Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO.
RÉU: ESPÓLIO DE LÍVIA CRISTINA DA SILVA LIMA. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809041-08.2019.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; A parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que eventuais herdeiros da executada não foi localizado (ID: 121602164). Assim, dispõe o art. 921 do C.P.C o seguinte, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do C.P.C, visto que, até o presente momento, o executado não foi devidamente citado, embora tenham sido realizadas diversas providências, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do C.P.C, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO C.P.C/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do C.P.C). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID: 121602164, e, na oportunidade, suspendo o feito, em consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do C.P.C, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do C.P.C. João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO.
RÉU: ESPÓLIO DE LÍVIA CRISTINA DA SILVA LIMA. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809041-08.2019.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; A parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que eventuais herdeiros da executada não foi localizado (ID: 121602164). Assim, dispõe o art. 921 do C.P.C o seguinte, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do C.P.C, visto que, até o presente momento, o executado não foi devidamente citado, embora tenham sido realizadas diversas providências, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do C.P.C, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO C.P.C/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do C.P.C). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID: 121602164, e, na oportunidade, suspendo o feito, em consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do C.P.C, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do C.P.C. João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito