Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO PEREIRA SALES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867889-52.2023.8.15.2001 [Expedição de CND, CND/Certidão Negativa de Débito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO, ajuizada por LUCIANO PEREIRA SALES, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Afirma que possui tributos vencidos que consoante que pede juntada de certidão emitida pelo fisco estadual, não foram devidamente retirados de seu CPF, e que a CDA de nº 004101200400815, foi inscrita em dívida ativa em 30/12/2004, e hoje perfaz o montante de R$9.275,73 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) e a CDA de nº 00021200304373, foi inscrita em dívida ativa em 04/04/2003, e hoje perfaz o montante de R$70.386,58 (setenta mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que ambas as CDAs foram fulminadas pela prescrição, requerendo, ao final, que o pedido seja julgado procedente, para determinar a ré a anulação das CDAs no montante de R$79.662,31 (setenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Juntou documentos. O Promovido apresentou contestação, arguindo pela prescrição para a propositura de ação anulatória. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. Eis o relato, DECIDO. O Promovente aduz que a CDA de nº 004101200400815, foi inscrita em dívida ativa em 30/12/2004, e hoje perfaz o montante de R$9.275,73 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) e a CDA de nº 00021200304373, foi inscrita em dívida ativa em 04/04/2003, e hoje perfaz o montante de R$70.386,58 (setenta mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Alega que ambas CDAs foram fulminadas pela prescrição. A Certidão de Dívida Ativa - CDA é um título executivo que goza da presunção de veracidade e tem efeito de prova pré-constituída, capaz de originar a execução fiscal para a cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 204. do Código Tributário Nacional (CTN). Pois bem. O prazo prescricional para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade no procedimento administrativo que a constituiu, o qual deve respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Verifica-se nos autos que o Promovente, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica, foi pessoalmente notificado em 2003 (CDA de nº 00021200304373) e 2004 (CDA de nº 004101200400815), acerca da constituição definitiva do crédito tributário e inscrição em dívida ativa, conforme comprovação documental juntada (ID nº 83164141 e 83164145). O prazo prescricional para ajuizamento da ação anulatória começou a fluir em 2008 e 2009, respectivamente, de acordo com entendimento consolidado no STJ (Tema 229 - REsp 947.206/RJ), que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da notificação válida do lançamento tributário ou do julgamento definitivo no âmbito administrativo. A ação anulatória foi proposta somente em 05/12/2023, após o decurso do prazo quinquenal, o que caracteriza a prescrição da pretensão autoral. Assim, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação anulatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem como termo inicial a data da notificação válida do lançamento tributário ou do julgamento definitivo no processo administrativo, e a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa só pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade no procedimento administrativo que a constituiu. Ressalte-se que a CDA nº 0002.15.2003.04373, consta nos autos que foi alvo da execução fiscal n 0054131-40.2003.8.15.2001 que tramitou perante a 1ª Vara de Executivos Fiscais e teve sentença proferida reconhecendo a prescrição e transitou em julgado desde 2021 (ID nº 83806993). Assim, a referida CDA já está extinta. Com relação a CDA nº 0041.01.2004.00815, há execução fiscal ajuizada n 0001353-42.2005.8.15.0411, tramitando perante a Vara Única de Alhandra/PB. Enquanto estiver em curso a execução fiscal, não cabe qualquer discussão sobre a prescrição que não seja naqueles autos (ID nº 83786688). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme permissão do 85, § 3º, I, do CPC/2015, suspensa a exibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito