Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849605-30.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, pois não foram arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de execução, tendo em vista a improcedência da impugnação interposta pela autarquia previdenciária. Assim, requer que seja suprida a referida omissão e seja feito o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de execução. O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da omissão O Embargante alega que a sentença foi omissa, pois não foram arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de execução, tendo em vista a improcedência da impugnação interposta pela autarquia previdenciária. Pois bem. No caso, fora proferida a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo condenação aos honorários de sucumbência. O Embargante, apresentou embargos de declaração postulando pela condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de execução, tendo em vista a improcedência da impugnação interposta pela autarquia previdenciária. De fato, a sentença foi omissa no tocante à fixação de honorários sucumbenciais. Diante disso, verifica-se que na Sentença houve a ocorrência da omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Passando a constar na sentença: Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito do Exequente. Permanece inalterados os demais termos da Sentença (ID nº 88420793). Em tempo, com relação ao petitório de ID nº 101658525, existe um instrumento procuratório assinado pela parte Exequente no ID nº 101658528. Diante disso, INDEFIRO o requerimento retro. Cumpra-se o determinado na Sentença. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito