Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808737-32.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, para fins de apreciar o pedido de redução e parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias identificadas pelo SISBAJUD, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Relacionamentos MARIA CELIA FERNANDES MOURA 29881510406 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 Relacionamentos JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA 00273546449 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 COOP SICREDI EVOLUÇÃO 35.571.249 54590 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01.181.521 05748 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808737-32.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, para fins de apreciar o pedido de redução e parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias identificadas pelo SISBAJUD, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Relacionamentos MARIA CELIA FERNANDES MOURA 29881510406 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 Relacionamentos JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA 00273546449 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 COOP SICREDI EVOLUÇÃO 35.571.249 54590 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01.181.521 05748 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237