Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800271-71.2024.8.15.0541.
AUTOR: LUCIANO SEVERINO DA SILVA
REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" movida por LUCIANO SEVERINO DA SILVA, em face da SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., pelas razões que narra a inicial. Consta na petição inicial que o autor é cobrado insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa, referente a uma dívida de R$ 202,13 (duzentos e dois reais e treze centavos) com vencimento em 2015. Alega que as cobranças ocorrem de forma insistente, acintosa e vexatória, por meio de ligações, e-mails e mensagens SMS. Informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, lavrado em 17/10/2023, decidiu ser ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio das supostas plataformas de negociação de débito. Argumenta que há três ilegalidades: a cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC; a falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; e a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC. Requer a interrupção de toda e qualquer cobrança, nos termos da decisão do STJ, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança realizada, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e Serasa, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais). Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Despacho (Id. Num. 87689447) que determinou a intimação da parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência juntado documentos aos autos e acostar comprovante de residência em seu nome. Adicionalmente, foi determinada a associação dos autos de números 0800270-86.2024.8.15.0541, 0800271-71.2024.8.15.0541 e 0800272-56.2024.8.15.0541, nos termos do art. 55 do CPC, devido à conexão das demandas. Petição de habilitação nos autos do causídico da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Id. Num. 88493443. Petição da parte autora (Id. Num. 89116686), requerendo a juntada dos documentos solicitados conforme Id. 87689447. Foram anexados diversos documentos, incluindo a Carteira de Trabalho Digital (Id. Num. 89116688 ), extratos de conta corrente (Id. Num. 89116689, 89116690, 89116691 ), comprovante de situação cadastral no CPF (Id. Num. 89116692 ), e comprovante de endereço (Id. Num. 89116693 ). Deferida justiça gratuita e determinado o prosseguimento do feito - Id. Num. 107576392. Contestação (Id. Num. 108758558), na qual alegou a parte promovida que não houve negativação do nome do autor nem prejuízo ao seu score de crédito, e que a contratação com a Sky foi comprovada. A empresa argumentou que a cobrança é regular, pois houve uma relação contratual e a prestação do serviço demanda contraprestação. Sustentou a improcedência da demanda por ausência de comprovação mínima dos danos alegados pelo autor, e refutou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, afirmando que o autor não demonstrou esforço relevante na tentativa de solução extrajudicial. Além disso, a Sky defendeu que o entendimento do STJ sobre a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas não se aplica ao caso, pois a plataforma Serasa Limpa Nome não é considerada uma ferramenta de cobrança extrajudicial e não impacta o score, e invocou o princípio da irretroatividade da lei para as ações realizadas antes da decisão do STJ. Por fim, requereu a extinção da ação por incompetência territorial e inépcia da inicial, a impugnação da justiça gratuita, e, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que o valor da indenização fosse módico para evitar enriquecimento ilícito do autor. Impugnação à contestação (Id. Num. 110074252), da parte autora rebatendo as preliminares arguidas pela parte ré. Afirmou que a petição inicial estava munida de toda a documentação necessária, incluindo comprovante de endereço válido, e que a consulta online ao Serasa era um meio aceitável de prova. Contestou a impugnação à justiça gratuita, alegando que a ré não apresentou provas plausíveis para revogar o benefício. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sustentou que a ré resistiu à reclamação e não retirou seu nome dos cadastros de inadimplentes, configurando a pretensão resistida. Em relação à alegação de demandas repetitivas, defendeu que a culpa era das empresas por incluírem dívidas prescritas nos órgãos de proteção, e pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. No mérito, reiterou que a dívida era indevida e prescrita, e que, conforme decisões do STJ (REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303), a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive por meio de plataformas como o Serasa Limpa Nome, era ilícita. Argumentou que o Serasa Limpa Nome funciona como uma plataforma de cobrança, vendendo informações e impactando negativamente o score de crédito, mesmo que a dívida não esteja negativada. Afirmou que o dano ao score e a publicidade indevida dos dados violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Defendeu que o envio de cobranças, mesmo que por si só não configure dano moral, no contexto da dívida prescrita e do impacto no score, causou dano moral que independe de comprovação. Por fim, pugnou pela total procedência dos pedidos da inicial, com a declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida, baixa nos cadastros de inadimplentes e fixação de indenização por danos morais. Petição da parte autora requerendo o julgamento do feito pela procedência sem apresenta requerimentos de outras provas - Id. Num. 110327491. Petição da parte promovida informando que não há outras provas a produzir - Id. Num. 110834550. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denoto que a matéria dos autos versa sobre a inscrição de dívida junto ao Serasa Limpa Nome, ocorre que sobre o assunto em questão há Tema do STJ de nº 1.264, que dispõe: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.". Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou, em 24.06.2024, os Recursos Especiais nºs 2092190/SP / 2121593/SP / 2122017/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.264, no qual se busca definir a matéria supramencionada, nos seguintes termos: "Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.".
ANTE O EXPOSTO, considerando que o tema afeta o processamento desta lide, SUSPENDO O CURSO PROCESSUAL. Aguarde-se pela decisão colegiada final a ser proferida no Tema 1.264 pelo C.STJ. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito tão logo tomem ciência do termo final da causa suspensiva. Para controle processual, a Secretaria deverá certificar acerca do julgamento e a publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ a cada 06 (seis) meses. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]