Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TANIA MARIA NOBRE MARTINS DINIZ, THELMA NOBRE MARTINS, JOSETAN NOBRE MARTINS, JOADELSON NOBRE MARTINS, AMANDA DE LIMA NOBRE, JOSE MARTINS DE LIMA
EXECUTADO: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório. RELATÓRIO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para as habilitações de: TÂNIA MARIA NOBRE MARTINS DINIZ, THELMA NOBRE MARTINS, JOSETAN NOBRE MARTINS, JOADELSON NOBRE MARTINS e AMANDA DE LIMA NOBRE. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação dos herdeiros formulados por TÂNIA MARIA NOBRE MARTINS DINIZ, THELMA NOBRE MARTINS, JOSETAN NOBRE MARTINS, JOADELSON NOBRE MARTINS e AMANDA DE LIMA NOBRE, determinando que estes sejam incluídos como beneficiários do precatório de JOSE MARTINS DE LIMA, o que faço com base no art.690. Comunique-se à Gerência de Precatório desta decisão. Após comunicação, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0812543-48.2025.8.15.2001 [Sucessão]
Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores do falecido JOSE MARTINS DE LIMA, em razão de crédito a ser recebido oriundo da ação de nº 0834195-73.2015.8.15.2001, de Precatório de Nº 0807578-21.2022.815.0000. Devidamente citado na forma do art.690, o executado não apresentou manifestação. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser