com saída às 20h e, por fim, chegada ao destino final (Fortaleza – FOR) às 22h35 (ID 81960019), no entanto, o referido voo foi, novamente, cancelado, vindo a parte autora a embarcar no voo com saída às 23:30h, conexão em Guarulhos (GRU) com saída às 5h05 do dia 19/10/2003 e, por fim, chegada ao destino final (FOR) às 8h22 (ID 81960007) do mesmo dia, totalizando um atraso de quase 15 (quinze) horas do horário previsto de chegado, inclusive, com a mudança da data de chegada no destino. No caso, a demandada sustenta que a aeronave não decolou devido a um congestionamento no tráfego na malha aeroviária na mencionada data em GRU, que afastaria o dever de indenizar. Pois bem, ainda que as telas do sistema interno da companhia aérea, apresentadas na peça de defesa, sejam consideradas, elas representam um elemento frágil e insuficiente para comprovar de forma robusta a alegada existência de tráfego aéreo. Por si sós, tais registros não são capazes de demonstrar que o atraso ou os problemas enfrentados se deram por um motivo legítimo e inevitável, e, portanto, não afastam o dever de indenizar o consumidor. Ademais, os problemas decorrentes das ações operacionais no aeroporto de Congonhas estão inseridos no âmbito do risco inerente à atividade da companhia aérea, configurando um fortuito interno, e não podem ser repassados ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. ALEGADO O ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AÉREO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Passado o cancelamento do trecho de retorno, os autores suportaram longa espera até que fossem realocados pela companhia, o que jamais aconteceu. Com isso, o atraso se estendeu por aproximadamente 16 horas, período no qual quedaram sem maiores auxílios pela contratada. Mesmo sob o pretexto de impedimentos operacionais, garantir a celeridade no transporte dos passageiros, respeitando os horários e itinerários, é dever indissociável das transportadoras, impedindo-as de escudar quaisquer incidentes na necessidade de ajustes na malha aérea. Ratificada, assim, a responsabilidade da prestadora do serviço, torna-se impositiva a majoração dos danos morais aos consumidores, considerando-se os precedentes análogos deste Colegiado. Manutenção dos danos materiais, mediante prova efetiva do dispêndio com as passagens de volta em transportadora diversa. Mantida a distribuição recíproca da sucumbência, ante o decaimento de um dos pleitos dos autores. Não fixados honorários recursais em face dos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50047273320198216001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - TRAFÉGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O excesso de tráfego aéreo constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor, caracterizando fortuito interno. - -A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470282-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Pelos documentos juntados aos autos com a inicial, verifica-se que a promovida não cumpriu a regra que lhe é imposta pelo art. 8º da Resolução nº 141/2010 da ANAC, confira-se: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;” Com efeito, quando há alterações ou cancelamento de voo, ocorre a perda de tempo útil do passageiro. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE RESERVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO. O cancelamento de reserva ou de voo que frustra a viagem programada pelos consumidores, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade. A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.077163-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Ademais, o desgaste e os prejuízos sofridos pela demandada poderia ter sido minimizado ou até mesmo evitado se, diante da intercorrência a fornecedora de serviços tivesse adotado medidas assistenciais mais efetivas à passageira. Assim, o atraso do voo sem aviso prévio, por culpa exclusiva da promovida, obrigando a parte consumidora a se submeter a jornada muito maior (15 horas) do que a inicialmente prevista, por via terrestre, sem que fossem minimamente amparados pela companhia aérea, consiste em situação que repercute na esfera íntima dos indivíduos, sendo causa inequívoca de dano moral. Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, inclusive por se ratar de menor de idade, à época com 01 (um) ano, com o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido18/08/2025, 16:52
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para julgamento22/04/2025, 11:20
Juntada de Petição de parecer21/04/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/04/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 09:34
Conclusos para despacho15/04/2025, 11:29
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 11:59
Conclusos para despacho10/12/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 19:20
Juntada de Petição de cota03/12/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/10/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 03:09
Conclusos para despacho10/07/2024, 11:18
Decorrido prazo de TEODORO ALVES MATOS SA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:14
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MATOS SA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 13:02
Ato ordinatório praticado07/06/2024, 13:02
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MATOS SA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:25
Decorrido prazo de TEODORO ALVES MATOS SA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 12:49
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC18/03/2024, 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.18/03/2024, 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento15/03/2024, 13:38
Juntada de Petição de contestação14/03/2024, 12:24
Juntada de Certidão06/02/2024, 09:22
Juntada de Petição de cota13/12/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.12/12/2023, 10:55
Recebidos os autos.12/12/2023, 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP12/12/2023, 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/12/2023, 12:56
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REU)11/12/2023, 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. A. M. S. - CPF: 182.787.354-09 (AUTOR).11/12/2023, 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/11/2023, 19:26
Distribuído por sorteio09/11/2023, 19:26