Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847489-85.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Embargante (ESTADO DA PARAÍBA), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve omissão, na fundamentação da decisão ora embargada em função de não ter sido indicados os requisitos capazes de afetar a presente demanda ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, dependência da solução a ser tomada no IRDR 10. Acrescenta que a causa aqui discutida possui pessoa jurídica no polo ativo sem comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que afasta à competência do rito da Lei 12.153/2009, tendo em vista o que preceitua o art. 5º, I da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não foi apresentado contrarrazões ao Embargo de Declaração. É o Relatório. DECIDO. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Houve na decisão atacada, requisito presente no art. 1.022, do CPC/15. O Embargante alega que houve omissão, na fundamentação da decisão ora embargada em função de não ter sido indicados os requisitos capazes de afetar a presente demanda ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, dependência da solução a ser tomada no IRDR 10. E acrescenta que a causa aqui discutida possui pessoa jurídica no polo ativo sem comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que afasta à competência do rito da Lei 12.153/2009, tendo em vista o que preceitua o art. 5º, I da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Ressalte-se que o argumento apontado pelo Embargante, foi que não existiram os requisitos capazes de afetar a presente demanda ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, dependência da solução a ser tomada no IRDR 10. Ora, de fato, a presente demanda não está afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, já que não se trata no polo ativo, de microempresa ou empresa de pequeno porte, como preceitua o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, e sim de uma Empresa de Responsabilidade Limitada (CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA.) Dessa forma, entendo que resta configurada a hipótese do art. 1.022 do CPC/2015. Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO os Embargos Declaratórios, por restar configurada a hipótese do art. 1.022 do CPC/2015. Sem custas in specie. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito