Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA ATAIDE DE MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS. FIXAÇÃO DE TESE NO IRDR Nº 10 DO TJPB. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária para condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de valores referentes a FGTS não recolhido, com reconhecimento da prescrição quinquenal. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, ação ajuizada em 28.06.2022, antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa (em 01.10.2022). 2. O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça da Paraíba em 19.05.2025, data posterior ao julgamento dos embargos de declaração do IRDR 10, ocorrido em 21.02.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a competência para processamento e julgamento da ação de menor valor contra a Fazenda Pública Estadual, à luz das teses fixadas pelo Pleno do TJPB nos Embargos de Declaração no IRDR nº 10, notadamente quanto à (in)competência das Câmaras Cíveis para julgar recursos interpostos em processos que não observaram o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e foram distribuídos ao segundo grau após 21/02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), a competência para julgamento de recursos oriundos de ações sujeitas ao rito dos Juizados da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, salvo quando o recurso já estiver em tramitação nas Câmaras Cíveis antes de 21.02.2024. 5. A ação foi ajuizada em momento em que ainda não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, devendo tramitar nas varas fazendárias sob o rito da Lei nº 12.153/2009. 6. Como o recurso foi interposto após 21.02.2024, aplica-se a modulação de efeitos fixada no IRDR 10, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do rito adequado e posterior tramitação perante a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para que este analise a necessidade de anulação ou convalidação da sentença, com observância do rito da Lei nº 12.153/2009, e reabertura do prazo recursal. Tese de julgamento: “1. É incompetente o Tribunal de Justiça da Paraíba para julgar apelação interposta em ação de valor inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada antes da instalação dos Juizados Fazendários, cujo recurso foi distribuído após 21.02.2024. 2. Nessas hipóteses, aplica-se o rito da Lei nº 12.153/2009, com competência da Turma Recursal, após eventual anulação ou convalidação da sentença pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º e § 4º; CPC, arts. 932, III, 982, § 5º, e 987, § 1º; LOJE/PB, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0827823-98.2021.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21.04.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0834068-91.2022.8.15.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange de Fátima Athaide de Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de João Pessoa, cujo valor da causa não excede 60 salários-mínimos. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Município de João Pessoa ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante o referido período laboral, observando-se, contudo, a evolução salarial e a incidência da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta, em síntese que deve prevalecer, no caso concreto, a prescrição trintenária, à luz da modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do mencionado Tema 608. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça apenas indicou que o feito retomasse o seu caminho natural, ante a ausência de interesse público primário na lide. É o que importa relatar. DECIDO De início, adianto que o recurso não pode ser conhecido, em razão da competência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente irresignação. Na hipótese verifica-se que, tendo causa com valor inferior a 60 salários mínimos, a ação está obrigatoriamente sujeita ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que criou e disciplinou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta. Ademais, a lide não se insere entre as exceções indicadas no art. 2.º, § 1º, I, II e III, do referido dispositivo. A temática foi objeto do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, que teve por missão definir que, na ausência de instalação Juizados Fazendários, os processos submetidos à Lei nº 12.153/2009 tramitem nas varas da Justiça Comum, porém de competência fazendária e sob o rito especial do Juizado Fazendário, em razão da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da referida Lei. Em 16/02/2023, o Pleno do TJPB proferiu o primeiro julgamento de mérito no incidente, fixando teses que, em razão de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Paraíba, acabaram sendo modificadas em um segundo julgamento, ocorrido mais de um ano depois (21/02/2024), nos seguintes termos: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o1 da Resolução n. 27/20212; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o3 da Resolução n. 36/20224. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC5), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos estava sendo aplicada, desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 2106 da LOJE. No caso concreto, a presente ação ordinária foi ajuizada em 28/06/2022 quando o salário-mínimo era de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00)7 atende ao requisito do art. 2o, caput8da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o9, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 19/05/25, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC. A propósito: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIRMADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IRDR 10. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO APÓS 21/02/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento de apelação cível e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Os agravantes sustentam que a ação foi ajuizada antes da instalação dos Juizados Fazendários, requerendo que a apelação siga o rito comum e seja analisada pela Corte de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça ou pela Turma Recursal, considerando as teses firmadas nos Embargos de Declaração do IRDR 10 e a data de distribuição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que os recursos distribuídos até 21/02/2024 continuariam tramitando perante as Câmaras Cíveis, enquanto os distribuídos após essa data seriam remetidos à Turma Recursal, observando-se o rito da Lei nº 12.153/09. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/07/2021, após a entrada em vigor da Lei nº 12.153/09, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos e sem tratar de matéria excepcional prevista no § 1º do art. 2º da referida norma. A apelação foi distribuída ao Tribunal em 25/10/2024, após a proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR 10 (21/02/2024), enquadrando-se na hipótese de incompetência do Tribunal de Justiça para seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça da Paraíba é incompetente para julgar recursos distribuídos após 21/02/2024 quando a demanda se enquadrar no rito da Lei nº 12.153/09, devendo ser remetidos à Turma Recursal competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 2º, § 1º, e 201; CPC, art. 982, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0800591-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. (0827823-98.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a irresignação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei nº 12.153/2009, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório, razão pela qual dele não conheço. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator 1 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2 Resolução TJPB nº 27/2021: - Art. 1º Instalar o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, com competência absoluta para o julgamento das causas declinadas no art. 2° da Lei Federal n° 12.153/2009, conforme previsão do art. 200 da Lei Complementar Estadual n° 96/2010. [...] 3 Art. 4o. Esta Resolução entra em vigor na data de 1o de outubro de 2022. 4 Resolução TJPB nº 36/2022: Art. 1º As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. [...] 5Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. 6 Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 7 Ainda que o valor atribuído à causa não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, o teto é atendido. 8 Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 9 §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.