Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837900-64.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Regime Estatutário]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em face de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA, qualificados nos autos. A parte executada concordou com o valor do crédito principal requerido pela exequente, porém, impugnou os honorários sucumbenciais requeridos em 20%, ID 99139093. Manifestação sobre a impugnação apresentada no ID 99163834. Determinada a emenda à inicial para que a parte promovente comprovasse sua legitimidade ativa, na forma delimitada no título executivo, com a comprovação de que é sindicalizado ao sindicato autor da ação principal, ID 106381758. Intimada, a parte impugnada apresentou documento de comprovação no ID 106447445. É o breve relato. DECIDO. DA LEGITIMIDADE ATIVA Com a juntada da Declaração do Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba no ID 106447446, foi sanada qualquer dúvida sobre a legitimidade ativa da parte exequente, razão pela qual dou continuidade ao processamento da presente execução. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS DA FASE DE CONHECIMENTO Inicialmente, com relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em consulta aos autos principais nº 0028593-13.2010.8.15.2001 (ID 50570014, pág. 80/81), observo que o patrono Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho, OAB/PB nº 12.897, também atuante nestes autos, foi constituído nos autos principais antes do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão. Preceitua o Estatuto da OAB: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Em que pese a legitimidade do advogado Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho, OAB/PB nº 12.897 para executar os honorários sucumbenciais em razão de seu labor e da condenação contida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0028593-13.2010.8.15.2001 intentada contra o Município de João Pessoa - PB, há impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, pois o STF pacificou a matéria no julgamento do RE 1.309.081, sob o manto da Repercussão Geral, TEMA 1.131, firmando o entendimento de que não é lícita a execução de tal verba com base nas execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva serem liquidados e executados como crédito único e indivisível. Assim, considerando que o fracionamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fere o art. 100, § 8º, da CF/88, bem como o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo STF, se impõe o indeferimento da execução fracionada de tal verba requerida nestes autos. HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL A parte executada concordou o valor de R$ 30.833,18 (trinta mil, oitocentos e trinta e três reais e dezoito centavos) requerido a título de crédito principal, limitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas ao arbitramento dos honorários sucumbenciais Dessa forma, com relação ao crédito principal, houve concordância expressa. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos, de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública no tocante ao crédito principal. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR. Assim, entendo prejudicada a Impugnação apresentada, pois não há honorários sucumbenciais da fase de conhecimento a serem executados neste autos, conforme acima exposto, bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor a título de crédito principal, também sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária (honorários contratuais), o que fica, desde já, deferido. EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito