Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO EDNALDO DINIZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834840-06.2023.8.15.0001 [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MATHEUS DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PEÇAS LTDA em face de FRANCISCO EDNALDO DINIZ - ME, visando a cobrança de um débito de R$ 15.773,58, oriundo de cheques não pagos. Diante da frustração da citação, o exequente solicitou o auxílio deste Juízo para diligenciar novos endereços do executado, o que foi deferido. Ocorre que as novas tentativas de citação nos endereços indicados também foram infrutíferas, com o imóvel sendo encontrado fechado e vizinhos sem informações. Em seguida, a pesquisa INFOJUD apresentou endereços já conhecidos e sem sucesso, sendo o autor intimado para indicar endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção. Ao ID 94172703 o exequente requereu a citação por edital, o que foi indeferido por este juízo, com fundamento no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, que veda essa modalidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e novamente intimou o autor para indicar endereço atualizado, sob pena de extinção. Após, o exequente informou um novo endereço e, posteriormente, foi solicitada a citação via WhatsApp para o telefone indicado pelo executado, no entanto, conforme certidão ID 103328916, as tentativas de contato por telefone e WhatsApp não tiveram êxito e o executado não foi localizado. Ao ID 105479166 o exequente apresentou outro novo endereço, mas a certidão do oficial de justiça (ID 109956929) confirmou a impossibilidade de localizar o executado neste local. Desde então, o processo encontra-se paralisado, sem que a parte autora tenha indicado novo endereço ou meio idôneo para a efetivação da citação. É o que importa relatar. DECIDO. A citação válida do réu é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indispensável para a formação da relação processual, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil. O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A manutenção de um feito que não avança devido à impossibilidade de localização e citação da parte ré, e à inércia da parte autora em providenciar os meios para tanto, conflita com esses princípios fundamentais. Este Juízo empreendeu esforços para auxiliar a parte autora na localização do executado, realizando pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD. Aqui, destaco também que, nesta oportunidade, foi efetuada a consulta SNIPER, no entanto, não foram encontrados novos endereços do réu. Apesar de diversas oportunidades concedidas ao exequente para indicar um endereço atualizado do executado, as tentativas de citação em todos os endereços informados e por meios eletrônicos (WhatsApp) restaram frustradas. A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, ao deixar de requerer o que de direito entendesse para a efetivação da citação após as últimas informações e intimações configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e em consonância com os princípios orientadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito