Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800397-44.2017.8.15.0161 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de tílulo extrajudicial ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face ELMA RAMOS DE ARAÚJO. A Decisão de ID 111161337 determinou a penhora online de ativos financeiros em nome da demandada. Após a relização do protocolo, a ré informou que o bloqueio incidiu sobre seu salário, visto que é servidora municipal do Município de Nova Floresta. Juntou contracheque em ID 112648021. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente se manifestou em ID 113018701, pugnando pela conversão do bloqueio em penhora. DECIDO. Em análise dos documentos acostados pela executada, verifico que de fato
trata-se de conta bancária ultilizada para recebimento do seu salário, qual seja R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme restou demostrado no contracheque. Entretanto, no que tange ao valor de R$ 5.865,99 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), este
trata-se de um incentivo de desempenho laboral recebido na conta bancária da demandada, não se confundindo com os vencimentos da executada. No caso em análise, verifica-se que os referidos valores bloqueados na conta bancária da executada não possuem natureza alimentar, tampouco restou demonstrado que tais quantias seriam indispensáveis à sua subsistência ou ao custeio de despesas básicas. Conforme entendimento consolidado, é possível a penhora de valores depositados em conta corrente quando não comprovado seu caráter alimentar ou quando não compromete a dignidade da parte executada, especialmente se inexistem provas de que o bloqueio inviabilizaria o pagamento de despesas essenciais. Ademais, em alguns casos, quando se oberseva que os rendimento do devedor pode custear suas despesas básicas e ainda suportar o pagamento, mesmo que parcial, da obrigação, deve-se buscar o princípio da efetividade. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4. Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Assim, inexistindo elementos que evidenciem prejuízo à subsistência da executada em razão do bloqueio da quantia referente ao incentivo laboral recebido em conta bancária pela executada, é cabível a manutenção da constrição dos valores encontrados. Da mesma forma, verifico que o bloqueio realizado sob o protocolo 20250032829574, no valor de R$ 46,51, o qual ja foi transferido para conta judiciária, conforme comprovação em anexo, em nada prejudica a manutenção das despesas básicas da executada, visto que é apenas 3,06% do salário da ré. Quanto aos demais valores, estes oriundo dos vencimentos da executada, deverão ser desbloqueados, visto tratar-se de verba alimentar essencial para manutenção das despesas básicas da demandada. Dito isto, PROCEDO com o desdobramento dos valores bloqueados nos protocolos 20250033332187 e 20250032829574, ao passo que determino o desbloqueio dos demais valores, referentes a verbas alimentares. Intime-se a parte exequente para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito