Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERBETY CANDIDO DE ASSIS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820111-72.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Ré/Embargante), em face da Sentença proferida no ID 124697041. A Embargante, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alega a existência de contradição interna no julgado no tocante à questão dos juros remuneratórios. Aduz, essencialmente, que a Sentença declarou abusiva a aplicação de juros superiores a 2,04% ao mês (taxa pactuada), mas, contraditoriamente, a própria taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e aplicada é de 2,04% ao mês e 27,35% ao ano, conforme o documento contratual. Assim, o decisum incorreria em uma contradição lógica e material que merece ser sanada. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando o não cabimento dos Embargos por visarem à reforma da decisão (efeitos infringentes impróprios), e não apenas o suprimento de obscuridade, contradição ou omissão. Requereu, ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Embargante. É o relato. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração constituem, na arquitetura do Código de Processo Civil (CPC), instrumento de integração da decisão judicial, de cognição vinculada, vocacionado ao aperfeiçoamento e à clareza do pronunciamento judicial, conforme preceitua o Art. 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Conforme a peça recursal e o ato ordinatório subsequente, os presentes Embargos foram opostos tempestivamente. O ponto nodal é, portanto, determinar se há, de fato, a contradição interna alegada. Rejeito, de plano, a alegação da parte Embargada de que o recurso seria inadmissível por buscar a reforma do julgado e que implicaria litigância de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento de que, se a contradição ou omissão sanada levar, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento (efeitos infringentes), tal alteração é admitida. Trata-se do chamado "efeito modificativo" ou "infringente" dos aclaratórios. No caso presente, a Embargante aponta uma contradição lógica elementar na premissa que fundou a revisão contratual (a alegada aplicação de juros superiores aos pactuados), o que, se confirmado, é matéria inerente à contradição do raciocínio judicial e não mera irresignação. Por conseguinte, afasto a incidência da multa por litigância de má-fé, porquanto o recurso se afigura legítimo e fundado em um vício formalmente previsto no CPC. II. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) A contradição que se apresenta é de ordem lógica e material, residindo na conjunção dos seguintes fatos e fundamentos da Sentença: A Sentença limitou os juros remuneratórios à taxa de 2,04% ao mês. A Sentença justificou tal limitação declarando a "abusividade da aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de 2,04% ao mês (pactuada)". O contrato, conforme os próprios autos e o alegado na réplica, estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em 2,04% a.m. e 27,35% a.a.. A contradição reside, irrefutavelmente, no fato de que o limite imposto pelo Poder Judiciário (2,04% a.m.) é exatamente o percentual contratual expressamente estabelecido (2,04% a.m.), mas a Sentença simultaneamente afirma que a Ré aplicou juros superiores a este patamar pactuado. A análise detida dos autos revela que o cerne da controvérsia autoral reside na distinção entre os juros remuneratórios (2,04% a.m. e 27,35% a.a.) e o Custo Efetivo Total (CET) (2,29% a.m. e 31,74% a.a.). A parte Embargante, em sua contestação e nos presentes aclaratórios, insiste que o Autor confunde as duas métricas. Em um exame teórico-prático sobre a regulação do mercado financeiro, é imperativo distinguir os institutos. O Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Como bem consignado na contestação (e com base na Resolução CMN n.º 3.517/2007, citada na fonte), o CET: "...além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas...". Nesse diapasão: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros. Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3. Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10238924120208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 2,04% ao mês, e a Sentença utilizou exatamente esse patamar como limite de legalidade, é inegável a contradição em se declarar que a instituição financeira aplicou juros superiores ao contratado. A discrepância entre a taxa de juros (2,04% a.m.) e o CET (2,29% a.m.) é natural e legalmente aceita, desde que o CET seja claramente informado, o que, prima facie, se presume ter ocorrido, e o que não foi objeto de perícia judicial. O cálculo apresentado pelo Autor para determinar a parcela de R$ 540,99 utilizou o Regime de Juros Simples - Método Gauss, o que não encontra respaldo na praxe do mercado financeiro para contratos de alienação fiduciária, que se utilizam majoritariamente da Tabela Price (juros compostos). Sendo sanada a contradição para reconhecer que não houve a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa pactuada de 2,04% ao mês, e que a diferença entre esta e o CET não configura, por si só, abusividade na taxa de juros, a condenação relativa à repetição de indébito e revisão do contrato quanto aos juros (R$ 8.241,00) deve ser revista. Quando à repetição do indébito e a descaracterização da mora, a Sentença embargada reconheceu dois pilares de abusividade: A nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 420,00). A abusividade na aplicação de juros remuneratórios superiores aos 2,04% a.m.. Com o saneamento da contradição no ponto anterior, a abusividade referente aos juros remuneratórios (R$ 8.241,00) deve ser afastada. Subsiste, contudo, a declaração de nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 420,00). Conforme a fundamentação da Sentença, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 420,00) foi afastada por abusividade, em conformidade com o entendimento do TJPB: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CDC. REVISÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. TARIFA. VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO. APÓLICE PRÓPRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Segundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de avaliação de bens é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço. Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança. Não houve cobrança expressa no contrato de financiamento firmado concernente à comissão de permanência. (0804070-08.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Uma vez que a instituição financeira não anexou documentação hábil e inequívoca que demonstrasse claramente a realização da Avaliação do Bem para o consumidor, a Sentença manteve-se hígida quanto à nulidade desta tarifa. Portanto, a restituição do indébito deve ser mantida apenas no montante de R$ 420,00 (Tarifa de Avaliação do Bem), na forma simples, como subsidiariamente requerido e fundamentado na Sentença original, em razão da ausência de má-fé subjetiva. Finalmente, no que concerne à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou a tese de que a mora do devedor é descaracterizada "apenas quando comprovada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual" (Súmula 380, interpretada pelo STJ). A Súmula 380 do STJ estabelece que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”. Na Sentença primitiva, a mora foi descaracterizada justamente pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios (encargo da normalidade). Com a revisão da Sentença em sede de Embargos para afastar a abusividade dos juros remuneratórios (mantendo-se apenas a Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 420,00, cujo impacto é limitado e não se mostrou suficiente para o desequilíbrio contratual que afaste a mora em sua totalidade), a mora do devedor deve ser restaurada. A exclusão de uma única tarifa de R$ 420,00, em um contrato de longo prazo (60 parcelas) com valor total da causa de R$ 17.734,90, não se mostra, em juízo de cognição exauriente, apta a descaracterizar a mora, em consonância com a jurisprudência dominante. Assim, com o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição relativa aos juros remuneratórios, impõe-se a revisão dos efeitos infringentes para manter a caracterização da mora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em estrita observância à legislação processual e à jurisprudência consolidada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para sanar a contradição verificada no julgado, o que implica na modificação parcial do Dispositivo, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, o Dispositivo da Sentença de ID 124697041 passa a ter a seguinte redação: I. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 420,00) e determinar a sua exclusão do contrato, por não comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme Tese 2.3.1 do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. Declarar a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro do Contrato (R$ 206,45). Declarar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,04% ao mês), afastando a alegação de sua abusividade. Determinar a restituição, na forma simples, do valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente à Tarifa de Avaliação do Bem, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Restaurar a caracterização da mora do devedor, por não haver abusividade nos juros remuneratórios (encargo do período da normalidade), conforme Súmula 380 do STJ. II. MANTENHO as determinações de recálculo das parcelas para R$ 540,99 e a determinação de abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e a manutenção do Autor na posse do veículo, pois estas medidas decorrem da descaracterização da mora, ora revertida. III. REJEITO o pedido de multa por litigância de má-fé contra a Embargante. IV. MANTENHO a condenação em sucumbência recíproca, conforme Sentença originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito