Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000582-13.2015.8.15.0541.
REQUERENTE: EVANDRO BARBOSA DE ALMEIDA
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Restabelecimento, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por EVANDRO BARBOSA DE ALMEIDA, em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Deflagrado o cumprimento de sentença, Id. Num. 63741428. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - Id. Num. 70830848. Determinada a remessa dos autos à contadoria - Id. Num. 73759081. Juntados os cálculos, Id. Num. 77983294. A parte exequente discordou dos cálculos realizados pela contadoria judicial e concordou, em parte, com os cálculos realizados pela Autarquia executada - Id. Num. 78332168. A executada discordou dos cálculos da contadoria - Id. Num. 78719476. Despacho determinando intimação da exequente e manifestação complementar da contadoria - Id. Num. 86984952. A parte exequente concordou, em parte, com os cálculos realizados pela Autarquia executada - Id. Num. 88429151. Novos cálculos da contadoria - Id. Num. 92178269. Manifestação da executada pugnando pela acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e apresentando cálculos atualizados - Id. Num. 92718863. Petição da exequente, concordando com os cálculos da contadoria - Id. Num. 92980088. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença - Id. Num. 102685295. Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, procedi a solicitação dos RPVs, parte autora e sucumbência, na Jurisdição Delegada da Justiça Federal, cópias em anexo. Os mesmos se encontram aguardando a assinatura da MM. Juíza." - Id. Num. 106974180. Requerida expedição de alvará - Id. Num. 110751592. Informadas contas do autor e seu causídico - Id. Num. 113196675. Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que, consultando o TRF5, foram devidamente pagos os RPVs expedidos nestes autos, conforme prints abaixo:" - Id. Num.114439869. Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que a parte autora compareceu nesta vara, em atendimento presencial em 11/06/2025, e informou a esta servidora que possui conta poupança na Caixa Econômica Federal, dados abaixo, para fins de expedição de alvará. Agência 041 Operação 013 Conta Poupança 000305881-1.." - Id. Num.114439871. Alvarás de levantamento - Id. Num. 114439867 / 114445152. Oficio 0408/2025/PA JUSTIÇA FEDERAL/ PB: "1. Informamos a transferência do saldo total da conta 1421.005.14854570-2, no valor de R$ 5.106,58 (cinco mil, cento e seis reais e cinquenta e oito centavos), com desconto do IRRF no valor de R$ 153,20 e transferência do saldo remanescente no valor de R$ 4.953,38 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), em favor de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO, CPF:031.010.594-37 conforme comprovantes anexos" - Id. Num. 115065404. Instada a parte autora para requerer o que entender de direito, permaneceu inerte. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação das obrigações de pagar, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
ANTE O EXPOSTO, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO referente às obrigações de pagar, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. NOTIFIQUEM-SE as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se., Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]